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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, CONFORME A LEI Nº 2.611, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avenida Adhemar de Barros, 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11.920.000 – Tel. (13) 38486810
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Estância Turística – Princesa do Litoral Sul
Iguape (SP), 18 de maio de 2026
Of. n. 149/2026
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DANIEL PEREIRA VASSÃO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente, 
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 22, de 18 de maio de 2026, que dispõe sobre alteração 
orçamentária e abertura de crédito adicional suplementar com dotação orçamentária específica à Lei Orçamentária 
Anual.
Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em regime de urgência, 
nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape. 
Atenciosamente. 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO
 
Avenida Adhemar de Barros, 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11.920.000 – Tel. (13) 38486810
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Estância Turística – Princesa do Litoral Sul
PROJETO DE LEI Nº 22,
DE 18 DE MAIO DE 2026
Autoria: Executivo 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, CONFORME A LEI Nº 
2.611, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito do Município de Iguape – Estância Turística, no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o remanejamento de dotações no orçamento vigente para abertura de crédito suplementar nos 
termos do artigo 41, inciso I, da Lei Federal 4.320, de 17 de março e 1964, na importância de R$ 2.000.000,00 (dois 
milhões de reais), conforme discriminado abaixo, a ser coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação 
conforme o artigo 43, § 1º, inciso II, da referida Lei Federal.
Crédito adicional Excesso de Arrecadação
Dotação Funcional Programática Valor
323 02.22.00 10.301 0010 2017 3.3.50.85.00 
05.300.0102
197 1.7.1.3.51.9.1.02.00.00 ATEN. INT.SAÚDE DA MULHER 2.000.000,00
Art. 2º - Os recursos são provenientes de repasses do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE - SP 
EM 18 DE MAIO DE 2026.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO
Avenida Adhemar de Barros, 1070 – Porto do Ribeira – Iguape – SP. – CEP. 11.920.000 – Tel. (13) 38486810
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Estância Turística – Princesa do Litoral Sul
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores,
A proposta legislativa dispõe sobre alteração orçamentária e abertura de crédito adicional suplementar 
com dotação orçamentária específica à Lei Orçamentária Anual, tendo em vista recursos provenientes de 
remanejamento e excesso de arrecadação.
A proposta legislativa cuida de remanejamento e excesso de arrecadação de verbas públicas dentro do 
orçamento do Município de Iguape, para suplementação de dotação orçamentária no tocante aos serviços públicos
relacionados à saúde municipal e voltados ao programa de atenção integral à saúde da mulher.
O art. 167, inc. VI, da Constituição Federal dispõe que são vedados a transposição, o remanejamento 
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa. 
Prevê o art. 26 da Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000, que a destinação de recursos 
para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser 
autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no 
orçamento ou em seus créditos adicionais.
Como sabido, para que possa ser executado o que é orçado e planejado dentro das variáveis 
orçamentárias existentes de uma entidade pública é necessário habilidade e domínio do gestor público com as técnicas 
de planejamento. Fatores internos e externos são os responsáveis por provocarem mudanças e alterações, algumas 
significativas, no orçamento público. Assim, a proposta legislativa encontra amparo no princípio da legalidade e da 
responsabilidade fiscal.
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, em 
caráter de urgência.
Atenciosamente
Iguape – SP, 18 de maio de 2026
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO

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