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RES Se
i CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
PROJETO DE LEINº 01 /2020
Autor: Christian Forati Silva - PSB
TORNA OBRIGATÓRIA A DISTRIBUIÇÃO
DE KIT LANCHE A PACIENTES
TRANSPORTADOS PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE EM OUTROS MUNICÍPIOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Tem esta propositura, o objetivo de auxiliar os pacientes
Iguapenses que precisam buscar atendimento médico através do SUS em
outros municípios mais distantes de Iguape, como Pariquera, Registro, Cantos,
São Paulo e Curitiba (para citar alguns).
É importante ressaltar, que muitos pacientes são submetidos
a viagens longas, desgastantes e muitos não tem condições financeiras de se
alimentar no período que vai entre a viagem, a espera pelo atendimento e o
retorno à nossa cidade.
A oferta de um kit lanche para essas pessoas é um modo de
amenizar o sofrimento de quem precisa enfrentar essas viagens por não
encontrar aqui tal serviço.
Há que se ponderar que o município pode perfeitamente
adotar essa medida de humanização na área da saúde, equacionando os
gastos com supérfluos e priorizando uma área já bastante deficitária, mas
imprescindível à vida.
Diante do exposto, consideramos outras argumentações
desnecessárias, pedindo o apoio aos demais parlamentares na aprovação
desta matéria, num verdadeiro gesto de humanidade com o povo iguapense.
Rua das Neves, nº 01, Centro - CEP 11.920-000 - Fone (13) 3841.1040
Www.camaraiguape.sp.gov.br
PROJETO DE LEI - PÁG. 1
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
CÂMARA MUNICIPAR POJETO DE LEINº 01/2020
ESTÂNCIA DE IGUAPE | .
PROTOCOLO | Autor: Christian Forati Silva - PSB
em LH 402. 1200
| TORNA OBRIGATÓRIA A DISTRIBUIÇÃO
DE KIT LANCHE A PACIENTES
-| | TRANSPORTADOS PARA TRATAMENTO
= DE SAÚDE EM OUTROS MUNICÍPIOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º- Nas viagens feitas pela prefeitura municipal para outros
municípios com o objetivo de tratamentos médico-hospitalares
que tenha lapso temporal entre a saída e o retorno seja superior a
6 (seis) horas, é obrigatório a distribuição de um kit lanche e uma
bebida sem álcool para o paciente usuário do SUS.
1º$ Caso o paciente necessite de acompanhamento, o kit lanche
também deverá ser ofertado ao seu acompanhante.
2º8 A composição do kit lanche deverá ser indicada por um profissional
de nutrição do município.
Art. 2º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão
por conta das verbas consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO VEREADOR MUNITOR CARDOSO EM
17/02/2020
. ISTIAN FORATI
Vereador - PSB
Rua das Neves, nº 01, Centro — CEP 11.920-000 - Fone (13) 3841.1040
www.camaraiguape.sp.gov.br
PROJETO DE LEI - PÁG. 2
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