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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CATEGORIA ECONÔMICA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LEI Nº 2.611/2025, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 E SUAS ALTERAÇÕES.
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 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
 Estância Turística – Princesa do Litoral Sul
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
Iguape (SP), 24 de abril de 2026
Of. n. 117/2026
Ao Excelentíssimo Senhor 
DANIEL PEREIRA VASSÃO
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Iguape (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 13, de 
24 de abril de 2026, que dispõe sobre a inclusão de categoria econômica na Lei Orçamentária Anual –
Lei n. 2.611, de 02 de dezembro de 2025, com o fim de apreciação pelo Plenário em regime de
urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape.
Atenciosamente.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
 Estância Turística – Princesa do Litoral Sul
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
PROJETO DE LEI Nº 13, 
DE 24 DE ABRIL DE 2026
Autoria: Executivo
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CATEGORIA 
ECONÔMICA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LEI Nº 
2.611/2025, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 4.320, DE 17 DE 
MARÇO DE 1964 E SUAS ALTERAÇÕES.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito de Iguape – Estância 
Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído nos anexos das despesas da Lei Orçamentária Anual n. 2.611, de 02 de 
dezembro de 2025, que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Iguape – SP, para o 
exercício de 2026, a seguinte Categoria Econômica em sua Unidade Orçamentária, seu Programa, 
Ação e Função de Governo. 
 
 UNIDADE EXECUTORA: 02.21.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 FUNCAO DE GOVERNO: 12.361 – ENSINO FUNDAMENTAL
 PROGRAMA: 0007 – EDUCACAO BASICA DE QUALIDADE PARA TODOS.
 ACAO: 2008 – MANUTENÇÃO DO FUNDEB NO ENSINO FUNDAMENTAL
 TIPO DE OPERACAO: 02 Inclusão

Credito Suplementar
Funcional Programática Valor
02.21.00 12.361 0007 2008 3.3.90.36.00 02.262.0000 110.000,00
Exercício de 2026: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)
Custo Financeiro Total Estimado: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)
OBJETIVOS:
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
 Estância Turística – Princesa do Litoral Sul
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
Para despesas diversas pela prestação de serviços junto às pessoas físicas.
PROPOSITURAS APRESENTADAS:
Unidade de Medida: MESES
Meta recente: 09 MESES
Meta futura: 12 MESES
Art. 2º - Os recursos necessários para atender esta Lei, ocorrerão com a anulação parcial da 
seguinte dotação orçamentária.
Anulação de Dotação
Dotação Funcional Programática Valor
087 02.21.00 12.361 0007 2008 4.4.90.52.00 02.262.0000 110.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, EM 24 DE ABRIL 
DE 2026.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
 Estância Turística – Princesa do Litoral Sul
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores,
A proposta legislativa dispõe sobre alteração orçamentária para a inclusão de 
categorias econômicas na lei orçamentária anual (lei municipal n. 2.611/2025), em consonância 
com a lei federal 4.320, de 17 de março de 1964. 
A proposta legislativa cuida da inclusão de categorias econômicas e da anulação 
parcial de valor previsto nesta legislação dentro do orçamento do Município de Iguape, para 
criação de dotação orçamentária no tocante aos custos com serviços públicos relacionados, 
notadamente, ao Fundeb e junto a serviços de terceiros.
O art. 167, inc. VI, da Constituição Federal dispõe que são vedados a 
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. 
Prevê o art. 26 da Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000, que a 
destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou 
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições 
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus 
créditos adicionais.
Como sabido, para que possa ser executado o que é orçado e planejado dentro das 
variáveis orçamentárias existentes de uma entidade pública é necessário habilidade e domínio do 
gestor público com as técnicas de planejamento. Fatores internos e externos são os responsáveis 
por provocarem mudanças e alterações, algumas significativas, no orçamento público. Assim, a 
proposta legislativa encontra amparo no princípio da legalidade e da responsabilidade fiscal.
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua 
apreciação e aprovação, em caráter de urgência.
Iguape – SP, 24 de abril de 2026
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO

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