| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2020 |
| Date | 2020-06-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 10, DE 26 DE MAIO DE 2020. Autoria: Executivo ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.378, DE 29 DE ABRIL DE 2020. QUE INSTITUIU, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, BOLSA ALIMENTAÇÃO ÀS FAMÍLIAS CARENTES DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 902 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária - Cidade Histórica - MENSAGEM A SUA EXCELÊNCIA, SENHOR CLAYTON APARECID, DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL D Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei 2.378, de 29 de abril de 2020, a qual instituiu no Município de Iguape bolsa alimentação às famílias dos estudantes carentes regularmente matriculados na rede municipal de ensino. A inovação legislativa busca alargar o espectro do auxílio emergencial às pessoas atingidas pelos efeitos econômicos da pandemia disseminada pelo novo coronavírus, causador da doença denominada Covid-19. Com a reforma legislativa ora proposta tenciona conceder a bolsa auxílio para todos os estudantes da rede municipal e por mais um mês, nos mesmos moldes já previsto na legislação municipal. Obviamente que o alargamento do espectro do auxílio somente foi possível neste momento, depois de avaliado o impacto orçamentário nos primeiros meses após o advento da quarentena declarada pelo Governador do Estado de São Paulo, buscando conter a generalizada contaminação viral nas finanças municipais. É com responsabilidade fiscal e sensibilidade social que a sociedade iguapense sairá unida da crise em que está inserido o mundo. Neste particular, cabe aos gestores municipais e aos parlamentares medirem a oportunidade e conveniência de conceder auxílios aos mais carentes, assim como estendê-los e prorrogá-los conforme a força financeira do erário municipal e a necessidade social apresentada. Com efeito, como já observado anteriormente, as características do novo coronavírus obrigam a adoção de medidas de isolamento social e restrição das atividades econômicas no mundo inteiro, e no Brasil não foi diferente, tanto que houve a edição da Lei A À PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária - Cidade Histórica - 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional. Importante observar que a inovação legislativa proposta neste projeto preserva e amplia os critérios de justiça social e incentivo ao mérito, bem como mantém os critérios da moralidade administrativa e da impessoalidade, uma vez que não há seleção de beneficiários na instância municipal. Além disso, como é de rigor, o projeto obedece rigorosamente ao que prevê a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para eleições, uma vez que está em harmonia com o $ 10 do seu art. 73, segundo o qual é permitido, no ano em que realizada a eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, nos casos de calamidade ou estado de emergência. Portanto, são totalmente constitucional e lícitas as modificações sugeridas ao programa instituído na Lei 2.378, de 29 de abril de 2020. Por fim, em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua apreciação e aprovação, em caráter de urgência. « AVARIA WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR Vereador CLAYTON APARECIDO NEGRI DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP). PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária - Cidade Histórica - PROJETO DE LEI Nº 10, DE 26 DE MAIO DE 2020. Autoria: Executivo ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.378, DE 29 DE ABRIL DE 2020, QUE INSTITUIU, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, BOLSA ALIMENTAÇÃO ÀS FAMÍLIAS CARENTES DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape — Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O “caput”, os incisos e o parágrafo único do art. 1º da Lei 2.378, de 29 de abril de 2020, passam a conter as seguintes redações: Art. 1º - Fica instituído, em caráter emergencial, pelo período de abril, maio, junho e julho de 2020, o programa de bolsa alimentação aos estudantes matriculados regularmente na rede municipal de ensino de Iguape, observados os seguintes critérios, com base nas classificações contidas no Cadastro para Programas Sociais - CadÚnico, do Governo Federal, instituído pelo Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007: I — estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares com renda per capita acima de meio salário mínimo, perceberão mensalmente o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); II — estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares classificados como de baixa renda, perceberão mensalmente o valor de R$ 60,00 (sessenta reais); Aa PO an PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária - Cidade Histórica - II — estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares em situação de pobreza, perceberão mensalmente o valor de R$ 100,00 (cem reais); e IV — estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares em situação de extrema pobreza, perceberão mensalmente o valor de R$ 125,00 (cento e vinte reais). Parágrafo único - Será concedida uma bolsa alimentação por estudante, mesmo que faça parte da mesma família. Art. 2º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei 2.378, de 29 de abril de 2020, passa a conter a seguinte redação: Art. 2º - [...] Parágrafo único — A bolsa alimentação será paga ao representante de cada família do estudante beneficiário, regularmente inscrito no CadÚnico, até o dia 15 do mês subsequente ao período de auxílio, com início em 15 de maio e término em 15 de agosto de 2020. Art. 3º - Esta Lei operará efeitos retroativos a 15 de abril de 2020. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua ublicação, revogadas as dis osições em sentido g Pp Ç g p contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM AU DE MAIO DE 2020 Avi ALMEIDA LIM PREFEITO ho