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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (PRE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
Gabinete do Prefeito
Estância Turística
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
Iguape (SP), 12 de maio de 2026
Of. n. 138/2026
AO Excelentíssimo Senhor 
DANIEL PEREIRA VASSÃO
DD. Presidente em Exercício da Câmara de Vereadores de Iguape (SP) 
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP
Senhor Presidente,
Encaminho em anexo o Projeto de Lei Complementar n. 02, de 12 de maio de 
2026, que dispõe sobre o programa de regularização de edificações (PRE) no Município de 
Iguape, com o fim de apreciação pelo Plenário em regime de urgência, nos termos do art. 57 da 
Lei Orgânica do Município de Iguape.
Atenciosamente.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
Gabinete do Prefeito
Estância Turística
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, 
DE 12 DE MAIO DE 2026
Autoria: Executivo
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE 
EDIFICAÇÕES (PRE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape –
Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações (PRE), com prazo de duração 
de 4 (quatro) anos, visando-se estabelecer normas e procedimentos para a regularização das 
edificações concluídas e/ou habitadas até a data da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º - O Programa de Regularização de Edificações (PRE) constituir-se-á de 2 (duas) fases:
I – a fase do protocolo do pedido de regularização, a expirar no prazo de quatro anos, contado a 
partir da publicação desta Lei Complementar;
II – a fase de regularização e emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (HABITE￾SE), a expirar no prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º - O Programa de Regularização de Edificações (PRE) tem caráter provisório com prazo 
definido de duração, podendo ser prorrogado de forma excepcional, a critério do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras vistoriar, coordenar, 
executar e julgar os atos necessários à regularização das edificações.
Art. 3º - As edificações a serem regularizadas poderão ser objeto de análise e decisão pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, mediante requerimento específico feito 
pelo interessado, acompanhado da seguinte documentação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
Gabinete do Prefeito
Estância Turística
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
I – 4 (quatro) vias do projeto de regularização;
II – 4 (quatro) vias do laudo de vistoria com memorial descritivo;
III – atestado de estabilidade, segurança, higiene, salubridade e respeito à vizinhança;
IV – ART’s (cópia);
V – certidão negativa de tributos municipais;
VI – cópia do documento de propriedade do terreno;
VII – relatório fotográfico assinado pelo profissional e proprietário.
Parágrafo único – O requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo das possíveis 
ações fiscais existentes, como multas lançadas em Dívida Ativa, cabendo o seu cumprimento pelo 
suposto infrator enquanto aguarda o parecer final dos empregados públicos municipais vinculados 
à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras após análise do requerimento, 
emitirá um parecer técnico onde identificará a situação da edificação face à legislação urbanística 
municipal, bem como a existência de ações fiscais propostas pelo Município.
§ 1º - Previamente à concessão do alvará de regularização o processo será remetido ao Conselho 
de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Iguape, (e/ou CONDEPHAAT e/ou IPHAN) caso 
o imóvel esteja inserido no perímetro do Centro Histórico de Iguape, ou na zona de entorno, esta 
delimitada pela legislação estadual.
§ 2º - Após efetuadas as devidas análises citadas no “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal 
de Infraestrutura Urbana e Obras irá julgar pelo deferimento ou não do solicitado.
Art. 5º - Entende-se para efeito desta Lei Complementar, construção passível de regularização 
como sendo aquela:
I – que exceda os índices urbanísticos do zoneamento onde está inserida ou viole determinações 
do Código de Obras Municipal;
II – cuja área calculada dos compartimentos não atenda à legislação vigente, no que diz respeito 
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aos seus limites mínimos.
Parágrafo único – Ressalvam-se, porém, as edificações que:
I – caracterizarem usos com a zona em que estiverem localizadas tendo em vista a Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
II – localizadas na zona histórica, possuírem altura superior às máximas previstas, para a zona 
onde está inserida, conforme determinado pela legislação;
III – estiverem invadindo logradouro público ou de terceiros, áreas de preservação ou de interesse 
ambiental, de acordo com a legislação municipal, estadual ou federal vigente;
IV – estiverem situadas em área de risco, assim definidas por legislação municipal, estadual ou 
federal vigente;
V – proporcionarem riscos comprovados quanto à estabilidade, segurança, higiene s salubridade 
ou ainda desrespeito à vizinhança;
VI – estiverem em local atingido pela diretriz de alargamento de via pública.
Art. 6º - Requerida a regularização da edificação, o Município notificará o proprietário para que 
providencie as modificações solicitadas.
Parágrafo único – As adaptações necessárias nas edificações para atendimento às normas do 
Programa de Regularização de Edificações (PRE) serão executadas após a emissão do respectivo 
Alvará de Regularização.
Art. 7º - Para protocolo da análise da solicitação do processo de regularização, o requerente deverá 
recolher a Taxa de Protocolo de Análise de Regularização, com valor de 2 (dois) VRM’s – Valor 
de Referência do Município, além dos valores das taxas de aprovação estabelecidos anualmente.
Art. 8º - Após a solicitação de regularização de obras, as edificações que não atenderem aos 
critérios da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, Código de 
Obras Municipal, Código de Posturas Municipal, mas que após a análise pela Secretaria Municipal 
de Infraestrutura Urbana e Obras se enquadrarem em irregularidades consideradas sanáveis de 
acordo com esta Lei Complementar, sofrerão um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por 
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cento) do valor do Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU) do imóvel, a ser pago anualmente.
Art. 9º – Após as eventuais obras de adequação do prédio exigidas pela municipalidade, realizar￾se-á vistoria e emitido o HABITE-SE, isento o requerente do recolhimento da taxa específica.
Art. 10 – Caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal das decisões da Comissão 
Especial do Programa de Regularização das Edificações (PRE).
Art. 11 – Esta Lei Complementar não se aplica à regularização de parcelamento do solo.
Art. 12 – Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e 
Obras.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução presente Lei Complementar correrão por conta das 
verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 12 DE MAIO DE 2026
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
Gabinete do Prefeito
Estância Turística
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Douta Mesa Legislativa,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores,
A presente proposta legislativa tem por finalidade renovar a experiência do projeto 
de regularização de edificações (PRE), no Município de Iguape, anteriormente instituído pela Lei 
Complementar 129, de 14 de outubro 2021 e que vigorou entre 14 de outubro de 2021 a 13 de 
outubro de 2025.
A proposta visa atender ao princípio constitucional da função social da propriedade, 
previsto no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal.
O artigo 182 da Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento 
urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem 
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar 
de seus habitantes. 
O § 2º do respectivo diploma legal dispõe que a propriedade urbana cumpre sua 
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano 
diretor.
A função social da posse do imóvel só pode ser alcançada caso as edificações 
urbanas estejam em consonância com as normas de construção do Município. Contudo, também é 
sabido que por vezes o adensamento urbano escapa ao controle da fiscalização, de modo que não 
são raras as edificações urbanas em desconformidade com as normas de posturas.
A renovação do proposta visa alcançar o elevado número de edificações a serem 
regularizadas no Município, bem como de edificações que deixam de observar exigências previstas 
no Código de Obras Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
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Destarte a proposta legislativa tem por escopo a nobre missão de regularizar as 
edificações que já constituem fatos consolidados.
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua 
apreciação e aprovação, em caráter de urgência.
Tenho a certeza que, diante da relevância do interesse público envolvido na 
matéria ora apresentada, essa Casa Legislativa aprovará a proposta.
Atenciosamente.
Iguape – SP, 12 de maio de 2026
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO

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