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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, DISPONDO SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Estância Balneária
Rua das Neves nº 01 – Centro – CEP 11920-000 – Iguape - SP
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2024,
DE 08 DE ABRIL DE 2024
AUTORIA: MESA
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
IGUAPE, DISPONDO SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
EDUARDO DE LARA, Presidente da Câmara Municipal de Iguape, no
uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Constituição do Estado de
São Paulo e a Lei Orgânica do Município, e na forma da legislação vigente:
CONSIDERANDO o advento da vigência da Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, promulgada nos termos da Lei federal 14.133, de 1º de abril
de 2021, bem como a necessidade de expedição de regulamento para aplicação da referida
legislação no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Iguape – SP, consoante
determinam dispositivos nela contidas;
RESOLUÇÃO:
Art. 1 - Fica regulamentado, nos termos desta Resolução, a aplicação da Lei federal 14.133,
de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Iguape, a 
qual dispõe sobre as licitações e contratos administrativos.
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2 - Naslicitações e contratações promovidas pelaCâmara Municipal,serão observados
pelos agentes públicos envolvidos e particulares os princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da
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eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade, da sustentabilidade ambiental e do
desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único - Serão observadas ainda as disposições constantes do Decreto-Lei 4.657,
de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3 - A licitação se desenvolverá em duas fases, uma interna e outra externa.
Art. 4 - A fase interna da licitação será de responsabilidade da Chefia do Gabinete, com
colaboração do setor requisitante, a quem incumbe instruir os pedidos com os documentos 
exigidos para formalização do processo administrativo.
§ 1º - São documentos que devem constar dos pedidos de contratação, apresentados pelo
setor requisitante ao Agente de Contratação, com o fim de bem instruir os procedimentos
licitatórios e de contratação, sem prejuízo de outros exigidos pelo Controle Interno:
I – Documento de Formalização de Demanda (DFD);
II – Estudo Técnico Preliminar (ETP);
III – Mapa de Riscos (MP)
IV – Termo de Referência (TR) para compras e serviços;
V – Projeto Básico (para obras e serviços de engenharia).
§ 2º - O projeto básico para obras e serviços de engenharia poderá ser substituído por
outros que sejam elaborados por profissional engenheiro ou equivalente, mediante
competente ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente, observando
os elementos mínimos exigidos no modelo padrão que trata esta Resolução.
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§ 3º - A Chefia de Gabinete e seus subordinados, consiste em unidade responsável pelas 
seguintes ações no âmbito da Câmara Municipal de Iguape:
a) monitorar o planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à
realização das contratações pelos demais Setores;
b) cooperar com a promoção dos atos necessários à formalização do pedido de
contratação;
c) auxiliar os Setores a realizar pesquisa de preços;
d) auxiliar na elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) pelos setores 
requisitantes;
e) cooperar com os demais setores da Câmara Municipal na elaboração de Estudos 
Técnicos Preliminares (ETP) e de Termos de Referência (TR) para as compras ou
serviços;
f) cooperar com a elaboração de projeto básico no caso de compras e serviços de
engenharia;
g) auxiliar na promoção da análise de riscos e no competente Mapa de Riscos (MR);
h) fazer observar o controle dos prazos dos contratos quanto à sua vigência e execução;
i) orientar sobre a necessidade de instauração de processo administrativo para
acompanhamento, pelo fiscal do contrato, da execução contratual.
§ 4º - Aos setores requisitantes compete identificar necessidades e requerer à Diretoria
Administrativa a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da
informação e comunicações.
Capítulo III
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
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Art. 5 - A licitação será conduzida por Agente de Contratação, servidor designado pelo
Chefe do Poder Legislativo para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao
bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º – Poderá ser designado tantos Agentes de Contratação quanto forem necessários ao
bom andamento do serviço, inclusive sendo designados para responderem pelas
contratações de forma setorizada por tipo ou natureza de objeto.
§ 2º – O Agente de Contratação nos processos de pregão será designado como pregoeiro.
§ 3º – O Agente de Contratação nos processos de leilão será designado como leiloeiro.
Art. 6 - Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação,
incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro
colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente
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quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a
sua homologação.
§ 1º - Ao Agente de Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação caberá
conduzir o Diálogo Competitivo e todos os processos licitatórios que envolvam
procedimentos auxiliares.
§ 2º - Caberá ao Agente de Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação
a instrução dos processos de contratação direta, a partir de elementos e subsídios que
requerer dos Setores requisitantes ou por atuação própria.
§ 3º - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que
considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno para o desempenho das suas funções.
§ 4º - O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação que
será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos 
os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido
tomada a decisão.
§ 5º - A substituição do Agente de Contratação pela Comissão de Contratação ocorrerá
somente nos casos de licitação que envolva bens ou serviços especiais, sendo esses
considerados aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser
descritos como bens e serviços comuns e que se exige a justificativa prévia do contratante
para sua aquisição ou contratação, e no procedimento de manifestação de interesse (PMI);
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§ 6º - São bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de
mercado.
Capítulo IV
DO FISCAL DO CONTRATO
Art. 7 - Para atuar como Fiscal de contratos deverá ser observado:
I – designação do fiscal do contrato será feita mediante portaria do Presidente da Câmara 
Municipal;
II - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
III - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
IV - a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros
serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma
adequada fiscalização contratual.
§ 1º - O Fiscal de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos, de assessoramento
jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais ao desempenho
de suas atribuições, sempre que entender necessário.
§ 2º - O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á
a questões formais em que pairar dúvida fundamentada do fiscal de contratos, que as
encaminhará para parecer do órgão de assessoramento jurídico ou da controladoria
interna.
§ 3º - Em nenhuma hipótese poderá haver o pagamento de despesa sem o devido atestado
de cumprimento das condições de quantidade e qualidade do produto ou serviço pelo
fiscal do contrato, exigido este na fase de liquidação da despesa.
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§ 4º - Os órgãos administrativos deverão instaurar procedimento administrativo para
registro de todas as ocorrências durante a execução do contrato, juntando-se aos
respectivos autos do processo os documentos de fiscalização, necessariamente cópia do
contrato e da portaria de designação, relatórios periódicos estabelecidos por atos
normativos do Controle Interno, bem como as notificações encaminhadas ao contratante
para regularização das pendências ou irregularidades constatadas pela fiscalização.
Capítulo V
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 8 - O Plano de Contratações Anual (PCA) terá como objetivo racionalizar as
contratações da Administração Municipal, com o fim de garantir o alinhamento com o
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.
Art. 9 - O Plano de Contratações Anual (PCA) será elaborado no âmbito de cada Setor e 
será enviado para unificação e consolidação na Diretoria Administrativa, a qual
funcionará como o órgão da Administração Municipal que promoverá a centralização dos 
procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços e onde atua o Agente de
Contratação e demais servidores designados.
Capítulo VI
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 10 - Em todas as licitações o Setor requisitante da compra ou contratação deverá
elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP), exceto nos casos previstosneste regulamento.
Art. 11 - O estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua
melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico os
quais serão elaborados apenas caso se conclua pela viabilidade da contratação que se
pretende.
Art. 12 - A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
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I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos
limites de que trata o § 2º do art. 95 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei 14.133, de 1º
de abril de 2021, em caso de estado de guerra ou casos de emergência ou de calamidade
pública;
III - contratação de licitantes remanescentes ou de remanescente de obra, conforme
previsão dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos;
V – aquisição de licenciamento temporária de uso de softwares para gestão pública
municipal, por período não superior a doze meses, renováveis ou não, quando a descrição
do software possa ser executada mediante especificações técnicas padronizadas e usuais
no mercado, e que possam ser objetivamente definidas em termo de referência ou projeto
básico;
VI - nos demais casos de contratação direta por inexigibilidade e de dispensa de licitação,
caberá ao Presidente da Câmara Municipal a decisão sobre a dispensa do estudo técnico 
preliminar, bem como a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de 
referência, projeto básico ou projeto Legislativo.
Art. 13 - O Estudo Técnico Preliminar (ETP) conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob
a perspectiva do interesse público (elemento obrigatório);
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que
elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
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IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de
cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com
outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (elemento obrigatório);
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais,
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de
anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação (elemento obrigatório);
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação (elemento obrigatório);
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização
e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento
da necessidade a que se destina (elemento obrigatório).
Parágrafo único - São elementos obrigatórios os constantes dos incisos I, IV, VI, VIII e
XIII, os demais podem ser dispensados mediante a devida justificativa.
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Capítulo VII
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 14 - A Chefe de Gabinete elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras,
serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o
de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentaçãoe os procedimentos 
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos 
objetos.
§ 1º - Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será
adotado os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de
Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
§ 2º - Deverá ser justificado, por escrito e anexado ao respectivo processo licitatório pelo
Agente de Contratação, os motivos da não utilização do catálogo eletrônico de
padronização ou dos modelos de minutas de editais, termos de referência, contratos e
outros documentos aprovados pela Procuradoria da Câmara Municipal e Controle Interno 
ou as minutas disponibilizadas pelo Governo Federal.
Capítulo VIII
DOS ARTIGOS DE LUXO
Art. 15 - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara deverão ser 
de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo
Parágrafo único - Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe,
apresente o melhor preço.
Art. 16 - São considerados artigos de luxo os que se revelarem, sob os aspectos de
qualidade e preço, superiores ao necessário para a execução do objeto e satisfação das
necessidades da Administração Municipal e que sejam identificados por meio de
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características de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
Capítulo IX
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 17 - Para as licitações deverá ser realizada pesquisa de preços pelo Setor requisitante
devendo ser observados os parâmetros previstos na Lei 14.133, de 1º de abrilde 2021, 
conforme o presente regulamento.
Art. 18 - No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor
preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma
combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
no painel para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema
de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, Estadual ou Federal
ou através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que contenham a data e hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso
ser certificada pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data
de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema notas do Governo
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Estadual, conforme pesquisa certificada pelo servidor responsável com indicação de dia e
horária do acesso; e
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da Municipalidade.
Art. 19 - No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e
serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e
Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será
definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
das tabelas oficiais, para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, Estadual ou Federal,
ou através de pesquisas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que contenham a data e a hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso
ser certificado pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser
editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data
de divulgação do edital; e
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da Municipalidade.
§ 1º - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os
regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será
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calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração
do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será
baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do
caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de
avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações
do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no
orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de
detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
§ 3º - Metodologia paramétrica é aquele que se vale de custo por metro quadrado (R$/m²)
através de analogia com custo praticado em obra similar, aplicada quando o projeto se
encontra em estágio mais avançado, contudo sem os elementos exigidos em um projeto
básico.
§ 4º - Metodologia expedita, também denominada de avaliação de ordem de grandeza, é
aquela realizada de modo estimado e preparada sem dados detalhados da obra e baseada
em custo estimado de investimento por unidade de capacidade, tal como R$/m², R$/MW,
R$/m
/s, entre outros.
§ 5º - Orçamento sintético é o mais detalhado e exigido na fase de projeto básico, é
composto pela descrição, unidade de medida, preço unitário e quantidade de todos os itens
e serviços da obra, sendo a planilha orçamentária propriamente dita a qual, conjuntamente
com o cronograma físico-financeiro da obra, são os principais instrumentos de referência
para medição e pagamento dos serviços contratados.
Art. 20 - Nas contratações diretas por dispensa, quando não for possível estimar o valor
do objeto na forma estabelecida nos artigos 18 e 19, o fornecedor escolhido para
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão
em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro
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meio idôneo.
Art. 21 - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base
em menos de três preços, desde que se comprove a restrição de mercado fornecedor.
Art. 22 - Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues por meio eletrônico,
inclusive via aplicativo de mensagens, devendo constar dados da empresa emitente, nome
do funcionário responsável pela elaboração do orçamento e endereço de e-mail.
Art. 23 - Caberá a cada Setor designar um ou mais servidores para a realização da
apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
§ 1º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 2º - Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
§ 3º - A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 24 - Nas contratações realizadas pelo Câmara, que envolvam recursos da União, o 
valor previamente estimado da contratação, deve observar obrigatoriamente o contido no
art. 23 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 25 - A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas compras ou
de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o
valor previsto no artigo 95, § 2º, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como no caso
de registro de preços que trata o artigo 47 deste regulamento.
§ 1º - A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade do preço contratado
com o valor de mercado, mediante a juntada de informação colhida na internet através de
consulta ao sistema de notas fiscais do Estado ou juntada de nota fiscal emitida
anteriormente pelo contratado no período máximo de 6 meses anterior à contratação ou
registro de preço.
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§ 2º - Referidas compras somente serão solicitadas pela Chefia de Gabinete ou Presidente 
da Câmara Municipal ou agente com delegação expressa de referidas autoridades, sendo 
esses considerados os agentes contratantes.
§ 3º - O agente contratante é pessoalmente responsável caso comprovada aquisição por
preço incompatível com valor de mercado e que cause dano ao Erário.
§ 4º - Os pagamentos de referidas compras e serviços somente serão efetivadas mediante
solicitação prévia formal dos agentes que tratam o § 2º devidamente encaminhadas ao
Agente de Contratação, mediante formulário cujo modelo padrão é elaborado pela
Diretoria Administrativa.
§ 5º - As compras que tratam o presente artigo não podem ser realizadas caso importem
em fracionamento irregular de despesa pública.
Capítulo X
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 26. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital
deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante
vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.
§ 1º - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação
de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo
da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação
contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º - São de grande vulto as contratações assim definidas na Lei 14.133, de 1º de abril
2021.
§ 3º - Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos parágrafos
acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de
integridade pelo licitante vencedor.
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Art. 27 - O programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no
conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à
denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta,
políticas e diretrizes, com objetivo de:
I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados
contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e
II - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
Parágrafo único - O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado
de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica,
a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido
programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 28. Será observado o disposto na legislação federal quanto aos parâmetros para
avaliação do programa de integridade.
Capítulo XI
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 29 - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do
objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a
Administração Pública Municipal.
§ 1º - A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública,
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do
Termo de Referência.
§ 2º - Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
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contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de
publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Capítulo XII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 30 - Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de
contratos com a Administração Municipal deverá ser considerado na pontuação técnica.
§ 1º - Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art.
88 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma
de cálculo da pontuação técnica.
§ 2º - Será implantado o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, para fins de
registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, igualdade,
isonomia, publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de
medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu
registro cadastral.
§ 3º - O fiscal do contrato deve emitir documento atestando o regular cumprimento da
obrigação pelo licitante contratado e apontando os pontos atribuídos, o qual será inserido
no cadastro pelo agente de contratação.
§ 4º - Para fins de pontuação da empresa licitante, haverá previsão no edital
regulamentando os critérios, fatores e pontos respectivos a serem atribuídos ou perdidos
pela empresa para cada conduta positiva ou negativa da empresa na execução do contrato.
§ 5º - O cadastro de atesto de cumprimento de obrigação poderá ser elaborado através da
tecnologia de informação junto ao próprio sistema informatizado de compras e
cadastramento de fornecedores, funcionando em conjunto com o sistema de registro
cadastral.
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Art. 31 - Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
pontuação das propostas técnicas.
Capítulo XIII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 32 - O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso
disseminado na Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, 
reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, 
devendo acontratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Câmara Municipal 
com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Art. 33 - A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado na
Câmara Municipal preferencialmente observará as seguintes diretrizes:
I - levantamento periódico de despesas relacionadas a grandes fabricantes de softwares,
a fim de identificar possíveis discrepâncias de preços;
II - prestígio às contratações centralizadas, a partir de acordos prévios com os grandes
fornecedores, em que serão estabelecidos referências e preços, além de levar em
consideração a escala de compras como um todo;
III - vinculação das compras descentralizadas aos acordos realizados pelo órgão central e
aos parâmetros por ele definidos e negociados, salvo casos devidamente justificados;
IV - especificação de lista de preços máximos aceitáveis para as contratações
descentralizadas, com as respectivas taxas de desconto;
V - estabelecimento de acordo de níveis de serviços e percentuais padrões de multa que
sejam compatíveis com as especificidades dos softwares de uso disseminado;
VI - definição de soluções padronizadas baseadas em softwares e serviços agregados,
desonerando os órgãos e entidades contratantes de levantar, entender e utilizar modelos
de comercialização dos grandes fabricantes de softwares;
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VII - planejamento de soluções alternativas de modo a diminuir a dependência entre o
serviço público e as soluções contratadas;
§ 1º - Os acordos prévios referidos no inciso II do caput deste artigo devem levar em
conta licenças e serviços agregados, quando for o caso.
§ 2º - Poderão ser utilizados os parâmetros insertos em acordos feitos no âmbito da União
ou do Estado, para os fins do inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente
aferida sua adequação ao contexto das contratações da Câmara Municipal.
§ 3º - A partir dos acordos de que trata o inciso II do caput e o § 1º deste artigo poderá a
Administração elaborar Catálogo de Soluções de TIC, que aglutine preços máximos de
compra, especificações técnicas, níveis de serviços, percentuais de multa, códigos de
catalogação e outros aspectos padronizáveis, a fim de uniformizar o tratamento das
contratações de softwares de uso disseminado.
§ 4º - Na ausência de acordos corporativos, a Administração poderá elaborar o Catálogo
de Soluções de TIC de forma unilateral, podendo utilizar como parâmetro o mecanismo
tratado no § 2º deste artigo, os dados oriundos de contratações feitas no âmbito da União,
do Estado ou do Município, pesquisas de mercado e outros elementos.
§ 5º - Os preços máximos a que se refere o § 3º deste artigo só poderão ser
desconsiderados caso a pesquisa de preços revele valor inferior ao estabelecido no
Catálogo de Soluções de TIC.
§ 6º - A Secretaria Municipal Adjunta de Tecnologia de Informações manterá atualizada
a base de dados do Catálogo de Soluções de TIC.
§ 7º - As diretrizes expostas no caput deste artigo e as regras delas decorrentes não se
aplicam às soluções de TIC baseadas em softwares de uso disseminado que já estejam
contratadas, ressalvada a possibilidade de aplicação na análise da viabilidade e
vantajosidade da prorrogação no caso de serviços ou fornecimentos contínuos.
Capítulo XIV
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DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 34 - Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o Agente de
Contratação ou a Comissão classificará as propostas por ordem decrescente de
vantajosidade.
§ 1º - Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado,
o Agente de Contratação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à
Administração Pública.
§ 2º - A negociação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita com os demais
licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a
negociação, manter sua proposta superior ao orçamento estimado.
§ 3º - Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos
itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas
ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os
valores adequados ao lance vencedor.
Art. 35 - Encerrada a negociação será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de
classificação das propostas.
Capítulo XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 36 - Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde
que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do
art. 17 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de
acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único - Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se
a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
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documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 37 - Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico￾profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução
de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou
notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em
qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência
para confirmar tais informações.
Art. 38 - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e
IV do caput do art. 156 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Capítulo XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 39 - Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações no âmbito da
Câmara Municipal, deverá ser observado:
I – Os documentos exigidos poderão ser substituídos pelos equivalentes de acordo com a
legislação do país de origem e devidamente apostilados de acordo com a Apostila da
Convenção da Haia promulgada no Brasil nos termos do Decreto 8660, de 29 de janeiro
de 2016 ;
II – Os documentos passados em língua estrangeira devem ser apresentados com a
tradução por tradutor juramentado;
III – A empresa deverá ter representante legal no Brasil com poderes expressos para
receber citação e responder administrativamente e judicialmente.
Capítulo XVII
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DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 40 - É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens
e serviços comuns, inclusive os de engenharia, nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade da Administração, diversas Setores ou para
atender diversos programas; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo
a ser efetivamente demandado pela Administração.
Art. 41 - É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras
e serviços de engenharia nas seguintes hipóteses:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 42 - Nos processos, sob sistema de registro de preços, deve ser indicado pelo setor
contábil a categoria econômica onerada pela despesa.
Parágrafo único - Funcionará como órgão gerenciador da ata de registro a Chefia de 
Gabinete.
Art. 43 - As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas
nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º - Na licitação sob sistema de registro de preços será admitida a cotação de
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
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§ 2º - O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo
da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na
elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito
subjetivo à contratação.
Art. 44 - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de
inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação
de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 1º - Em um processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as demais
exigências legais e regulamentares, poderá ser elaborada uma ata de registro de preços
para fornecimento de materiais ou serviços.
§ 2º - O sistema de registro de preços através de dispensa ou inexigibilidade será adotado
unicamente para aquisição de bens ou para contratação de serviços cujo valor estimado
de contratação anual não ultrapassar o valor estabelecido no artigo 95, §2º, da Lei 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Art. 45 - Nos casos de licitação para registro de preços, o Agente de Contratação, ao
recepcionar pedido do Setor requisitante, analisando que seja vantajoso por viabilidade
técnica e econômica, fará divulgar aviso de intenção de registro de preços -
IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou
entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º - O procedimento previsto no caput somente ocorrerá mediante justificativa,
considerando que, via de regra, todos os registros de preços serão feitos de modo
unificado pela Central de Compras onde funciona o Agente de Contratações, sendo a
Câmara Municipal único contratante.
§ 2º - Cabe ao Agente de Contratação analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º - Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes
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na fase da intenção de registro de preços, o edital deverá ser ajustado de acordo com o
quantitativo total a ser licitado.
Art. 46 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços
registrados, devendo estar em compatibilidade com os preços de mercado.
§ 1º - Os contratos decorrentes da ata de registro de preços terão sua validade
independente da validade da ata, sendo de até 1 ano prorrogável nos termos do que
autorizar a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º - No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a
renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
§ 3º - O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de
prorrogação e o quantitativo renovado.
§ 4º - Nos casos previstos na lei e neste regulamento, o contrato poderá ser substituído
pela nota de empenho.
Art. 47 - A ata de registro de preços poderá sofrer reajuste, repactuação e revisão nas
hipóteses legais.
Parágrafo único - A ata de registro de preços poderá sofrer acréscimo quantitativo em no
máximo 25% durante sua vigência, desde que comprovada a vantajosidade dos preços
registrados, estando em compatibilidade com os valores de mercado.
Art. 48 - O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
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superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único - O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e
IV do caput será formalizado por despacho fundamentado em procedimento que assegure
o contraditório e ampla defesa.
Art. 49 - O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento
da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Art. 50 – Será admitido pregão presencial mediante elaboração de justificativa aprovada pela 
procuradoria jurídica.
Capítulo XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 51 - O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar
uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade
de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
Parágrafo único - Será objeto de credenciamento, quando:
I – for viável e vantajoso para a Administração a realização de contratações simultâneas
em condições padronizadas;
II – quando a seleção do contratado ficar a cargo do beneficiário direto da prestação;
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III – para compras em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de
processo de licitação, o que induz a aceitação de preços dinâmicos pela Administração.
§ 1º - O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados
fluidos poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace e e￾commerce).
§ 2º - No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências habilitatórias
podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo
dispensáveis a apresentação de certidões e outras exigências habilitatórias.
§ 3º - O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou
fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos ou taxa de
administração máxima sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da
contratação.
§ 4º - A Administração poderá firmar um acordo corporativo de desconto com os
fornecedores dosserviços ou bens contratados, prevendo a concessão de desconto mínimo
ou aplicação de taxa de administração máxima, conforme previsto no termo de referência
incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.
Art. 52 - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público,
que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado
em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido edital.
§ 1º - A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas
condições de reajustamento.
§ 2º - A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
§ 3º - Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento
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convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde
que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 4º - O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto ao recebimento de novos
interessados que poderão se credenciar a qualquer tempo.
Capítulo XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 53 - A Administração Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante
procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de
edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações,
levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública.
Art. 54 - A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de
Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às disposições deste capítulo, sendo
garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 55 - O PMI será conduzido, por meio de Comissão de Contratação, formada na forma
deste Regulamento, a quem caberá elaborar o termo de referência e edital, conceder as
autorizações, receber e analisar os respectivos estudos.
Art. 56 - O termo de referência e edital deverão ser publicados no Portal Nacional de
Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, e conterão, em
cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade
competente:
I - demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;
II - delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite
a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a
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indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa
privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
III - definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os
estudos;
IV - exclusividade da autorização, se for o caso;
V - prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;
VI - prazo para análise e eventual formalização de autorização;
VII - prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução,
compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas,
contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos
intermediários;
VIII - proposta de cronograma de reuniões técnicas;
IX - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação,
bem como base de cálculo para fins de reajuste;
X - definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais
consistirão, ao menos, em:
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos
científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos
recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com
as orientações do órgão ou entidade demandante;
d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
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e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no
cronograma de execução;
f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a
opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
§ 1º - O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da
contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.
§ 2º - O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, Estado e
União e em jornais de circulação regional, estadual ou nacional, a critério da Comissão.
Art. 57 - A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.
Art. 58 - Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando
solicitado.
Art. 59 - A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da 
Câmara perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 60 - A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial
da Câmara Municipal e informará:
I - o empreendimento público objeto dos estudos autorizados;
II - a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela
Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.
§ 1º - O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo
autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos
interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração e de
acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.
§ 2º - O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de
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parceria.
§ 3º - O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de
autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem
desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários
para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 61 - O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade
jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de
chamamento público.
Art. 62 - A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados,
para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil,
que permita a aferição, pela Comissão, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias
pertinentes para a execução do projeto.
Art. 63 - Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas
para a elaboração dos estudos.
Parágrafo único - A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o
mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos
fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos
apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do
requerimento de autorização.
Art. 64 - Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso
permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta
dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:
I - a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública;
e
II - a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.
Art. 65 - Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de
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qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de
autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio ou o interessado
poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para
a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza
que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.
Art. 66 - O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou
prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:
I - de ofício, pela Comissão de Contratação, mediante suficiente motivação;
II - a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e
aceita pela comissão especial de contratação.
Art. 67 - O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela Comissão de Contratação
mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento
indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual
aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.
§ 1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no
PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.
§ 2º. A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada
por escrito à autorizada.
Art. 68 - O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os
estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.
Art. 69 - A Comissão de Contratação poderá solicitar informações adicionais para retificar
ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.
Parágrafo único - A Comissão de Contratação poderá realizar reuniões com o autorizado,
bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam
contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.
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Art. 70 - A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e
projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste
Regulamento:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua
elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese,
a cobrança de valores do poder público.
Art. 71 - Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de
Interesse, a Comissão de Contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a
demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à
compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais
necessidades da Administração e de que a metodologia proposta é a que propicia maior
economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 72 - O edital de chamamento estabelecerá a forma que Comissão de Contratação fará
a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de
soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.
Capítulo XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 73 - Será utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponibilizado no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para fins de cadastro unificado de licitantes.
Art. 74 - Em nenhuma hipótese as licitações serão restritas a fornecedores previamente
cadastrados, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na
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plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
Art. 75 - Enquanto não for possível a plena utilização do cadastro unificado de licitantes
através do PNCP, a Administração manterá registros cadastrais para efeito de habilitação,
na forma regulamentar e válidos por, no máximo, um ano.
Art. 76 - O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar
permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a
proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial, a chamamento público para
a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Parágrafo único - Compete à Chefia de Gabinete manter os registros cadastrais e emitir
os certificados que trata o presente artigo.
Art. 77 - Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o
interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação
e qualificação, conforme exigências constantes da lei.
Art. 78 - Os inscritos serão classificados por categorias, de acordo com sua
especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico￾financeira, avaliadas pelos elementos constantes da documentação de habilitação e
qualificação.
§ 1º - Aosinscritos será fornecido certificado renovável no mínimo anualmente ou sempre
que atualizarem o registro.
§ 2º - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no
respectivo registro cadastral, após a implantação do sistema de atesto de cumprimento de
obrigações conforme artigo 33 deste Regulamento.
§ 3º - O certificado de registro cadastral substitui os documentos exigidos em edital de
licitação, podendo, inclusive, ser diretamente consultado quanto às informações
disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta, desde que previsto no edital
tal possibilidade.
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§ 4º - Deverá constar nos editais que os licitantes ficam obrigados a apresentar, caso
vencedores do processo licitatório, os documentos válidos em substituição àqueles que
estejam vencidos e que deram origem à emissão do certificado de registro cadastral.
§ 5º - O certificado de registro cadastral poderá ser utilizado em substituição aos
documentos exigidos em habilitação nos processos de dispensa e inexigibilidade, desde
que dentro do prazo de validade, ficando sujeito, o contratante, à obrigatoriedade de
manutenção de suas condições de regularidade durante a execução do contrato, sob pena
de rescisão unilateral.
Art. 79 - A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do
inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta seção, facultada ao
interessado a ampla defesa.
Capítulo XXI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 80 - Todas as compras e contratações de serviços em que seja possível a contratação
direta nos termos da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, serão efetivadas por meio do
processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 81 - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I
e II do artigo 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, enquadrado pelo
Agente de Contratação para fins de controle conforme § 1º deste artigo.
Parágrafo único - Considera-se ramo de atividade a participação econômica no mercado,
identificada pelo nível de classe da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE.
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Art. 82 - Não se aplicam os limites estabelecidos no artigo 83, I e II, do presente
Regulamento em relação às contratações de serviços de manutenção corretiva de veículos
automotores, quando incluído mão-de-obra e fornecimento de peças, no limite
estabelecido pelo artigo 75, § 7º, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, verificado em
relação a cada veículo pertencente à frota da Administração Municipal.
Parágrafo único - As contratações diretas fracionadas que trata o presente artigo somente
poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – ausência de registro de preços para contratação de serviços de manutenção de veículos
e fornecimento de peças;
II – impossibilidade do detentor da ata de registro de preços de atender à demanda da
Administração, por limitação técnica justificada.
Art. 83 - O Agente de Contratação poderá utilizar a plataforma de dispensa eletrônica
fornecida pelo Governo Federal quando esta estiver efetivamente disponibilizada.
Capítulo XXII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 84 - Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os 
particulares deverão adotar, preferencialmente, a forma eletrônica, observada a legislação 
municipal vigente.
Capítulo XXIII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 85 - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista
no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou
instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar, sendo o caso, o percentual máximo
permitido para subcontratação.
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§ 1º - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público
que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou
se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade,
até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º - É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar
a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º - No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
§ 4º - No caso de subcontratação autorizada, o contratado deve apresentar à
Administração a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado.
Capítulo XXIV
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 86 - O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado
informando o término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a
90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no
ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
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a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado
informando a entrega do produto;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado
informando a entrega do produto.
§ 1º - O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada,
objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos
consideráveis à Administração.
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º - O único responsável pelo recebimento é o fiscal do contrato, que deverá atestar a
regularidade e conformidade do item, serviço, obra ou produto consoante licitado,
verificando sua qualidade, podendo valer-se do auxílio de profissionais tecnicamente
habilitados para emitir parecer.
§ 4º - O Controle Interno expedirá normativas visando disciplinar em casos específicos o
fluxo de trabalho no recebimento de materiais, produtos, obras e serviços.
Capítulo XXV
DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO
Art. 87 - Serão aplicadas as penalidades previstas na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021,
sendo elas:
I - advertência;
II – multa;
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III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 88 - Na aplicação das sanções a Autoridade competente para aplicação
deveráobservar os seguintes critérios:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
Art. 89 - São infrações administrativas praticadas pelos particulares no âmbito de sua
relação com a Administração Municipal:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
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VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou suas
alterações posteriores.
Art. 90 - A sanção de multa deve ser aplicada no percentual mínimo de 10% sobre o valor
do contrato ou ata e até o limite de 30%, conforme dispuser o edital.
Art. 91 - A sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal
será aplicada pelo prazo mínimo de 1 (um) e limitado ao máximo de 3 (três) anos.
Art. 92 - A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada
pelo prazo mínimo de 3 (três) e limitado ao máximo de 6 (seis) anos.
Art. 93 - As sanções administrativas devem ser aplicadas em procedimento administrativo
autônomo em que se assegure ampla defesa.
Art. 94 - São autoridades competentes para aplicação de sanções administrativas a 
Chefia de Gabinete e o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 95 - O procedimento deve observar as seguintes regras:
I - o responsável pela aplicação da sanção deve autorizar a instauração do procedimento,
designando servidor ou órgão para a formalização e instrução do processo;
II - o ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à
infração e à sanção aplicável;
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III - o acusado dispõe de 15 (quinze) dias úteis para oferecer defesa prévia e apresentar
as provas e requerimento de produção de provas, caso queira;
IV - caso haja requerimento para produção de provas, o agente deve apreciar sua
pertinência em despacho motivado, sendo indeferidas as provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
V - quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência para oitiva de
testemunhas, previamente designada para este fim, preferencialmente em ambiente
virtual;
VI - concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar alegações
finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
VII - transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, o servidor ou órgão, dentro de 15
(quinze) dias, elaborará o parecer e remeterá os autos para deliberação da autoridade
competente, após o pronunciamento da Procuradoria da Câmara Municipal que emitirá 
seu parecer; e
VIII - todas as decisões do procedimento devem ser motivadas;
Parágrafo único - No caso de procedimento em que haja a possibilidade, em tese, de
aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar, a formalização e instrução do processo deve ficar
a cargo de Comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal composta de pelo 
menos 3 servidores.
Art. 96 - Da decisão cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - O recurso será dirigido à Autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que,
se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua
motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de
20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
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§ 2º - Caso a decisão tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara Municipal, caberá 
apenas o pedido de reconsideração de ato no prazo previsto no caput deste artigo, o qual 
terá prazo de 20 (vinte) dias para proferir sua decisão.
Capítulo XXVI
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES E DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 97 - É da responsabilidade da alta administração implementar processos e estruturas,
inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os
processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos
dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar
o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e
promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 98 - As contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal deverão submeter-se
a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive 
mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas
ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de
licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de
controle interno;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno e pelo
Tribunal de Contas.
Art. 99 – Os setores e demais órgãos da Câmara Municipal deverão adotar todas as 
condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os 
respectivos contratos, com o intuito de:
I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
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II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos da contratação
e prejudicar o interesse público;
III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou
práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da
sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre
outros:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida
com a contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de
habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o
universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
Parágrafo único - O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput
deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções
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administrativas, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade
administrativa.
Art. 100 - Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do
processo da contratação.
§ 1º - O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:
I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais
pretendidos por intermédio da execução contratual;
II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam
comprometer a qualidade dos processos de contratação;
IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as
licitações e a execução dos contratos;
V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das
contratações;
VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão
sujeitas as licitações e as execuções contratuais;
IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por
intermédio do controle dos níveis de risco.
