br-locleg corpus explorer

← Iguape (SP)

materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-03-31
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30 DE MARÇO DE 2020 Autoria: Executivo CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS E SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS 48 E 49, RESPECTIVAMENTE, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 E DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id872

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-04T15:49:08.074461-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
MENSAGEM
A SUA EXCELÊNCIA, SENHOR CLAYTON APARECIDO NEGRI,
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis, o anexo
Projeto de Lei Complementar que concede revisão geral anual de remuneração salarial,
visando à recomposição de perdas ocorridas entre 1º de maio de 2019 a 1º de março de 2020.
A Lei Complementar municipal 48, de 24 de novembro de 2011, no seu art. IS.
prevê o dia 1º de maio de cada ano como data-base para a revisão geral anual das remunerações
e os subsídios dos servidores públicos municipais. Por sua vez, a Lei Complementar municipal
49, de 06 de dezembro de 201 1, estipula para tanto o índice IPC (FIPE), ou, na sua extinção,
outro de melhor conveniência.
À vista das eleições municipais e considerando o disposto na Lei federal 9.504,
de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, é conveniente antecipar o
debate sobre a recomposição das perdas salariais decorrentes do processo inflacionário anual
pelo funcionalismo municipal, com o fim de evitar a vedação contida no inciso VIII do artigo
73, segundo a qual é proibido fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo
do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º da respectiva legislação até
a posse dos eleitos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
Conveniente anotar, por outro lado, não haver na legislação municipal distinção
para a data-base das diversas classes de servidores municipais, pois isso violaria de forma
flagrante o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual “a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
Além disso, não se pode perder de vista que, a despeito das catastróficas
repercussões geradas na economia pela tragédia internacional da pandemia do coronavírus, as
finanças do Município de Iguape encontram-se, graças a medidas responsáveis adotadas no
triênio anterior, fortalecidas. A disciplina de austeridade fiscal foi fundamental neste momento
de crise. Enquanto muitos falam em suprimir ou reduzir salários do funcionalismo público,
Iguape, mercê dos esforços de todos, poderá manter o real valor da remuneração dos seus
servidores públicos, dentro da reserva do possível da realidade orçamentária do Município.
É oportuno ressaltar a importância de manutenção de rigorosa política fiscal não
só para este momento, como para gestões futuras, pois, “liberdade é disciplina”, como
ressaltaram Eduardo Dutra Villa Lobos, Marcelo Augusto Bonfá e Renato Manfredini Junior
na famosa canção “Há tempos”. E, de fato, obedecer às regras de fiscalidade, na condução da
administração pública municipal significa ter liberdade de agir, dentro do raio de
discricionariedade concedido ao administrador público pelo ordenamento jurídico.
Importante também destacar que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha
recentemente decidido que o direito à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
públicos não constitui direito subjetivo, pois sujeito à previsão orçamentária e a boa execução
fiscal do orçamento, a Administração Pública municipal mantém sua política de repor perdas
inflacionárias, por entender que é essencial valorizar o trabalho do servidor público, pois
somente assim a população poderá dispor de serviços públicos eficientes.
Por fim, mas não menos importante, observa-se que o projeto não acarretará
violação ao disposto no “caput” do art. 169 e seu $ 1º, inc. I, da Constituição Federal; além do
que segue acompanhado de relatório de estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
conforme previsto no art. 16, da Lei 101, de 04 de maio de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
Em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua apreciação
e aprovação, em caráter de urgência.
ALAN UA
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
Vereador CLAYTON APARECIDO NEGRI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP).
Alva ano o
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03,
DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Autoria: Executivo
