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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Estancia Turística – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
Iguape (SP), 21 de maio de 2026
Of. n. 150/2026
Ao Excelentíssimo Senhor 
DANIEL PEREIRA VASSÃO
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Iguape (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 23, de 21
de maio de 2026, que dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, 
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito da Política de Assistência 
Social, com o fim de apreciação pelo Plenário em regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei 
Orgânica do Município de Iguape.
Atenciosamente.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Estancia Turística – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
PROJETO DE LEI Nº 23, 
DE 21 DE MAIO DE 2026
Autoria: Executivo
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, 
SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE 
CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito de Iguape – Estância Turística, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1º - A concessão de benefícios eventuais, pelo Município de Iguape, tem fundamento no artigo
22 da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social 
– LOAS, alterada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011.
Art. 2º - Os benefícios eventuais são provisões de caráter suplementar e temporário, que integram 
organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social – SUAS e são prestados aos 
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de 
calamidade pública.
Parágrafo único – Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são 
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º - São formas de benefícios eventuais:
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I – auxílio funeral;
II – auxílio natalidade;
III – benefícios eventuais complementares para atender necessidades advindas de situações de 
vulnerabilidade temporária; e,
IV – situações de calamidade pública.
Art. 4º - Os benefícios eventuais destinam-se aos indivíduos e às famílias com impossibilidade de 
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos 
e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, com 
critérios objetivos estão estabelecidos nesta lei.
Art. 5º - Para ter direito a quaisquer dos benefícios eventuais, a família deverá comprovar residência 
no Município há, no mínimo 06 meses, através do Cadastro Único ou Cadastro na Saúde, possuir 
renda “per capita” igual ou inferior a meio salário mínimo nacional vigente e estar referenciada na 
rede de serviços socioassistenciais do Município através do Cadastro Único.
Art. 6º - Considera-se renda familiar o somatório da renda individual dos moradores do mesmo 
domicílio.
Art. 7º - A renda familiar “per capita” é calculada dividindo-se o total da renda familiar pelo número 
de moradores de uma residência.
Art. 8º - As famílias que não se enquadrarem no critério de renda mensal “per capita”, poderão ser 
avaliadas pelo técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, tendo autonomia para 
a concessão de benefício por meio de justificativa por escrito a ser juntada em estudo socioeconômico 
com parecer social.
Art. 9º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO FUNERAL
Art. 10 – O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, 
não contributiva da assistência social, em prestação de serviços, para reduzir vulnerabilidade 
provocada por morte de membro da família.
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§ 1º - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam 
a dignidade e o respeito à família beneficiária, através do fornecimento de urna funerária; remoção e 
transporte de cadáveres; oferta de espaço para velório e área para sepultamento no cemitério.
§ 2º - O Município deve garantir a existência de plantão 24 horas, para o requerimento e a concessão 
do benefício funeral, podendo ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em 
parceria com outros órgãos ou instituições.
§ 3º - Durante o horário de expediente dos órgãos da Assistência Social, o requerimento deve ser 
apresentado diretamente no local ao técnico responsável pelo atendimento.
§ 4º - Após o horário de expediente dos serviços de Assistência Social, o profissional responsável 
pelo atendimento, através do celular, realizará o atendimento e procederá as orientações sobre os 
critérios e os documentos a serem apresentados à Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social - SMADS, logo no primeiro dia útil ou após a concessão do benefício para 
análise da equipe técnica da Assistência Social. O requerimento será preenchido no momento da 
solicitação pelo telefone com os dados fornecidos pelo requerente.
§ 5º - Para fazer jus ao auxílio funeral, o beneficiário não poderá possuir convênio de Assistência 
Funeral.
Art. 11 – São documentos essenciais para o auxílio funeral:
I – atestado de óbito;
II – comprovante de residência no Município, há no mínimo 6 meses, conforme artigo 5º desta lei;
III – folha resumo do Cadastro Único ou Cadastro na Saúde;
§ 1º – Se o falecido era pessoa que residia sozinha, o requerente poderá ser o mesmo que declarar o 
óbito perante o Cartório de Registro Civil, devidamente identificado e que, em qualquer das situações, 
preencha o requisito disposto nesta lei.
§ 2º – Os casos não previstos passarão por análise pela equipe técnica da Assistência Social, com 
emissão de relatório técnico.
Art. 12 – Caso o corpo não esteja no Município, será garantido o transporte em um limite máximo de 
160 km (cento e sessenta quilômetros) percorridos, considerando ida e volta.
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Parágrafo único – Ultrapassado o limite previsto no “caput”, deverá haver parecer técnico social 
constando a justificativa sobre a concessão.
CAPÍTULO III
BENEFÍCIOS EVENTUAIS COMPLEMENTARES POR VULNERABILIDADE SOCIAL 
TEMPORÁRIA
Art. 17 – O benefício eventual, na forma de auxílio vulnerabilidade temporária, será concedido em 
pecúnia ou bens de consumo, com vistas a redução da vulnerabilidade provocada por:
I – falta de acesso à alimentação;
II – falta de acesso à documentação pessoal;
III – auxílio viagem.
Art. 18 – O benefício eventual na forma de auxílio vulnerabilidade temporária para atendimento do 
artigo 10, inciso I, que versa sobre falta de acesso à alimentação, será concedido na forma de uma 
cesta básica de alimentos por família no mês.
§ 1º - O número de meses em que a família terá direito ao benefício será estipulado pela equipe técnica 
de referência de Proteção Social Básica ou da Proteção Social Especial e não poderá ultrapassar a 
quatro meses no ano, salvo em que haja necessidade extrema, mediante avaliação técnica.
§ 2º - O requerimento deste benefício será solicitado pela equipe da Assistência Social do Município, 
acompanhada do pedido do interessado, cópia do registro geral – RG e do cadastro de pessoa físicas 
– CPF, comprovante de residência e comprovante de inclusão no Cadastro Único, caso não exista
possibilidade de doação pelo Fundo Social de Solidariedade. 
Art. 19 – O benefício eventual na forma de auxílio vulnerabilidade temporária para atendimento do 
artigo 17, inciso III, denominado auxílio viagem, constitui-se na concessão de passagens 
intermunicipais e interestaduais (rodoviárias) a usuários em situação de rua que desejam retornar ao 
Município de origem; para crianças e adolescentes atendidos pelo Conselho Tutelar que necessitem 
voltar ao convívio familiar; para pessoas que necessitem realizar perícia médica para fins de 
concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e mulheres vítimas de violência doméstica, 
desde que haja empresa no Município que faça a linha solicitada pelo usuário.
§ 1º - A concessão da passagem deverá ser feita mediante parecer técnico da equipe do Centro de 
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Referência de Assistência Social – CRAS, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento 
Social – SMADS ou do Conselho Tutelar.
§ 2º - As equipes técnicas deverão apresentar ao órgão gestor relatório detalhado da situação, 
justificando a necessidade do auxílio viagem.
§ 3º - A concessão de passagem será concedida uma única vez.
§ 4º - A aquisição e o pagamento das passagens serão requeridos pela Prefeitura Municipal de Iguape, 
através da gestão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, diretamente ao 
fornecedor, por meio de procedimento administrativo interno.
CAPÍTULO IV
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS 
Art. 20 – O estado de calamidade pública é a situação reconhecida pelo Poder Público em decorrência 
de eventos como enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias e outros desastres 
causadores de danos severos à população.
Art. 21 – Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais, 
auxílio, alimentos, cobertores, colchões, roupas, emissão de documentos, material de higiene e 
limpeza, bem como acolhimento emergencial e temporário.
Parágrafo único – Ocorrendo calamidades, situações de caráter emergencial, devem ser realizadas
ações conjuntas de políticas setoriais municipais, no atendimento aos cidadãos e famílias 
beneficiárias.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 22 – O Município poderá conceder os benefícios de Auxílio Aluguel Social e Auxílio Natalidade, 
ambos em caráter estritamente pecuniário, sempre que houver demanda identificada pela rede 
socioassistencial e a necessidade de intervenção direta da Administração Pública Municipal.