§ 2º - O gerenciamento dos riscos será dispensado nos casos envolvendo contratação de
objetos de baixo valor.
§ 3º - Considera-se de baixo valor a contratação cujo valor não ultrapasse os limites
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fixados pelo artigo 95, § 2º, da Lei 14.133, de 1º de abril 2021.
Art. 101 - O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos
será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da
contratação.
§ 1º - O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover
opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência
das licitações e das execuções contratuais.
§ 2º - Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento
ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no
prazo associado ao objetivo;
III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há
indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou
há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
§ 3º - Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos,
não altera o alcance do objetivo/resultado;
II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o
alcance da maior parte do objetivo/resultado;
III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
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IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do
objetivo/resultado.
§ 4º - Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes
providências:
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao
risco;
III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade
técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc);
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos
identificados e avaliados.
§ 5º - O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de
Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco
identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do
processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II - ao final da elaboração do projeto básico ou do termo de referência;
III - após a fase de seleção do fornecedor; e
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis
pela fiscalização.
§ 6º - O Controle Interno elaborará o modelo padrão do Mapa de Riscos para utilização
pelos Setores da Administração.
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Art. 102 - A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos
responsáveis pelo planejamento da contratação junto aos Setores requisitantes.
Capítulo XXVII
DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
IGUAPE , DO PARECER JURÍDICO E DO PARECER DO 
CONTROLE INTERNO
Art. 103 - Cabe à Procuradoria da Câmara Municipal a atividade consultiva e de 
assessoramento jurídico da Administração da Câmara Municipal, na forma da legislação 
vigente.
§ 1º - Caberá à Procuradoria da Câmara Municipal a interpretação e o saneamento de 
dúvida quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais e regulamentares atinentes às 
licitações e contratações públicas no âmbito da Administração Pública da Câmara 
Municipal.
§ 2º - Os pareceres da Procuradoria da Câmara Municipal são vinculativos em relação aos
Agentes de Contratação, Comissão de Licitações e Fiscais de Contratos, e opinativo em 
relação aos Agentes Políticos.
§ 3º - Para emissão de seus pareceres a Procuradoria da Câmara Municipal requisitará
informações e diligências dos demais setores da Administração da Câmara Municipal.
§ 4º - A Procuradoria da Câmara Municipal, na atividade de assessoria e consultiva nas
licitações e contratos, contará com a cooperação dos demais setores desta Casa 
Legislativa.
Art. 104 - Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do Controle Interno as
situações de compras por dispensa nos valores até o limite do § 2º do art. 95 da Lei 14.133,
de 1º de abril de 2021 e regulamentado no artigo 26 e 47 deste Regulamento, bem como
àquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato estiver padronizado pelo respectivo órgão
jurídico.
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Parágrafo único - Poderá ainda ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses
previamente definidas em ato do Procurador da Câmara Municipal em função de direção do
órgãoou ainda, se utilizadas minutas padronizadas de editais e instrumentos de contrato,
convênio ou outros ajustes, nos termos deste regulamento e das instruções normativas
específicas que tratarem de minutas padronizadas.
Art. 105 - Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria
desta Câmara Municipal, a qual realizará controle prévio de legalidade e moralidade da
contratação.
§ 1º - Caberá à Procuradoria da Câmara Municipal a fixação de critérios de atribuição de
prioridade aos procedimentos licitatórios que lhe forem encaminhados.
§ 2º - Em caso de urgência ou tratamento prioritário, poderá o Procurador em função de
direção do órgão determinar a alteração da ordem estabelecida para apreciação dos
processos licitatórios.
§ 3º - As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade,
clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil
compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados
em consideração.
§ 4º - Se observada a deficiência na instrução do processo, poderá a Procuradoria aprovar
o prosseguimento do seu trâmite condicionado ao atendimento das solicitações ou
recomendações contidas no Parecer para que surta efeitos legais.
§ 5º - Após a manifestação jurídica ao final da fase preparatória não haverá
pronunciamento subsequente da Procuradoria para fins de simples verificação do
atendimento das recomendações consignadas no Parecer Jurídico, sendo ônus da
Autoridade ou servidor a que tenha sido dirigida eventual solicitação ou recomendação a
responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo
não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica
exigir a manifestação da Autoridade ou servidor.
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§ 6º - A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de orientação por despacho para
que sejam sanadas irregularidades ou omissões, bem como quando solicitadas diligências
aos setores ou servidores da Administração.
§ 7º - A análise levada a efeito pela Procuradoria da Câmara Municipal terá natureza 
jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de
discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões
administrativas nele proferidas.
§ 8º - A Procuradoria da Câmara Municipal realizará o controle prévio de legalidade e
moralidadenas dispensas e inexigibilidades, acordos, termos de cooperação, convênios, 
ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus 
termos aditivos.
Art. 106 - O Controle Interno emitirá, por amostragem, observada sempre a modalidade
licitatória, parecer, antes do encaminhamento do processo para homologação pela
Autoridade Administrativa em que se manifestará sobre a regularidade formal do
processo.
Art. 107 - Sempre que o parecer do órgão de assessoramento jurídico e do órgão de
Controle Interno necessitarem adentrar ao mérito de questões técnicas, deverão fazê-lo
de forma fundamentada, preferencialmente de forma remissiva a pareceres ou
informações técnicas anteriores, publicações especializadas ou orientações técnicas
oficiais.
Capítulo XXVIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 108 - Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá,
a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela
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execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência
doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência
cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 109 - Poderão ainda ser observadas as seguintes margens de preferência:
I – até 20% de margem de preferência para fins de contratação de bens manufaturados e
serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II – até 20% para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
Art. 110 - As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais terão tratamento privilegiado nos termos do que autorizar a lei.
Art. 111 - O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho será considerado para fins de desempate, nos termos
do inciso III do art. 60 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º - Consideram-se ações de equidade:
I - ações afirmativas de gênero:
a) nas etapas de seleção e recrutamento;
b) em programas de capacitação;
c) em programas de ascensão profissional;
II - medidas de participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em todos
os âmbitos de tomada de decisão;
III - política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da
adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal;
IV - práticas na cultura organizacional:
a) programas de disseminação de direitos das mulheres;
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b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;
c) práticas de combate à violência doméstica e familiar;
d) programas de educação voltada à equidade de gênero;
e) práticas de disseminação e educação em direitos humanos.
V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI - medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os
gêneros.
VII - reserva de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho na empresa licitante para
mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.
§ 2º - Considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de
equidade em desenvolvimento ao tempo da apresentação da proposta.
§ 3º - Em caso de empate, dar-se-á preferência ao licitante que demonstrar maior tempo
de desenvolvimento de tais ações.
§ 4º - A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de forma
documental, nos termos do edital convocatório.
Art. 112 - As compras e contratações no âmbito da Administração Municipal devem se
basear em especificações que considere critérios ambientais, visando o estabelecimento
de processos licitatórios inteligentes de preservação ambiental.
Art. 113 - Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia,
poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado,
com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos
de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º - O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado
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em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de
racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos
orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º - A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite
orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
Capítulo XXIX
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Art. 114 - Na aquisição de bens e na contratação de serviços a Administração adotará
práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:
I - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados;
e
VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de
manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
§ 1º - A Administração poderá considerar, como critério de seleção dos licitantes e
contratantes interessados, produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis,
quando comparados aos outros produtos e serviços destinados à mesma finalidade,
devendo ser considerados, para tanto, a origem dos insumos, forma de produção,
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manufatura, embalagem, distribuição, destino, utilização de produtos recicláveis,
operação, manutenção e execução do serviço.
§ 2º - No planejamento das licitações os Setores devem prever a aquisição de produtos da 
mais alta eficiência disponível no mercado que importem em redução ou menor uso de
recursos energéticos, naturais e hídricos.
§ 3º - É recomendada a aquisição de produtos ou equipamentos que não poluem o meio
ambiente quando houver a possibilidade de substituição por outros equipamentos ou
produtos que atinja o mesmo uso e utilidade, conforme parecer técnico indicar, ainda que
tal providência represente em aumento de custos.
Art. 115 - No caso de aquisição de bens, a Administração deverá prever que o contratado
adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:
I - que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico,
biodegradável, conforme normas específicas da ABNT;
II - que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO,
como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus
similares; e
III - que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual
adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a
garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento.
§ 1º - A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de
certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por
qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências
do edital.
§ 2º - O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do
contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou
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entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às
exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada.
§ 3º - O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a
proposta selecionada será desclassificada.
Art. 116 - No caso de prestação de serviços a Administração deverá prever que o
contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:
I - que use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que
obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
II - que adote medidas para evitar o desperdício de água tratada;
III - que observe a Resolução CONAMA 20, de 7 de dezembro de 1994, ou outra que
venha sucedê-la, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu
funcionamento;
IV - que forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem
necessários, para a execução de serviços;
V - que realize programa interno de treinamento de seus empregados, durante a execução
contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e de
produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
VI - que realize, o quanto possível, a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, na fonte
geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais
recicláveis, procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber;
VII - que respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela ABNT sobre resíduos
sólidos;
VIII - que preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou
inservíveis.
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Art. 117 - Caberá ao contratado, tanto na aquisição de bens, quanto na prestação de
serviços, apresentar declaração de atendimento e responsabilização com a logística
reversa dos produtos, embalagens e serviços pós-consumo no limite da proporção que
fornecerem ao Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação final
ambientalmente adequada, quando assim for exigido em edital para produtos e serviços
específicos.
Parágrafo único - Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento
econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
final ambientalmente adequada.
Capítulo XXX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 118 - As contratações serão realizadas através de sistema eletrônico fornecido por
pessoa jurídica de direito público, sendo o “comprasnet” do Governo Federal ou o que
vier a substituí-lo, vedada a utilização de sistema fornecido por pessoa jurídica de direito
privado.
Art. 119 - Toda prestação de serviços contratada pelo Câmara Municipal não gera vínculo
empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se aos
agentes públicos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento do contrato qualquer
relação direta com os trabalhadores que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 120 - É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência
na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de
contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se
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somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da
contratação estabeleça a notificação direta para a execução das tarefas previamente
descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos
serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante
a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e
em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
IV - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio
órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão
de diárias e passagens;
V - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar
os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com
habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso
salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VI - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais
como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Parágrafo único - Haverá um preposto representante da empresa contratada a quem a
Administração deve se dirigir para fins de encaminhamento de solicitações relativas à
execução do contrato.
Art. 121 - A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos,
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não
trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos
relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único - É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e
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direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 122 - Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por
escritura pública lavrada em tabelionato de notas, salvo aqueles de valor abaixo do
estabelecido no art. 108 do Código Civil brasileiro, sendo que o teor dos mesmos deverá
ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 123 - O Controle Interno poderá editar normas complementares ao disposto nesta
Resolução e disponibilizará informações adicionais em meio eletrônico, inclusive 
modelos de formulários padrão e demais documentos necessários à contratação, além dos 
anexos contidos neste Regulamento.
Art. 124 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE IGUAPE EM 08 DE ABRIL DE
2024
EDUARDO DE LARA
PRESIDENTE
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ANEXO I
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA Nº XX/20XX
(atribuir número e ano ao documento [ordem interna do setor/área demandante])
1. Informações gerais
1.1.Área requisitante
Inserir nome da área/setor demandante
1.2.Data prevista para conclusão do processo de contratação
Indicar data pretendida para conclusão da contratação, a fim de evitar
prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão/entidade
1.3.Descrição sucinta do objeto
Descrever de forma sucinta o objeto da contratação pretendida
1.4.Prioridade
Definir prioridade da contratação (baixa/média/alta)
1.5.Justificativa de prioridade
Justificar a prioridade definida
2. Justificativa da necessidade
Descrever a justificativa da necessidade da contratação, evidenciando o problema a
ser resolvido, sob a perspectiva do interesse público, e indicando normativos legais
relacionados (quando cabível).
3. Materiais e/ou Serviços a serem contratados
3.1.Materiais e/ou Serviços (valor estimado: Indicar valor estimado da
contratação, sempre que possível. Se não for possível indicar
imediatamente, informar que o valor será estimado no ETP [estudo técnico
preliminar] da contratação)
Item Descrição Quant. Valor Unit. Valor Total
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XX
Inserir a descrição dos
materiais/serviços a serem
contratados. De preferência,
utilizar os códigos/descrições
constantes do catálogo e
classificação de materiais e
serviços do estado.
XXX
(indicar
quantidade a
ser comprada
ou
contratada)
R$ 0,00
(indicar valor
unitário
estimado do
produto ou
serviço)
R$ 0,00
(indicar valor
total
estimado do
produto ou
serviço)
Caso a contratação pretendida envolva a prestação de serviços, indicar locais e
horários da prestação, e se o serviço será continuado (por mais de um exercício)
ou não, se esta definição já for possível. No caso de aquisição de materiais,
indicar local(is) de entrega/recebimento. Indicar outras informações que sejam
relevantes para realização do estudo técnico preliminar (ETP) da contratação.
4. Responsáveis pela contratação (informar os responsáveis pela contratação
pretendida, incluindo pelo menos o agente público que atuará como
representante do setor/área demandante durante o planejamento da contratação
e o responsável pelo setor/área, autorizador da contratação.)
Orde
m
ID Nome Cargo/Função Despacho
XX Inserir
ID
funcional
do
agente
Nome do
agente
Cargo ou função
do agente
Indicar atribuição do agente na
contratação pretendida
(exemplo: membro da equipe de
planejamento da contratação)
XX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
5. Acompanhamento da contratação (OPCIONAL - inserir agente e/ou autoridade
que acompanhará o processo de contratação - indicar tantos quanto necessário)
Ordem Descrição Responsável Data
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XX Descrição do
acompanhamento
Nome/cargo/função/ID do
responsável
Data do acompanhamento
6. Assinaturas dos responsáveis: (inserir assinaturas do[s] responsável[is] pela
elaboração do DFD e da[s] autoridade[s] responsável[is]/autorizadora[s] da
demanda)
DFD finalizado em: inserir data.
Nome do(s) elaborador(es)
ID e cargo/função
De acordo, encaminhe-se p/ análise e
providências.
Nome da autoridade responsável
ID e cargo/função
(Recomenda-se a utilização do assinador disponibilizado na conta gov.br
[Governo Federal] para assinaturas no documento.)
Câmara Municial de Iguape, 08 de Abril de 2024
EDUARDO DE LARA 
Presidente
MÁRCIA APARECIDA DIA MACIEL LUCINETE DE SOUZA SILVA 
 1ª Secretária 2ª Secretária
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ANEXO II
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (modelo)
1. Descrição da necessidade
Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema 
aser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (Art. 7°, inciso I da IN 40/2020
e inciso I do § 1° do art. 18 do PL 4253/2020)
Comentários: Detalhar aqui a necessidade que foi identificada e que originou a
demanda de contratação. Quanto mais detalhes acerca da necessidade, melhor para
a identificação dos requisitos da futura contratação.
2. Requisitos da contratação
Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da
solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade (Art. 7°, inciso II da IN
40/2020 e inciso IIIdo § 1° do art. 18 do PL 4253/2020).
Comentários: Descrever os requisitos necessários à contratação com vistas ao
atendimento da necessidade especificada. Importante listar todos os requisitos que
sejam essenciais, abstendo-se de relacionar requisitos desnecessários e
especificações demasiadas, para não frustrar o caráter competitivo da futura
licitação.
Destacar aqui as práticas de sustentabilidade sob as suas diferentes dimensões
(ambiental, social e econômica, por exemplo).
3. Levantamento de mercado
Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das
alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções: (Art. 7°, inciso III
da IN 40/2020).
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a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades,
com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias
ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com
potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V
do § 1° do art. 18 do PL 4253/2020)
Comentários: Pesquisar e indicar as diferentes soluções existentes no mercado
e que podem atender à necessidade levantada.
Solução 1 – Descrição completa e Preço Estimado
Solução 2 – Descrição completa e Preço Estimado
Fazer uma comparação entre as soluções encontradas no mercado para mostrar, de
forma objetiva, qual delas é a mais vantajosa para a Administração sob os aspectos da 
conveniência, economicidade e eficiência. A comparação deve considerar os custos e
benefícios durante o ciclo de vida do objeto (melhor relação custo-benefício).
4. Descrição da solução como um todo
Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada
das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução (Art. 7°, inciso
IV da IN 40/2020 e inciso VII do § 1° do art. 18 do PL 4253/2020).
Comentários: Após conclusão do estudo comparativo entre as soluções, descrever
aqui a solução que se mostrou mais vantajosa para a contratação. Lembrando que essa
solução deverá ser caracterizada detalhadamente no Termo de Referência ou Projeto
Básico.
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5. Estimativa das quantidades
Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a
interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala
(Art. 7°, inciso V da IN 40/2020 e inciso IV do § 1° do art. 18 do PL 4253/2020).
Comentários: Apresentar as memórias de cálculo que justifiquem as quantidades
designadas para cada item da solução pretendida. Essas quantidades devem ser
estimadas em função do consumo anterior (perfil de consumo) ou da provável
utilização.
6. Estimativa do preço da contratação
Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o
seu sigilo até a conclusão da licitação (Art. 7°, inciso VI da IN 40/2020 e inciso VI
do § 1° do art. 18 do PL4253/2020).
Comentários: Estimativa preliminar do preço para a futura contratação, podendo ser
realizada com base nos parâmetros da IN 73/2020. Essa estimativa de preços
preliminar visa à escolha da melhor solução para a contratação e à análise de sua
viabilidade. O orçamento estimativo final para a contratação deverá compor o Termo
de Referência ou o Projeto Básico.
7. Justificativa para parcelamento
Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável.
(Art. 7°, inciso VII da IN 40/2020 e inciso VIII do § 1° do art. 18 do PL 4253/2020).
Comentários: Deve ser identificado se o objeto é composto por itens divisíveis ou
não, de acordo com suas características técnicas e peculiaridades de comercialização
no mercado. Importante informação para decisão acerca do critério de adjudicação do
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objeto (por item, por grupos ou global).
8. Contratações correlatas/interdependentes
Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes. (Art. 7°, inciso VIII
da IN 40/2020 e inciso XI do § 1° do art. 18 do PL 4253/2020).
Comentários: Uma visão global do órgão ou entidade pública com vistas a identificar
se existem em andamento contratações correlatas ou interdependentes que venham a
interferir ou merecer maiores cuidados no planejamento da futura contratação.
9. Alinhamento com PAC
Fundamentação: Demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento
do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se
for o caso, justificando a ausência de previsão; (Art. 7°, inciso IX da IN 40/2020).
Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que
elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da
Administração; (inciso II do § 1° do art. 18 do PL 4253/2020).
Comentários: Se a Administração possui o Plano Anual de Contratações (PAC),
deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PAC e o
devido alinhamento com o planejamento realizado.
10. Demonstração dos resultados pretendidos
Fundamentação: Resultados pretendidos, em termos de efetividade e de
desenvolvimento nacional sustentável; (Art. 7°, inciso X da IN 40/2020).
Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (inciso IX
do § 1° do art. 18 do PL 4253/2020).
Comentários: Ao considerar que as contratações públicas devem buscar resultados
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positivos para a Administração, devem ser apontados os resultados pretendidos, de
forma a subsidiar a criação dos indicadores de desempenho que serão utilizados no
Acordo de Níveis de Serviço ou Instrumento de Medição de Resultados, se for o caso.
11. Providências prévias ao contrato
Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de
empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da
organização; (Art. 7°, inciso XI da IN 40/2020 e inciso X do § 1° do art. 18 do PL
4253/2020).
Comentários: Verificar e informar que ações deverão ser executadas pela
Administração antes da formalização da futura contratação, com vistas à correta
execução contratual. (exemplos: Pequenas intervenções de engenharia, ajustes de
sistemas, capacitação de servidores).
12. Impactos ambientais
Fundamentação: Possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de
tratamento. (Art.7°, inciso XII da IN 40/2020).
Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.
(inciso XII do § 1° do art. 18 do PL 4253/2020).
Comentários: Sob a ótica da dimensão ambiental da sustentabilidade, deverão ser
identificados possíveis impactos em decorrência da contratação pretendida e
relacionadas as medidas mitigadoras (ações de prevenção e contingência para
afastar/tratar os riscos). Importante relacionar as medidas com o Plano de Logística
Sustentável (PLS) da Administração, se houver.
13. Viabilidade da contratação
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Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da
contratação. (Art. 7°, inciso XIII da IN 40/2020).
Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 do PL 4253/2020).
Comentários: Parecer final sobre a contratação da solução pretendida, indicando a
viabilidade técnica, operacional e orçamentária, assim como a adequação à
necessidade identificada na demanda de contratação.
Câmara de Iguape, .......... de ................de .............

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