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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
 Estância Turística – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros, 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11.920.000 – Tel. (13) 38486810
Iguape (SP), 28 de abril de 2026
Of. n. 119/2026
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DANIEL PEREIRA VASSÃO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente, 
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 15, de 28 de abril de 2026, que dispõe sobre alteração 
orçamentária e abertura de crédito adicional suplementar com dotação orçamentária específica à Lei Orçamentária 
Anual.
Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em regime de 
urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape. 
Atenciosamente. 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO
 
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
 Estância Turística – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros, 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11.920.000 – Tel. (13) 38486810
PROJETO DE LEI Nº 15,
DE 28 DE ABRIL DE 2026
Autoria: Executivo 
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito do Município de Iguape – Estância Turística, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a transposição de dotações no orçamento vigente para abertura de crédito suplementar nos 
termos do artigo 41, inciso I, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 1.500.000,00 (um 
milhão e quinhentos mil reais), conforme discriminado abaixo, a ser coberto com recursos provenientes de anulação 
de dotação, conforme o artigo 43, § 1º, inciso III, da referida Lei Federal.
Crédito adicional Anulação de Dotação
Dotação Funcional Programática Dotação Funcional Programática Valor
226 02.25.00 15.451 0023 2035 3.3.90.39.00 01.110.0000 294 02.32.00 18.541 0026 2043 3.3.90.39.00 01.110.0000 1.500.000,00
Art. 2º - Fica autorizado o remanejamento de dotações no orçamento vigente para abertura de crédito suplementar 
nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 1.000.000,00 
(um milhão de reais), conforme discriminado abaixo, a ser coberto com recursos provenientes de excesso de 
arrecadação, conforme o artigo 43, § 1º, inciso II, da referida Lei Federal.
Crédito adicional Excesso de Arrecadação
Dotação Funcional Programática Valor
316 02.22.00 10.301 0010 2017 4.4.90.51.00 08.300.0101 193 2.4.2.2.99.0.1.02.00.00 SAUDE - TRANSF. ESPECIAL - 
REFORMA E MANUTENCAO - DEP.RODRIGO MORAES
1.000.000,00
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE - SP
EM 28 DE ABRIL DE 2026
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
 Estância Turística – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros, 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11.920.000 – Tel. (13) 38486810
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores,
A proposta legislativa dispõe sobre alteração orçamentária e abertura de crédito adicional 
suplementar com dotação orçamentária específica à Lei Orçamentária Anual, tendo em vista recursos provenientes 
de transposição, anulação de dotação, remanejamento e excesso de arrecadação.
A proposta legislativa cuida de transposição, anulação de dotação, remanejamento e excesso de 
arrecadação de verbas públicas dentro do orçamento do Município de Iguape, para criação de dotação orçamentária 
no tocante aos custos com a reforma de próprios públicos destinados à área da saúde municipal e à iluminação do 
Santuário do Senhor Bom Jesus de Iguape (Basílica do Senhor Bom Jesus de Iguape), prédio arquitetônico que 
completa 170 anos neste ano de 2026.
O art. 167, inc. VI, da Constituição Federal dispõe que são vedados a transposição, o remanejamento 
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa. 
Prevê o art. 26 da Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000, que a destinação de 
recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá 
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar 
prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Como sabido, para que possa ser executado o que é orçado e planejado dentro das variáveis 
orçamentárias existentes de uma entidade pública é necessário habilidade e domínio do gestor público com as 
técnicas de planejamento. Fatores internos e externos são os responsáveis por provocarem mudanças e alterações, 
algumas significativas, no orçamento público. Assim, a proposta legislativa encontra amparo no princípio da 
legalidade e da responsabilidade fiscal.
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, 
em caráter de urgência.
Iguape – SP, 28 de abril de 2026
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO

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