| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, CONFORME A LEI MUNICIPAL 2.611, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estância Turística – Princesa do Litoral Sul Avenida Adhemar de Barros, 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11.920.000 – Tel. (13) 38486810 Iguape (SP), 12 de maio de 2026 Of. n. 141/2026 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DANIEL PEREIRA VASSÃO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação Senhor Presidente, Encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 20, de 12 de maio de 2026, que dispõe sobre alteração orçamentária e abertura de crédito adicional suplementar com dotação orçamentária específica à Lei Orçamentária Anual. Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape. Atenciosamente. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estância Turística – Princesa do Litoral Sul Avenida Adhemar de Barros, 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11.920.000 – Tel. (13) 38486810 PROJETO DE LEI Nº 20, DE 12 DE MAIO DE 2026 Autoria: Executivo DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, CONFORME A LEI MUNICIPAL 2.611, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito do Município de Iguape – Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o remanejamento de dotações no orçamento vigente para abertura de crédito suplementar nos termos do artigo, 41, inciso I, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme discriminado abaixo, a ser coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação conforme artigo 43, § 1º, inciso II, da referida Lei Federal. Crédito adicional Excesso de Arrecadação Dotação Funcional Programática Valor 231 02.25.00 15.451 0023 2035 4.4.90.51.00 02.100.0106 195 2.4.2.2.54.0.1.03.00.00 PAVIMENTACAO AV. DOS CEDROS - CONV. 100994/2025 140.000,00 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE - SP EM 12 DE MAIO DE 2026. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estância Turística – Princesa do Litoral Sul Avenida Adhemar de Barros, 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11.920.000 – Tel. (13) 38486810 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, A proposta legislativa dispõe sobre alteração orçamentária e abertura de crédito adicional suplementar com dotação orçamentária específica à Lei Orçamentária Anual, tendo em vista recursos provenientes de remanejamento e excesso de arrecadação. A proposta legislativa cuida de remanejamento e excesso de arrecadação de verbas públicas dentro do orçamento do Município de Iguape, para suplementação de dotação orçamentária no tocante aos serviços públicos relacionados à pavimentação da Avenida dos Cedros, no bairro da Toca do Bugio, neste Município. O art. 167, inc. VI, da Constituição Federal dispõe que são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Prevê o art. 26 da Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000, que a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Como sabido, para que possa ser executado o que é orçado e planejado dentro das variáveis orçamentárias existentes de uma entidade pública é necessário habilidade e domínio do gestor público com as técnicas de planejamento. Fatores internos e externos são os responsáveis por provocarem mudanças e alterações, algumas significativas, no orçamento público. Assim, a proposta legislativa encontra amparo no princípio da legalidade e da responsabilidade fiscal. O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, em caráter de urgência. Atenciosamente Iguape – SP, 12 de maio de 2026 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO