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materia nº 10/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaPROJETO DE LEI Nº 10, DE 26 DE MAIO DE 2020. Autoria: Executivo ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.378, DE 29 DE ABRIL DE 2020. QUE INSTITUIU, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, BOLSA ALIMENTAÇÃO ÀS FAMÍLIAS CARENTES DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária - Cidade Histórica -
MENSAGEM
A SUA EXCELÊNCIA, SENHOR CLAYTON APARECID,
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL D
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei 2.378, de 29 de abril de 2020, a qual instituiu no Município de
Iguape bolsa alimentação às famílias dos estudantes carentes regularmente matriculados na rede
municipal de ensino.
A inovação legislativa busca alargar o espectro do auxílio emergencial às pessoas
atingidas pelos efeitos econômicos da pandemia disseminada pelo novo coronavírus, causador
da doença denominada Covid-19.
Com a reforma legislativa ora proposta tenciona conceder a bolsa auxílio para
todos os estudantes da rede municipal e por mais um mês, nos mesmos moldes já previsto na
legislação municipal.
Obviamente que o alargamento do espectro do auxílio somente foi possível neste
momento, depois de avaliado o impacto orçamentário nos primeiros meses após o advento da
quarentena declarada pelo Governador do Estado de São Paulo, buscando conter a generalizada
contaminação viral nas finanças municipais.
É com responsabilidade fiscal e sensibilidade social que a sociedade iguapense
sairá unida da crise em que está inserido o mundo. Neste particular, cabe aos gestores municipais
e aos parlamentares medirem a oportunidade e conveniência de conceder auxílios aos mais
carentes, assim como estendê-los e prorrogá-los conforme a força financeira do erário municipal
e a necessidade social apresentada.
Com efeito, como já observado anteriormente, as características do novo
coronavírus obrigam a adoção de medidas de isolamento social e restrição das atividades
econômicas no mundo inteiro, e no Brasil não foi diferente, tanto que houve a edição da Lei
A À
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária - Cidade Histórica -
13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional.
Importante observar que a inovação legislativa proposta neste projeto preserva e
amplia os critérios de justiça social e incentivo ao mérito, bem como mantém os critérios da
moralidade administrativa e da impessoalidade, uma vez que não há seleção de beneficiários na
instância municipal.
Além disso, como é de rigor, o projeto obedece rigorosamente ao que prevê a Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para eleições, uma vez que está em
harmonia com o $ 10 do seu art. 73, segundo o qual é permitido, no ano em que realizada a
eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, nos casos de calamidade ou estado de emergência.
Portanto, são totalmente constitucional e lícitas as modificações sugeridas ao
programa instituído na Lei 2.378, de 29 de abril de 2020.
Por fim, em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua
apreciação e aprovação, em caráter de urgência.
«
AVARIA
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
Vereador CLAYTON APARECIDO NEGRI
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP).
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária - Cidade Histórica -
PROJETO DE LEI Nº 10,
DE 26 DE MAIO DE 2020.
Autoria: Executivo
ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.378, DE 29 DE ABRIL DE
2020, QUE INSTITUIU, EM CARÁTER EMERGENCIAL,
DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA
PELO CORONAVÍRUS, BOLSA ALIMENTAÇÃO ÀS
FAMÍLIAS CARENTES DOS ESTUDANTES
MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape —
Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O “caput”, os incisos e o parágrafo único do art. 1º da Lei 2.378, de 29 de abril de
2020, passam a conter as seguintes redações:
Art. 1º - Fica instituído, em caráter emergencial, pelo período de abril, maio,
junho e julho de 2020, o programa de bolsa alimentação aos estudantes
matriculados regularmente na rede municipal de ensino de Iguape, observados
os seguintes critérios, com base nas classificações contidas no Cadastro para
Programas Sociais - CadÚnico, do Governo Federal, instituído pelo Decreto
6.135, de 26 de junho de 2007:
I — estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a
auxiliar os núcleos familiares com renda per capita acima de meio salário
mínimo, perceberão mensalmente o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);
II — estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a
auxiliar os núcleos familiares classificados como de baixa renda, perceberão
mensalmente o valor de R$ 60,00 (sessenta reais);
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária - Cidade Histórica -
II — estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a
auxiliar os núcleos familiares em situação de pobreza, perceberão mensalmente
o valor de R$ 100,00 (cem reais); e
IV — estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a
auxiliar os núcleos familiares em situação de extrema pobreza, perceberão
mensalmente o valor de R$ 125,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo único - Será concedida uma bolsa alimentação por estudante, mesmo
que faça parte da mesma família.
Art. 2º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei 2.378, de 29 de abril de 2020, passa a conter a
seguinte redação:
Art. 2º - [...]
Parágrafo único — A bolsa alimentação será paga ao representante de cada
família do estudante beneficiário, regularmente inscrito no CadÚnico, até o dia
15 do mês subsequente ao período de auxílio, com início em 15 de maio e
término em 15 de agosto de 2020.
Art. 3º - Esta Lei operará efeitos retroativos a 15 de abril de 2020.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua ublicação, revogadas as dis osições em sentido
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contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM AU DE MAIO DE 2020
Avi ALMEIDA LIM
PREFEITO
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