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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-05-08
EmentaPROJETO DE LEI Nº 03, DE 11 DE MAIO DE 2020. AUTORIA: VEREADOR BENILTO JOSÉ DE BRITO - PSB INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE – ESTÂNCIA BALNEÁRIA – ESTADO DE SÃO PAULO.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Rua das Neves, 01 – Centro – Iguape – SP – 13-3841-1040
SR. VEREADOR
CLAYTON APARECIDO NEGRI
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas conferidas por ao Poder Legislativo pela Lei orgânica 
Municipal, bem como pelo regimento Interno desta Câmara Municipal, dirijo-me a Vossa 
Excelência para remeter-lhe o incluso PROJETO DE LEI que torna obrigatório o 
fornecimento e instalação gratuita, pela concessionaria de serviço de água, de 
válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar), para hidrômetros a todos os 
imóveis comerciais e residenciais do Município de Iguape, e dá outras 
providências, conforme cópia do Projeto em anexo.
A apresentação do referido PROJETO DE LEI é motivada pelas razões apresentadas na 
JUSTIFICATIVA.
Isto posto, requer, nos termos do regimento Interno, que o PROJETO DE LEI seja 
submetido à apreciação desta casa Legislativa.
Gabinete do Vereador Beto Xavier - PSDB, em 11 de maio de 2020.
BETO XAVIER
VEREADOR - PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Rua das Neves, 01 – Centro – Iguape – SP – 13-3841-1040
JUSTIFICATIVA
Salta aos olhos, que a Sabesp, é campeã absoluta de reclamações 
junto aos Iguapenses, não obstante envidar esforços para minimizar esta posição.
Esta proposição, além de buscar minorar os efeitos danosos que 
esta estatística causa ao Legislativo e ao Executivo, tendo a Sabesp como veículo, visa, 
sobretudo e em nome da ética, dissociar o hiato causado entre o real fornecimento de 
água e seu substituto eventual: o ar.
De acordo com analises e pesquisas referente ao tema, existem 7 
(sete) situações possíveis para a existência de ar na rede de água, a saber:
1. Manutenção da rede;
2. Rodízio;
3. Ruptura da rede;
4. Manobras da Companhia fornecedora;
5. Injeção de ar para pressurizar (efeito aríete);
6. Desligamento de bombas para economia e manutenção 
elétrica (normalmente efetuado na madrugada);
7. Separação física em horas de baixo consumo (abrangendo várias regiões).
Como se observa, a multiplicidade de situações nos remete a 
certeza de que a população Iguapense esta, inapelavelmente, pagando, e caro, por um 
produto que não consome.
Em algumas regiões inclusive, a força do ar que sopra das 
torneiras, causa estupefação nos usuários, que leigos, não fazem ideia dos prejuízos 
financeiros decorrentes.
Em decorrência dos serviços executados na rede, e quando o 
abastecimento é retomado, o ar passa pelo hidrômetro e é registrado como água, 
representando um volume de consumo, que na realidade não ocorreu.
Dessa forma, muitos consumidores reclamam que pagam alto 
valor nas contas de água, sem de fato consumir.
Isso porque, como já mencionado no caput, em muitos casos, a 
pressão do ar na tubulação faz com que o ponteiro do hidrômetro gire mesmo sem água, 
ou seja, registrando um consumo inexistente. Essa situação acaba “amargando” no bolso 
do consumidor.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Rua das Neves, 01 – Centro – Iguape – SP – 13-3841-1040
A água, fornecida pelas concessionárias, é distribuída sob 
pressão nas redes de abastecimento. Como a água é bombeada por ar, é comum e 
perfeitamente compreensível a presença de ar, em conjunto com a água, dentro das 
tubulações. O que não podemos aceitar é o fato de que o consumidor pague por este ar, 
como se água fosse e no preço desta, uma vez que o ar representa, pelo menos, cerca de 
20% a 30% do consumo cobrado pelasdistribuidoras.
Cabe ressaltar que estudos garantem que sua instalação 
significaria uma economia de 35% nas contas de água, ressaltando que esse percentual 
pode variar de uma região para outra, de acordo com a frequência das interrupções no 
fornecimento de água. Fato que favorece a entrada de ar na rede.
Frequentemente temos vistos casos em que o Poder Judiciário 
precisa intervir para garantir ao consumidor, os seus direitos.
Entendo que a aplicação deste equipamento, representa uma 
economia, segundo alguns fabricantes, na ordem de 35%; sendo a economia 
significativa para o consumidor, porquanto irá bloquear o ar existente nas redes de 
abastecimento, evitando que o mesmo passe pelo hidrômetro e seja registrado como
água.
O aparelho é uma alternativa para eliminar o ar e evitar que 
muitos consumidores paguem indevidamente contas com valores altas, bem acima do 
consumo real.
Esta proposição é recorrente, e atinge de forma macro a 
população mais carente da cidade de Iguape, que não tem poços artesianos e em muitas 
das vezes, se quer tem caixas d’água em casa, o que motiva uma coleção de esforços 
para a aprovação desta proposição.
Creio na legitimidade desta Casa, considero outras 
argumentações desnecessárias com relação a defesa dos direitos dos Iguapenses, razões 
pelas quais conclamo aos meus pares votarem favoráveis pela aprovação deste Projeto.
BETO XAVIER
VEREADOR - PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Rua das Neves, 01 – Centro – Iguape – SP – 13-3841-1040
PROJETO DE LEI N° 04, DE 11 DE MAIO DE 2020. 
AUTORIA: VEREADOR BETO XAVIER – PSDB
TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO E 
INSTALAÇÃO GRATUITA, PELA 
CONCESSIONARIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, DE 
VÁLVULAS DE RETENÇÃO DE AR 
(ELIMINADORES DE AR), PARA HIDRÔMETROS 
A TODOS OS IMÓVEIS COMERCIAIS E 
RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água no âmbito do 
Município de Iguape, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar, em 
cada unidade independente servida por ligação de água.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários, 
pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais no âmbito do Município de Iguape.
Art. 2° - O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (Eliminadores de Ar) 
deverão ser feitas exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas pela 
concessionária.
Art. 3º - As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua 
capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de 
Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão com essa competência reconhecida.
Art. 4º - O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o 
hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios:
I - ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal;
II - preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro;
III - manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro;
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Rua das Neves, nº 01, Centro – CEP 11.920-000 | Cx. Postal 124 - Fone (13) 3841.1040 
www.camaraiguape.sp.gov.br
Art. 5º - Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter o 
eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 6º - A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, 
mediante protocolo junto a concessionaria que terá prazo máximo de 30 dias uteis para 
instalação do equipamento.
Art. 7º - O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior, acarretará multa de 
100 (cem) Unidade de Valor Fiscal de Iguape ou equivalente ao mês, por dispositivo 
não instalado, devendo a mesma ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde, sem 
prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, 11 
de setembro de 1990.
Art. 8º - O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de informação 
impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses 
subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários, 
ficando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício 
contido nesta Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por contas 
das dotações orçamentarias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO VEREADOR MUNITOR CARDOSO EM, 11 DE MAIO DE 2020.
BETO XAVIER
VEREADOR - PSDB

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