| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CATEGORIA ECONÔMICA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LEI Nº 2.611/2025, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 E SUAS ALTERAÇÕES. |
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estância Turística – Princesa do Litoral Sul Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP Iguape (SP), 24 de abril de 2026 Of. n. 117/2026 Ao Excelentíssimo Senhor DANIEL PEREIRA VASSÃO DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Iguape (SP) Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 13, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre a inclusão de categoria econômica na Lei Orçamentária Anual – Lei n. 2.611, de 02 de dezembro de 2025, com o fim de apreciação pelo Plenário em regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape. Atenciosamente. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estância Turística – Princesa do Litoral Sul Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP PROJETO DE LEI Nº 13, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Autoria: Executivo DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CATEGORIA ECONÔMICA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LEI Nº 2.611/2025, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 E SUAS ALTERAÇÕES. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito de Iguape – Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído nos anexos das despesas da Lei Orçamentária Anual n. 2.611, de 02 de dezembro de 2025, que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Iguape – SP, para o exercício de 2026, a seguinte Categoria Econômica em sua Unidade Orçamentária, seu Programa, Ação e Função de Governo. UNIDADE EXECUTORA: 02.21.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNCAO DE GOVERNO: 12.361 – ENSINO FUNDAMENTAL PROGRAMA: 0007 – EDUCACAO BASICA DE QUALIDADE PARA TODOS. ACAO: 2008 – MANUTENÇÃO DO FUNDEB NO ENSINO FUNDAMENTAL TIPO DE OPERACAO: 02 Inclusão Credito Suplementar Funcional Programática Valor 02.21.00 12.361 0007 2008 3.3.90.36.00 02.262.0000 110.000,00 Exercício de 2026: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) Custo Financeiro Total Estimado: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) OBJETIVOS: GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estância Turística – Princesa do Litoral Sul Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP Para despesas diversas pela prestação de serviços junto às pessoas físicas. PROPOSITURAS APRESENTADAS: Unidade de Medida: MESES Meta recente: 09 MESES Meta futura: 12 MESES Art. 2º - Os recursos necessários para atender esta Lei, ocorrerão com a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária. Anulação de Dotação Dotação Funcional Programática Valor 087 02.21.00 12.361 0007 2008 4.4.90.52.00 02.262.0000 110.000,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, EM 24 DE ABRIL DE 2026. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estância Turística – Princesa do Litoral Sul Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, A proposta legislativa dispõe sobre alteração orçamentária para a inclusão de categorias econômicas na lei orçamentária anual (lei municipal n. 2.611/2025), em consonância com a lei federal 4.320, de 17 de março de 1964. A proposta legislativa cuida da inclusão de categorias econômicas e da anulação parcial de valor previsto nesta legislação dentro do orçamento do Município de Iguape, para criação de dotação orçamentária no tocante aos custos com serviços públicos relacionados, notadamente, ao Fundeb e junto a serviços de terceiros. O art. 167, inc. VI, da Constituição Federal dispõe que são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Prevê o art. 26 da Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000, que a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Como sabido, para que possa ser executado o que é orçado e planejado dentro das variáveis orçamentárias existentes de uma entidade pública é necessário habilidade e domínio do gestor público com as técnicas de planejamento. Fatores internos e externos são os responsáveis por provocarem mudanças e alterações, algumas significativas, no orçamento público. Assim, a proposta legislativa encontra amparo no princípio da legalidade e da responsabilidade fiscal. O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, em caráter de urgência. Iguape – SP, 24 de abril de 2026 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO