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norma nº 2271/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2271 / 2017
Date 2017-05-31
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 933, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1987, E RECRIA O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEI N
º 2.271 
DE 31 DE MAIO DE 2017. 
REVOGA A LEI MUNICIPAL N
º 933, DE 03 
DE NOVEMBRO DE 1987, E RECRIA O 
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape 
- Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.l º
-
Art.2º
-
Fica revogada a Lei Municipal n
º 733, de 03 Novembro de 1987 e 
recriado o Fundo Social de Solidariedade do Município de Iguape, o 
qual será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e terá como 
finalidade conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em 
cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, 
programas e serviços de atendimento e assistência à população carente 
do Município, com base no aii. 8
° da Lei Federal n
º 8.742, de 7 de 
Dezembro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS. 
O Fundo Social de Solidariedade será dirigido por um Conselho 
Deliberativo, composto por 5 (cinco) membros, sob a presidência da 
mulher ou companheira do Prefeito Municipal ou de outra pessoa de 
livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§.1 º
-A composição será distribuída da seguinte forma:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente:
e) Tesoureiro;
d) Secretária;
e) Secretária adjunta.
§.2º
-Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo
Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser 
reconduzidos. 
§.3º
-Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á
nova nomeação para o período restante. 
§.4º
-Encerrados os mandatos, os membros do Conselho permanecerão
no exercício de suas funções até a posse dos novos nomeados. 
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Art.3 º
-
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
§.5º
-As funções de membros do Conselho Deliberativo não serão
remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como 
serviço público relevante. 
§.6º
-0 Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem
direito a voto, mas com direito a expressar suas opiniões: 
a) representantes de órgãos ou entidades, públicos ou
privados, cuja participação seja considerada importante
diante da pauta da reunião;
b) pessoas que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, possam contribuir para a discussão das
matérias em exame.
§.7º
-Caberá ao Departamento Municipal de Economia e Finanças da
Prefeitura do Município de Iguape organizar a contabilidade 
financeira e o plano de aplicação dos recursos do Fundo Social de 
Solidariedade conforme diretrizes de seu Conselho Deliberativo. 
A complementação de recursos financeiros indispensáveis será 
destinada ao Fundo Social de Solidariedade, quando necessário, depois 
de avaliação do senhor Prefeito Municipal. 
Parágrafo único- Consideram-se despesas relativas ao aparelhamento do Fundo 
Social de Solidariedade, sempre visando à realização de seus 
objetivos: 
Art.4°
-
a) as obras, reformas e despesas necessárias;
e) as aquisições de imóveis;
d) as aquisições de equipamentos e material permanente;
e) elaboração e execução de programas e projetos;
f) ressarcimentos, indenizações e restituições de despesas
decorrentes de apoio, aprimoramento e auxílio de
atividade relacionada ao Fundo Social de Solidariedade
e Assistência Social.
Constituirão receita do Fundo Social de Solidariedade: 
I- contribuições, donativos e legados de pessoas fisicas ou
jurídicas de direito privado;
II- doações, contribuições, auxílios ou subvenções de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público,
da União, de Estados ou de Municípios, bem como de
entidades internacionais;
III- os juros dos seus depósitos e rendimentos financeiros dos
recursos do próprio fundo e operações financeiras;
IV- os materiais considerados inservíveis para o serviço
público que lhe forem doados pelo Estado, aos quais
poderá der dado destino que atenda às suas finalidades;
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• 
• 
Art.5º
-
Art.6º
-
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
V- recursos provenientes das receitas de outros fundos,
conforme previsto na legislação respectiva;
VI- recursos provenientes de locações, concessões,
permissões, autorizações, bem como demais formas de
cessão onerosa de uso de espaços livres onde funcionem
órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
VII- outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos
por lei;
VIII- quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser
incorporadas .
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao "Fundo" os matena1s 
aludidos no item IV do art. 4
°
, bem como bens consumíveis e fungíveis 
que se prestem à assistência aos necessitados. 
Os recursos de que tratam os artigos 4
° e 5 ° desta Lei, serão depositados 
em conta especial, para crédito do Fundo Social de Solidariedade. 
Parágrafo único- Os bens adquiridos por intermédio do Fundo Social de 
Solidariedade incorporarão o seu patrimônio. 
Art.7º
-
Art.8º
-
Art.9º
-
Art.1 O￾O Fundo Social de Solidariedade terá escrituração própria, observadas a 
legislação federal, estadual e municipal, bem como as normas emanadas 
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
§.1 º
-A prestação de contas de aplicação e da gestão financeira do Fundo
Social de Solidariedade será consolidada pelo Conselho 
Deliberativo, por ocasião do encerramento do correspondente 
exercício. 
§.2°
-0 exercício financeiro do Fundo Social de Solidariedade
coincidirá com o do ano civil. 
§.3
º
-0 saldo financeiro positivo do Funda Social Solidariedade,
apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, á 
crédito do mesmo fundo. 
A execução das despesas do Fundo Social de Solidariedade não se 
sujeitará a distribuição por quotas nem a restrições estabelecidas para a 
liberação de recursos. 
O Conselho Deliberativo encaminhará, anualmente, ao Tribunal de 
Contas do Estado, demonstração da receita e da despesa do exercício 
anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes. 
A admissão de pessoal por conta de recurso do "Fundo" não poderá 
recair em servidores públicos, sendo obrigatória a sujeição dos 
admitidos à lei trabalhista. 
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• Art.11-
Art.12-
Art.13-
• 
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- E.STÂNClA BALNEÁRlA￾Os servidores públicos que forem postos à disposição do "Fundo", sem 
prejuízo de vencimentos e das demais vantagens, não poderão perceber, 
por verba deste, vantagem pecuniária de qualquer espécie, exceto as 
decorrentes da legislação geral atinente ao funcionalismo público do 
Município. 
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal n
º
. 933, de 03 de 
novembro de 1987. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 31 DE MAIO DE 2017 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 
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