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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO, A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DESTINADOS A DEPÓSITO, COMPRA E VENDA DE FERROS-VELHOS, PAPÉIS, PLÁSTICOS, GARRAFAS, PNEUS, SUCATAS, PEÇAS E LATARIAS DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Estancia Turística – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
Iguape (SP), 26 de maio de 2026
Of. n. 161/2026-Gabinete
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador DANIEL VASSÃO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Iguape 
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, CEP 11.920-000 - Iguape – SP
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 24, de 26 
de maio de 2026, que dispõe sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimentos 
comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, pneus, 
sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida no âmbito do Município de Iguape, com o fim de
apreciação pelo Plenário.
Atenciosamente.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Estancia Turística – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
PROJETO DE LEI Nº 24, 
DE 26 DE MAIO DE 2026
Autoria: Executivo
DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO, A INSTALAÇÃO E O 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS DESTINADOS A DEPÓSITO, COMPRA E 
VENDA DE FERROS-VELHOS, PAPÉIS, PLÁSTICOS, 
GARRAFAS, PNEUS, SUCATAS, PEÇAS E LATARIAS DE 
VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NO MUNICÍPIO DE 
IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito de Iguape – Estância Turística, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – A presente Lei visa regular a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimentos 
comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, pneus, 
sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida, com o objetivo de promover correto ordenamento 
do território, evitando a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública.
Art. 2º – Fica proibida a permanência de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra 
e venda de papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida 
dentro da área urbana da cidade, ressalvada autorização especial do Poder Executivo Municipal.
§ 1º – Os depósitos de sucatas e de veículos em fim de vida só poderão se instalar em áreas que ainda 
não estejam densamente povoadas.
§ 2º – Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável manifestar-se por 
meio de parecer sobre a área escolhida para a instalação destes depósitos, após consulta prévia através 
de requerimento do interessado, considerando ainda questões atinentes às suas atribuições.
Art. 3º – A instalação dos estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de 
ferros-velhos, papéis, plásticos ou garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de 
vida deverá atender as exigências estabelecidas na presente Lei.
§ 1º – Os estabelecimentos a que se refere este artigo só terão concedida licença de funcionamento se 
forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros), devendo haver organização e depósito das peças em área coberta, a fim de 
evitar danos à saúde.
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§ 2º – É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
I – expor as peças ou qualquer material nos passeios, bem como afixá-los nos muros;
II – manter as peças em área descoberta;
III – permitir a permanência de veículos e sucatas em geral, destinados ao comércio de ferro-velho, 
nas vias públicas.
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, 
papéis, plásticos ou garrafas, não poderão funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a 
requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos, taxas ou tarifas devidos, respeitada
as legislações municipais, estadual e federal, as quais regulamentam o assunto.
§ 1º – O requerimento deverá especificar:
I – o ramo de atividade ou prestação de serviço;
II – o local em que o requerente exercerá sua atividade.
§ 2º – O requerente deverá fazer anexar ao processo os seguintes documentos:
I – cópia do cartão do CNPJ ou CPF;
II – cópia da inscrição estadual;
III – desenho do local, com “layout” e situação dos imóveis entornos;
IV – consulta prévia com parecer favorável exarado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável a respeito do local;
V – cópia de documento comprobatório do direito de uso de propriedade;
VI – laudo do Corpo de Bombeiros;
VII – laudo de vistoria da autoridade sanitária municipal.
§ 3º – O alvará de licença de funcionamento só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos 
competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º – A armazenagem dos resíduos nos depósitos de sucata deve sempre processar-se de forma a 
permitir a circulação no local e a evitar a contaminação do solo e a degradação da qualidade da água 
e do ar.
Art. 6º – É proibida, nos termos da legislação em vigor, a queima nos depósitos de sucata de pneus 
usados, óleos usados, cabos elétricos e quaisquer outros tipos de resíduos que possam a vir causar 
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danos ao meio ambiente e riscos à saúde pública.
Art. 7º – Os estabelecimentos já instalados, e que não estejam em conformidade com os parâmetros 
estabelecidos nesta legislação, sob pena de revogação das respectivas licenças de funcionamento, no 
prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei, efetuar as necessárias adaptações 
fixadas no artigo 3º deste texto.
Parágrafo único – Não ocorrendo as adequações necessárias, conforme requer a presente Lei, após o 
encerramento das atividades do estabelecimento, proceder-se-á a transferência da sucata ou de 
veículos em fim de vida para local adequado, com o retorno do terreno na situação anterior, sempre 
às expensas do titular.
Art. 8º – As empresas terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para realizar a mudança de 
seus estabelecimentos destinados a depósitos, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos ou 
garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida, para áreas que não sejam 
densamente povoadas, ressalvados àqueles que não estejam causando danos à saúde pública ou 
obtenham autorização do órgão municipal competente.
Parágrafo único – O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo acarretará na revogação da 
licença de funcionamento das empresas por parte dos órgãos competentes.
Art. 9º – Todos os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros￾velhos, papéis, plásticos ou garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida serão 
submetidos à fiscalização anual.
Art. 10 –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE 
EM 26 DE MAIO DE 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Estancia Turística – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores,
A proposta legislativa ora submetida à elevada apreciação dessa colenda Casa 
Legislativa dispõe sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimentos 
comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, 
pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida no Município. 
O artigo 225 da Constituição Federal prevê que “todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes 
e futuras gerações”. 
Nesta esteira, o inciso V do § 1º do aludido artigo 225 da Constituição Federal 
estabelece que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, incumbe ao Poder Público, entre outras ações, controlar a produção, a comercialização 
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de 
vida e o meio ambiente. 
No ordenamento jurídico municipal, o artigo 5º da Lei Orgânica do Município de 
Iguape anota expressamente que ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu 
interesse local e ao bem-estar da sua população cabendo-lhe, privativamente, entre outras
atribuições, prover sobre o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e também ordenar as atividades urbanas, fixando 
condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares 
observada a lei. 
As atividades lícitas devem ser reguladas no Estado de Direito pelo Poder Público, 
não havendo como deixar, portanto, de regulamentar no ordenamento jurídico municipal atividade 
que tem potencial de gerar risco de dano ao meio ambiente, como é o caso da localização, da 
instalação e do funcionamento de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e 
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Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em 
fim de vida.
Assim é que esta proposta propõe que essa Casa de Leis crie sistema de 
regulamentação que impeça o armazenamento desleixado de ferros-velhos, papéis, plásticos, 
garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos, em fim de vida, com o objetivo de promover 
correto ordenamento do território, evitando a degradação da paisagem e do ambiente, protegendo a 
saúde pública.
Além do que, é importante observar que o projeto concede prazo razoável e suficiente 
para quem exerce atividade comercial no ramo atualmente a adequar-se às novas regras. 
Tenho a certeza que, diante da relevância do interesse público envolvido na matéria 
ora apresentada, essa Casa Legislativa aprovará a proposta.
Atenciosamente.
Iguape – SP, 26 de maio de 2026
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO

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