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materia nº 11/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaPROJETO DE LEI Nº 11, DE 26 DE MAIO DE 2020. Autoria: Executivo INSTITUI O SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
MENSAGEM
a Lê
A SUA EXCELÊNCIA, SENHOR CLAYTON APARECIDO po
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IG a”
go
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho à essa Casa de Leis, o anexo
Projeto de Lei que institui, em caráter emergencial, o Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da
Prefeitura Municipal de Iguape, visando a reforçar as medidas de combate à disseminação do
coronavírus.
O projeto tem por finalidade encontrar fórmula moderna de aproveitamento da
mão-de-obra qualificada do estudante universitário que queira auxiliar o Poder Público
municipal durante a crise sanitária gerada pela pandemia do coronavírus.
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.173-DF, relatada pelo
Min. Alexandre de Moraes, em 19 de dezembro de 2018, julgou constitucional a Lei federal
10.029, de 20 de outubro de 2000, a qual estabeleceu normas gerais para a prestação voluntária
de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias
Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares.
Na ocasião, o STF deixou claro ser constitucional as entidades federativas dispor,
por meio de lei, sobre a contratação de voluntários, com direito a recebimento de auxílio mensal
de natureza indenizatória, para execução de determinados serviços administrativos na área da
saúde.
É neste cenário que, diante dos desafios criados pela crise sanitária gerada pela
pandemia do coronovírus, propõe-se inovação na legislação municipal no escopo de permitir ao
Poder Executivo que, com uso racional dos recursos públicos, possa contar, sem burocracia,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
com o voluntarismo dos jovens estudantes universitários, para auxiliar na frente de trabalho em
conjunto com os servidores municipais.
Tenciona-se, num primeiro momento, contar com os próprios estagiários
credenciados e em atividade no serviço público municipal, que tenham interesse em auxiliar o
Município no desempenho das atividades extraordinárias geradas pela crise, mediante a
contraprestação de auxílio que não superará o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais),
mais a gratificação que fora instituída pela Lei municipal 2.377, de 03 de abril de 2020.
Convém salientar ainda que a criação do programa de serviço voluntário, em
caráter excepecional, durante a pandemia, não acarretará violação ao disposto no art. 169, $ 1º,
incs. 1 e II, da Constituição Federal, o qual dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar:
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
IH - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Ora, o presente projeto segue acompanhado de relatório de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, conforme previsto no art. 16, da Lei 101, de 04 de maio de 2000, que
estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de (i) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; (ii) declaração do ordenador da
despesa que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
Por fim, em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua
apreciação e aprovação, em caráter de urgência.
x
MWILSON ALMEIDA LIMA
| PREFEITO
fu
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
Vereador CLAYTON APARECIDO NEGRI
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP).
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
PROJETO DE LEINº 11,
DE 26 DE MAIO DE 2020.
Autoria: Executivo
INSTITUI O SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NO
ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE,
EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO
DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape —
Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Iguape o Serviço Auxiliar
Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta lei, como uma das estratégias para
enfrentamento da crise gerada pela disseminação do coronavírus.
8 1º - O voluntário que ingressar no serviço de que trata esta lei será denominado Agente
Voluntário e estará sujeito, no que couber, às normas aplicáveis aos servidores públicos
municipais.
8 2º- A Prefeitura Municipal poderá, por meio de decreto, instituir até 50 (cinquenta) vagas de
Agente Voluntário, destinadas preferencialmente aos estagiários credenciados e em atividades
nos órgãos da Prefeitura Municipal de Iguape.
$3º- O estagiário da Prefeitura Municipal que porventura aderir ao Serviço Auxiliar Voluntário
não perderá o vínculo de estágio, porém deverá exercer as funções de Agente Voluntário em
horário compatível com suas atividades de estudante e estagiário.
Artigo 2.º - O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva aumentar o contingente de pessoal nas
atividades diretamente ligadas à segurança da saúde da população durante o período de
quarentena, com ênfase nas medidas de combate à disseminação do coronavírus no município
de Iguape.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
Artigo GS O Serviço Auxiliar Voluntário tem por finalidade a execução de atividades
administrativas, de saúde e de defesa civil.
Parágrafo único - No exercício das atividades a que se refere o “caput” deste artigo, o Agente
Voluntário auxiliará o servidor público efetivo nas funções que pressupõem o exercício do
poder de polícia.
Artigo 4.º - O ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante manifestação da
vontade do candidato por meio de celebração de termo próprio junto ao Departamento de
Administração da Prefeitura Municipal de Iguape, com a demonstração do preenchimento dos
seguintes requisitos:
1 - se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 40 (quarenta) anos;
II - se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;
HI - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV — estar matriculado em instituição de ensino superior oficial ou reconhecida pelos órgãos
oficiais;
V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão
de saúde pública;
VI - não haver outro beneficiário do Serviço Auxiliar Voluntário, no seu núcleo familiar.
Artigo 5.º - O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Voluntário será de 1 (um) ano prorrogável
por igual período.
$ 1.º- O contrato de prestação do Serviço Auxiliar Voluntário será extinto se advier à cessação
do período de quarentena instituída pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto
64.881, de 22 de março de 2020.
$ 2.º - Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem manifestação expressa do Agente
Voluntário, ou ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior e não havendo interesse da
Prefeitura Municipal de Iguape, haverá desligamento automático do interessado.
Artigo 6.º - O desligamento do Agente Voluntário também ocorrerá nas seguintes hipóteses:
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I-a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado;
HI - quando o interessado apresentar conduta incompatível com os serviços prestados.
Artigo 7.º - São direitos do Agente Voluntário:
1 - auxílio mensal de até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), à razão de R$ 12,00 (doze
reais) por hora trabalhada;
1 — gratificação instituída pela Lei municipal 2.377, de 03 de abril de 2020;
HI - uso de equipamento de proteção individual.
Artigo 8.º - A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Parágrafo único - Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço
Auxiliar Voluntário.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao início
da vigência do Decreto estadual 64.881, de 22 de março de 2020.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 26 DE MAIO DE 2020
N ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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