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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, CONFORME A LEI MUNICIPAL 2.611, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
 Estância Turística – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros, 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11.920.000 – Tel. (13) 38486810
Iguape (SP), 12 de maio de 2026
Of. n. 141/2026
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DANIEL PEREIRA VASSÃO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente, 
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 20, de 12 de maio de 2026, que dispõe sobre alteração 
orçamentária e abertura de crédito adicional suplementar com dotação orçamentária específica à Lei Orçamentária 
Anual.
Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em regime de 
urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape. 
Atenciosamente. 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO
 
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
 Estância Turística – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros, 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11.920.000 – Tel. (13) 38486810
PROJETO DE LEI Nº 20,
DE 12 DE MAIO DE 2026
Autoria: Executivo 
 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, CONFORME A LEI MUNICIPAL 
2.611, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito do Município de Iguape – Estância Turística, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o remanejamento de dotações no orçamento vigente para abertura de crédito suplementar 
nos termos do artigo, 41, inciso I, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 140.000,00 
(cento e quarenta mil reais), conforme discriminado abaixo, a ser coberto com recursos provenientes de excesso de 
arrecadação conforme artigo 43, § 1º, inciso II, da referida Lei Federal.
Crédito adicional Excesso de Arrecadação
Dotação Funcional Programática Valor
231 02.25.00 15.451 0023 2035 4.4.90.51.00 02.100.0106 195 2.4.2.2.54.0.1.03.00.00 PAVIMENTACAO AV. DOS CEDROS 
- CONV. 100994/2025
140.000,00
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE - SP
EM 12 DE MAIO DE 2026.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
 Estância Turística – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros, 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11.920.000 – Tel. (13) 38486810
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores,
A proposta legislativa dispõe sobre alteração orçamentária e abertura de crédito adicional 
suplementar com dotação orçamentária específica à Lei Orçamentária Anual, tendo em vista recursos provenientes 
de remanejamento e excesso de arrecadação.
A proposta legislativa cuida de remanejamento e excesso de arrecadação de verbas públicas dentro 
do orçamento do Município de Iguape, para suplementação de dotação orçamentária no tocante aos serviços
públicos relacionados à pavimentação da Avenida dos Cedros, no bairro da Toca do Bugio, neste Município.
O art. 167, inc. VI, da Constituição Federal dispõe que são vedados a transposição, o remanejamento 
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa. 
Prevê o art. 26 da Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000, que a destinação de 
recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá 
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar 
prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Como sabido, para que possa ser executado o que é orçado e planejado dentro das variáveis 
orçamentárias existentes de uma entidade pública é necessário habilidade e domínio do gestor público com as 
técnicas de planejamento. Fatores internos e externos são os responsáveis por provocarem mudanças e alterações, 
algumas significativas, no orçamento público. Assim, a proposta legislativa encontra amparo no princípio da 
legalidade e da responsabilidade fiscal.
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, 
em caráter de urgência.
Atenciosamente
Iguape – SP, 12 de maio de 2026
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO

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