br-locleg corpus explorer

← Iguape (SP)

norma nº 2282/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2282 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBBLICO MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADES FUNCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1361

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

• 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCLA BALNEÁRLA
LEI Nº 2.282 
DE 05 DE OUTUBRO DE 2017 
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE 
MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO 
DE TRÂNSITO COMETIDAS POR 
CONDUTORES DE VEÍCULOS DO 
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NO 
EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADES 
FUNCIONAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape 
- Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 02 de outubro de 2017, aprovou por 10
votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. l º￾Art.2º
-
Fica a Prefeitura do Município de Iguape autorizada a pagar diretamente 
aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência de infrações 
cometidas, nos termos da Lei n
º 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municipais . 
O valor da multa será recolhido pela Prefeitura do Município de Iguape, 
independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte 
do motorista. 
§.1 º
- Deferido o recurso, a restituição do valor recolhido será feita em
nome da Prefeitura do Município de Iguape; e a ela caberá. 
§.2º
-Mantida a penalidade, será promovido o desconto na folha de
pagamento do servidor responsável pela infração contida no Auto 
de Infração e Imposição de Multa, observados o limite de 10% ( dez 
por cento) dos vencimentos utilizados como base para apuração da 
contribuição social. 
§.3º
-Se o valor da multa ultrapassar a margem de 10% (dez por cento)
dos vencimentos utilizados para apuração da contribuição social, o 
restante será desconto nos vencimentos posteriores, sempre 
observado o limite estabelecido no parágrafo anterior, até a efetiva 
satisfação do débito. 
§.4º
-Se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias,
contados da data de pagamento da multa, seu valor será atualizado 
monetariamente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, ou outro índice criado por legislação federal que venha a 
substituí-lo. 
• 
• Art.3 º
-
• 
Art.4°
-
Art.5 º
-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÀNCIA BALNEÁRIA
§. 5
° -O condutor que cometeu a infração de trânsito poderá, ao seu
alvedrio, recolher aos cofres públicos municipais o valor integral 
da multa mesmo quando ultrapassar o limite estabelecido 
anteriormente. 
§.6º
-Ao tomar ciência da imposição da penalidade, bem como da
decisão de eventual recurso interposto, a Prefeitura do Município 
de Iguape notificará o motorista, no prazo legal, para que este 
possa exercer o seu direito ao recurso previsto na legislação 
pertinente . 
Os procedimentos previstos nesta lei também poderão ser adotados nos 
casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista 
infrator, quando da condução de veículo municipal. 
§.1 °
-Não serão aplicados os procedimentos previstos nesta Lei quando
o motorista que cometeu a infração de trânsito tenha utilizado sem
autorização regularmente o veículo da frota municipal.
§.2º
-Se a infração de trânsito for cometida na condução desautorizada
de veículo oficial do Município, a multa será descontada de uma 
única vez, sem prejuízo das demais medidas cabíveis nas esferas 
cível, penal e administrativa . 
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 05 DE OUTUBRO DE 2017 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 

open original →