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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
Estância Turística – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros, n.º 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11920-000 – Tel. (13) 38486810
Iguape (SP), 05 de maio de 2026
Of. n. 132/2026
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DANIEL PEREIRA VASSÃO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente, 
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 17, de 05 de maio de 2026, que dispõe sobre alteração 
orçamentária e abertura de crédito adicional suplementar com dotação orçamentária específica à Lei Orçamentária 
Anual.
Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em regime de 
urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape. 
Atenciosamente. 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO
 
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
Estância Turística – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros, n.º 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11920-000 – Tel. (13) 38486810
PROJETO DE LEI Nº 17,
DE 05 DE MAIO DE 2026
Autoria: Executivo 
 
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito do Município de Iguape – Estância Turística, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o remanejamento de dotações no orçamento vigente para abertura de crédito adicional 
suplementar nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 
487.843,38 (quatrocentos e oitenta e sete mil e oitocentos e quarenta e três reais e trinta oito centavos), conforme 
discriminado abaixo, a ser coberto com recursos provenientes de superávit financeiro conforme o artigo 43, § 1º, 
inciso I, da referida Lei Federal.
Crédito adicional Superávit Financeiro
Dotação Funcional Programática Valor
207 02.23.00 08.244 0025 2039 3.3.90.30.00 05.500.0004 05.500.0004 ASSISTENCIA SOCIAL - FEDERAL 13.788,06
212 02.23.00 08.244 0025 2039 3.3.90.39.00 05.500.0004 05.500.0004 ASSISTENCIA SOCIAL - FEDERAL 341.375,00
217 02.23.00 08.244 0025 2039 4.4.90.52.00 05.500.0004 05.500.0004 ASSISTENCIA SOCIAL - FEDERAL 132.680,32
Parágrafo único - Os recursos provenientes de superávit financeiro do que trata este artigo, serão utilizados com os 
saldos bancários remanescentes do exercício anterior, das contas vinculadas aos repasses do Fundo Nacional de 
Assistência Social – FNAS, junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
EM 05 DE MAIO DE 2026.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
Estância Turística – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros, n.º 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11920-000 – Tel. (13) 38486810
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores,
A proposta legislativa dispõe sobre alteração orçamentária e abertura de crédito adicional 
suplementar com dotação orçamentária específica à Lei Orçamentária Anual, tendo em vista recursos 
provenientes de remanejamento e superávit financeiro.
A proposta legislativa cuida de remanejamento e superávit financeiro de verbas públicas dentro do 
orçamento do Município de Iguape, para suplementação de dotação orçamentária no tocante aos serviços 
relacionados à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e aos seus programas. 
O art. 167, inc. VI, da Constituição Federal dispõe que são vedados a transposição, o 
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização legislativa. 
Prevê o art. 26 da Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000, que a destinação de 
recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas 
deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e 
estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Como sabido, para que possa ser executado o que é orçado e planejado dentro das variáveis 
orçamentárias existentes de uma entidade pública é necessário habilidade e domínio do gestor público com as 
técnicas de planejamento. Fatores internos e externos são os responsáveis por provocarem mudanças e alterações, 
algumas significativas, no orçamento público. Assim, a proposta legislativa encontra amparo no princípio da 
legalidade e da responsabilidade fiscal.
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, 
em caráter de urgência.
Iguape – SP, 05 de maio de 2026
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO

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