§ 1º - O Auxílio Social será destinado ao custeio de locação residencial para famílias em situação de 
risco habitacional ou vítimas de violência doméstica, quando o Município precisar prover 
acolhimento imediato e temporário.
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§ 2º - O Auxílio Natalidade será pago em cota única para apoiar as despesas emergenciais decorrentes 
do nascimento, caso a família atenda aos critérios de vulnerabilidade vigentes.
§ 3º - A regulamentação técnica, a fixação de valores e o estabelecimento de critérios para o 
atendimento dessas demandas serão de competência exclusiva do Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS, mediante regulamento. 
§ 4º - O controle social e a fiscalização sobre a necessidade e a regularidade desses atendimentos 
ficarão a cargo do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, que deverá ser informado 
mensalmente sobre as concessões efetuadas.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO, CONCESSÃO E COMPETÊNCIAS 
Art. 23 – A gestão administrativa e financeira do benefício eventual é de competência do órgão gestor 
municipal de assistência social, entretanto a concessão do benefício eventual ao usuário poderá ser 
realizada em unidade descentralizada de Proteção Social Básica e Especial.
Art. 24 – Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I – a coordenação, a concessão, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação 
dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II – regulamentar a concessão dos benefícios eventuais previstos nesta lei, expedir as instruções e 
instituir formulários e modelos de documentos necessários à normatização e a operacionalização dos 
benefícios eventuais;
III – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da 
concessão dos benefícios eventuais;
IV – estabelecer fluxo de informações, atendimento e registro das concessões;
V – as despesas decorrentes dos benefícios eventuais deverão constar na Lei Orçamentária do 
Município, prevista na unidade orçamentária do fundo municipal de Assistência Social, a cada 
exercício financeiro.
Parágrafo único – Para os benefícios em situação de calamidade pública serão adotados a elaboração 
de ficha social específica na concessão do benefício.
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Art. 25 – Os órgãos responsáveis pela definição ou indicação das famílias a serem beneficiadas, 
poderão determinar, a qualquer tempo, visita de técnico à residência ou requerer a apresentação de 
documentos adicionais para comprovação das condições geradoras do benefício, ou ainda adotar 
quaisquer outras providências necessárias à correta aplicação dos recursos utilizados pelas famílias 
beneficiárias.
Art. 26 – Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fiscalizar a aplicação desta lei, bem 
como fornecer ao Município informações sobre irregularidades da aplicação dos benefícios eventuais.
Art. 27 – A execução dos benefícios eventuais e de vulnerabilidade social temporária será 
disponibilizada conforme dotação orçamentária de recurso municipal, bem como recursos advindos 
de outros órgãos da esfera estadual e federal.
Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
EM 21 DE MAIO DE 2026
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Estancia Turística – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Douta Mesa Legislativa, 
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores,
A proposta legislativa dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito da 
Política de Assistência Social Municipal.
A Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993 dispõe sobre a organização da 
Assistência Social. 
Nesta toada o artigo 22 da Lei Federal 8.742/1993, dispõe que se entedem por 
benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as 
garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e são prestadas aos cidadõas e às famílias 
em virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Por sua vez, o § 1º do referido artigo dispõe que a concessão e o valor dos benefícios 
tratados no artigo 22 serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas 
respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos 
Conselhos de Assistência Social.
Assim, é evidente a competência municipal para regulamentar a concessão dos 
benefícios eventuais.
São formas de benefícios eventuais o auxílio funeral, auxílio natalidade, benefícios 
eventuais complementares para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade 
temporária e situações de calamidade pública.
Destinam-se aos indivíduos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta 
própria com o enfretamento de contingências sociais, causadoras de riscos e fragilidades à dignidade 
e sobrevivência do ser humano.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
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Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
A propositura legislativa estabelece também os critérios e a forma de percebimento dos 
benefícios eventuais em âmbito municipal, visando, sobretudo, atender aos anseios da população de 
baixa renda.
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua
apreciação e aprovação, em caráter de urgência.
Tenho a certeza que, diante da relevância do interesse público envolvido na matéria 
ora apresentada, essa Casa Legislativa aprovará a proposta.
Atenciosamente.
Iguape – SP, 21 de maio de 2026
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO

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