| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CATEGORIA ECONÔMICA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LEI N. 2.611/2025, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 E SUAS ALTERAÇÕES |
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estância Turística – Princesa do Litoral Sul Avenida Adhemar de Barros, n.º 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11920-000 – Tel. (13) 38486810 Iguape (SP), 12 de maio de 2026 Of. n. 140/2026 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DANIEL PEREIRA VASSÃO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação Senhor Presidente, Encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 19, de 12 de maio de 2026, que dispõe sobre a inclusão de categoria econômica na lei orçamentária anual – Lei n. 2.611/2025, em consonância com a Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape. Atenciosamente. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estância Turística – Princesa do Litoral Sul Avenida Adhemar de Barros, n.º 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11920-000 – Tel. (13) 38486810 PROJETO DE LEI Nº 19, DE 12 DE MAIO DE 2026 Autoria: Executivo DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CATEGORIA ECONÔMICA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LEI N. 2.611/2025, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 E SUAS ALTERAÇÕES SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito do Município de Iguape – Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial para inclusões de dotações orçamentárias no orçamento vigente, nos termos do artigo 41, inciso II, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 487.843,38 (quatrocentos e oitenta e sete mil e oitocentos e quarenta e três reais e trinta oito centavos), conforme discriminado abaixo, a ser coberto com recursos provenientes de superávit financeiro conforme artigo 43, § 1º, inciso I, da referida Lei Federal. Crédito Adicional Especial Superávit Financeiro Funcional Programática Valor 02.23.00 08.244 0025 2039 3.3.90.39.00 02.500.0002 02.500.0002 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 221.603,83 02.23.00 08.244 0025 2039 3.3.90.39.00 02.500.0018 02.500.0018 PROTECAO BASICA 119.771,17 02.23.00 08.244 0025 2039 3.3.90.32.00 02.500.0023 02.500.0023 BENEFICIOS EVENTUAIS 13.788,06 02.23.00 08.244 0025 2039 4.4.90.52.00 05.500.0017 05.500.0017 PROG.PROT.SOC.BASICA 48.345,59 02.23.00 08.244 0025 2039 4.4.90.52.00 05.500.0019 05.500.0019 BL/FNAS/PROTECAO SOCIAL MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE 19.441,82 02.23.00 08.244 0025 2039 4.4.90.52.00 05.500.0102 05.500.0102 PROCAD SUAS 64.892,91 Art. 2º - Os recursos provenientes de superávit financeiro tratados neste artigo, serão utilizados com os saldos bancários remanescentes do exercício anterior, das contas vinculadas aos repasses do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e do Fundo Estadual de Assistência – FEAS, junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a serem utilizados neste exercício. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, especialmente a Lei Municipal 2.637, de 06 maio de 2026. GABINETE DO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE EM 12 DE MAIO DE 2026. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estância Turística – Princesa do Litoral Sul Avenida Adhemar de Barros, n.º 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11920-000 – Tel. (13) 38486810 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, A proposta legislativa dispõe sobre a inclusão de categoria econômica na lei orçamentária anual – lei n. 2.611/2025, em consonância com a lei federal 4.320, de 17 de março de 1964, tendo em vista recursos provenientes de superávit financeiro. A proposta legislativa cuida de superávit financeiro de verbas públicas dentro do orçamento do Município de Iguape, para inclusão de categoria econômica e suplementação de dotação orçamentária no tocante aos serviços relacionados à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e aos seus programas. O art. 167, inc. VI, da Constituição Federal dispõe que são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Prevê o art. 26 da Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000, que a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Como sabido, para que possa ser executado o que é orçado e planejado dentro das variáveis orçamentárias existentes de uma entidade pública é necessário habilidade e domínio do gestor público com as técnicas de planejamento. Fatores internos e externos são os responsáveis por provocarem mudanças e alterações, algumas significativas, no orçamento público. Assim, a proposta legislativa encontra amparo no princípio da legalidade e da responsabilidade fiscal. O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, em caráter de urgência. Atenciosamente Iguape – SP, 12 de maio de 2026 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO