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norma nº 2281/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2281 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - PED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNClA BALNEÁRlA
LEI Nº 2.281 
DE 19 DE SETEMBRO DE 201 7 
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO 
ESPECIAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS 
JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE 
IGUAPE PED, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape 
- Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2017, aprovou por
13 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. l º￾Art.2º
-
Os débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas junto a Prefeitura 
Municipal de Iguape, que possuam vencimento até 31 de dezembro de 
2016, poderão ser parcelados em até 48 ( quarenta e oito) prestações 
mensais e consecutivas, através do Parcelamento Especial de Débitos -
PED. 
§ .1 º-O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução 
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento 
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta 
de pagamento. 
§.2º
-Os débitos porventura ainda não constituídos deverão ser
confessados de forma irretratável e irrevogável. 
§ .3 º-Somente farão jus ao parcelamento previsto nesta Lei os
contribuintes ou responsáveis tributários inscritos nos respectivos 
Cadastros do Município de Iguape. 
Os débitos objeto do presente parcelamento serão consolidados no mês 
do pedido efetuado pelo sujeito passivo, com todos os acréscimos 
legais, e deverão ser confessados pelo mesmo, sendo o saldo dividido 
pelo número de prestações escolhidas por este. 
§.1 º
-O número máximo de prestações fica limitado a 48 ( quarenta e
oito) parcelas, mas estas não poderão possuir montante individual 
mensal inferior a: 
I￾II￾20% (vinte por cento) correspondente ao valor da unidade
de referência municipal vigente ao ano do pedido de
parcelamento;
40% ( quarenta por cento) correspondente ao valor da
unidade de referência municipal vigente ao ano do pedido
de parcelamento.
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Art.3º
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Art.4 º
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Art.5 º
-
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
§.2º
-Na hipótese constante do Inciso II do parágrafo primeiro deste
artigo, o número máximo de parcelas fica fixado em tantas quantas 
possíveis diante dos valores mínimos mensais individuais 
constantes de seus incisos I e II, limitadas ainda ao máximo de 48 
( quarenta e oito). 
O saldo devedor do débito parcelado, na forma do artigo anterior, será 
reajustado todo mês de janeiro, pela variação média da Taxa de Juros a 
Longo Prazo - TJLP no ano anterior, considerando como termo inicial 
da correção o mês da formalização do pedido de parcelamento. 
Efetuada a consolidação referida no caput do art. 2
°
, e confessada a 
dívida pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 6
° até o dia 31 de 
dezembro de 2017, os valores correspondentes à multa de mora, 
punitiva, e juros moratórias serão reduzidos em: 
I- 80 % ( oitenta por cento) nos casos de pagamento em até 05
(cinco) parcelas;
II- 50 % ( cinquenta por cento) nos casos de pagamento em até
12 (doze) parcelas;
III- 20 % (vinte por cento) nos casos de pagamento em até 18
(dezoito) parcelas .
§.1 º
-A redução prevista no caput deste artigo não será cumulativa com
qualquer outra redução admitida em Lei. 
§.2º
-A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei, exclui a
concessão de qualquer outro beneficio, extinguindo os 
parcelamentos anteriormente concedidos, ainda que não pagos ou 
em atraso, admitida a transferência de seus saldos remanescentes 
para a modalidade prevista nesta Lei. 
§.3°
-Nas hipóteses de débitos objeto de discussão ou cobrança judicial,
os valores atinentes às custas processuais, honorários advocatícios, 
ou verbas de sucumbência não sofrerão quaisquer abatimentos, 
integrarão o montante da consolidação de débito, e serão 
parcelados conjuntamente com a dívida consolidada. 
§.4º
-Os pedidos de parcelamento realizados após a data estipulada no
caput deste artigo não gozarão de qualquer redução ou desconto a 
qualquer título que seja. 
A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei deverá ser pleiteada 
pelo interessado mediante requerimento protocolado junto a Prefeitura 
Municipal de Iguape. 
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Art.6º
-
Art.7º
-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
Aderindo ao presente parcelamento especial, o interessado firmará 
termo de confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, o 
qual configurará confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 
353 e 354 do Código de Processo Civil. 
§.1 º
-A adesão também implicará na aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas, no comprometimento ao 
pagamento regular das parcelas, e na manutenção dos gravames 
decorrentes de medida cautelar fiscal ou eventuais garantias 
prestadas judicial ou extrajudicialmente até a quitação integral do 
débito 
§.2°
-0 parcelamento de débito tratado nesta Lei não implicará, nos
casos em que já existe Ação Executiva Fiscal, em novação, 
transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em 
execução fiscal (bens penhorados), sendo que ditas ações judiciais 
ficarão suspensas até o término do cumprimento do parcelamento. 
O deferimento do parcelamento especial de débitos somente se dará 
após: 
1- a consolidação de todos os débitos;
II- a assinatura do requerente no termo de confissão e
parcelamento;
III- a comprovação de desistência expressa e irrevogável de
eventuais ações ou quaisquer outras medidas judiciais e
defesas administrativas, bem como a renuncia ao direito
em que se fundam estas, desde que relativos aos débitos
inclusos no parcelamento aqui tratado;
IV- o pagamento da 1 ° (primeira) prestação do parcelamento
especial previsto nesta Lei, o qual deverá se dar no dia em
que ocorrer o cumprimento do quanto contido nos incisos
anteriores.
Parágrafo Único- Em não sendo cumpridos o quanto contido nos incisos do "caput" 
deste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias será indeferido o 
pedido de parcelamento. 
Art.8º
- Os pagamentos das prestações do presente PED deverão se dar 
mediante quitação da ficha de compensação bancária. 
Parágrafo único- As parcelas, que serão mensais, iguais, e sucessivas (tendo como 
base o mês de pagamento da primeira prestação), terão como 
vencimento todo o 1 Oº (décimo) dia útil dos meses subsequentes, 
até o encerramento do parcelamento. 
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• Art.9º
-
Art. l O-
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
O sujeito passivo das obrigações tributárias que optarem pelo PED farão 
jus a Certidão Positiva de Débitos Com Efeitos de Negativa, desde que 
estejam em dia com o pagamento das parcelas e demonstrem, mediante 
apresentação dos competentes comprovantes de pagamento, o regular 
cumprimento das obrigações quando do pedido da certidão. 
O sujeito passivo que optar pelo PED será excluído do mesmo, sem 
necessidade de notificação prévia, mediante ato da autoridade 
competente, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I- inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas
para a concessão do parcelamento;
II- constituição de crédito tributário lançado de oficio,
relativo a tributo abrangido por este parcelamento e não
incluído na consolidação de débitos e confissão de dívida,
salvo se integralmente pago em até 30 (trinta) dias
contados de sua constituição definitiva;
III- inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 06
(seis) alternados, o que ocorrer primeiro, relativamente a
tributo abrangido pelo parcelamento;
IV- propositura de quaisquer medidas judiciais ou
administrativas que se relacionem aos débitos objeto do
PED.
§.1 º
-A exclusão do PED acarretará a execução judicial dos débitos que
não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e ou 
envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em 
execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, 
independentemente de qualquer outra providência administrativa. 
§.2º
-Importará ainda, acaso haja a exclusão do sujeito passivo, no
restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos 
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época dos 
vencimentos dos débitos originais, bem como a exclusão dos 
benefícios eventualmente concedidos através do Artigo 4
°
, desta 
Lei. 
§.3º
-O sujeito passivo que optar pelo PED e for excluído do mesmo fica
impossibilitado de perceber qualquer outra modalidade de 
parcelamento ou benesse fiscal referente á débitos inscritos em 
dívida ativa até 30 de julho de 2020. 
§.4º
-Fica excluído da vedação contida no parágrafo anterior o
pagamento parcelado referente ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU a serem lançados nos anos de 2018, 2019 e 2020, 
desde que não se encontrem os mesmos inscritos em dívida ativa. 
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Art.11-
Art.12-
Art.13-
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
§.5°
-A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de Iguape poderá
requerer que o sujeito passivo optante pelo PED comprove, 
mediante apresentação dos competentes comprovante de 
pagamento, a regularidade dos pagamentos efetuados. 
O Poder Executivo regulamentará o PED em até 30 (trinta) dias após a 
publicação desta Lei. 
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei n
º 1.516/1998, a Lei n
º
1.672, de 30 de agosto de 2002 e a Lei 2.185, de 1 O de fevereiro de 
2014. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 19 DE SETEMBRO DE 2017 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 
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