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DAS
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS E
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, DO PODER
EXECUTIVO, NOS TERMOS DO INCISO X DO ARTIGO
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS LEIS
COMPLEMENTARES MUNICIPAIS 48 E 49,
RESPECTIVAMENTE, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 E
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape — Estância
Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual de 4% (quatro por cento) sobre o total das
remunerações dos servidores públicos e subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo,
correspondente à perda do poder aquisitivo apurado entre 1º de maio de 2019 a 1º de março de
2020, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e das Leis Complementares
municipais 48 e 49, respectivamente, de 24 de novembro de 2011 e de 06 de dezembro de 201 1.
Art. 2º - Esta lei surtirá efeitos pecuniários a partir de 1º de maio de 2020.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM'30 DE MARÇO DE 2020
AAA AA
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO
Ansa amo do sm
MUNICIPIODE IGUAPE
Estância Balneária
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORCAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Artigos 18, 19 e 20 da LRF)
Em atenção à Lei Complementar 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial os Artigos 15 e 16, que tratam da
Despesa Pública ; Artigo 17, que trata da Despesa Continuada; e Artigos 18, 19
e 20, que tratam das Despesas com Pessoal, apresentamos dados para análise
da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, motivado pela Alteração do
Anexo | da Lei Municipal nº 1.733, de 29 de Outubro de 2003, para MAJORAR
O VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, E PARA A REVISÃO ANUAL DOS
SERVIDORES, em atendimento à legislação vigente.
Para tanto, passamos a expor o que segue:
1. Valor total das folhas de pagamento dos funcionários municipais,
dos inativos e pensionistas, 13.º salário, pecúnia das férias anuais,
eventos sobre férias anuais, e auxílio alimentação,conforme
demonstrado na tabela abaixo.
MUNICIPIODE IGUAPE
Estância Balneária
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS
| DESCRIÇÃO Incidência Valor Atual | Valor Proposto | Anual o
Eventos baseados no salário pago mensal R$ 3.021.937,34 |R$ 3.142.814,83 |R$ 37.351.145,52
Eventos baseados no salário mínimo mensal R$ 119.199,91 |R$ 119.199,91 |R$ 1.430.398,92
Auxílio Alimentação mensal R$ 226.747,02 |R$ 500.800,00 |R$ 5.187.441,06
Férias = anual R$ 2.046.697,71 |R$ 2.128.565,62 |R$ 2.826.240,41
Eventos de férias anual R$ 1.576.980,59 |R$ 1.640.059,81 |R$ 2.197.486,81
E anual R$ 2.719.582,99 |R$ 2.854.147,40 |R$ 2.854.147,40
na TOTAL ANUAL DA FOLHA COM NOVA PROPOSTA E |R$ 51.846.860,12
E . INSS - PATRONAL “|R$ 10.031.77510 |
EGTS CC |R$ 373275352
TOTAL ANUAL DOS ENCARGOS SOCIAIS COM NOVA PROPOSTA R$ 13.764.528,62
TOTAL ANUAL DE GASTOS COM PESSOAL R$ 65.611.388,74 |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA o * R$ 128.066.370,56
*O cálculo considera também a diferença entre o 13º pago e o reajuste
Observações:
1. Os pagamentos e os encargos podem sofrer variações em
conformidade com as admissões e demissões (verbas rescisórias),
bem como horas extras;
2. O cálculo realizado considera índice de reajuste de 4%;
3. O Auxilio Alimentação tem o valor de R$400,00 (quatrocentos
reais) no cálculo apresentado;
4. O cálculo do INSS considera 20% alíquota empresa mais 1,5%
RAT ajustado;
we
MUNICIPIODE IGUAPE
Estância Balneária
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PERCENTUAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA COMPROMETIDO com
GASTOS COM PESSOAL
PERMITIDO —
— ADEQUAÇÃO
LIMITE PRUDENCIAL 51,3%
I
R$ 65.698.048,10]
R$ 86.659,35
LIMITE MÁXIMO 54%
R$ 69.155.840,10
R$ 3.544.451,36
% COMPROMETIMENTO DA RCL COM GASTOS
PESSOAL APÓS CONTRATAÇÕES E RECOMPOSIÇÃO 51,23%
o SALARIAL o | =
LIMITE MAXIMO 54% |
LIMITE PRUDENCIAL 51,30% |
Convém lembrar que o limite com Despesas de Pessoal é de 54,00%
(cinquenta e quatro por cento) — Incisos |,
Ile Ill do Artigo 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, com limite prudencial definido em 51,30%.
O exposto é apenas uma previsão estimada e não exata, podendo ocorrer
variações financeiras a maior ou menor,
demonstrados.
com implicações nos percentuais
As dotações serão suplementadas se necessárias, de acordo com o
artigo 41 da Lei 4.320/64.
Iguape/SP, 30 de março de 2020.
DARCI HELENA
Departamento de Economia e Finanças
Ani
Ip UV 4
NTURA TERUEL

open original →