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norma nº 2283/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2283 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNClA BALNEÁRIA -
LEI Nº 2.283 
DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 2018. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape 
- Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2017, aprovou por 12
votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. l º
-
Art.2°
-
Art.3º
-
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: 
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°
, da 
Constituição Federal, e da Lei Complementar n
º 1 O 1/2000, as Diretrizes 
Orçamentárias do Município para 2018, compreendendo: I - as 
prioridades e metas da administração pública municipal; II - estrutura e 
organização do orçamento; III - as diretrizes gerais observadas o 
disposto na Lei Complementar n
º 1 O l /2000; IV - o orçamento fiscal; V -
o orçamento próprio da administração indireta; VI - disposições gerais .
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018 estão 
especificadas nos Anexos V e VI, integrantes desta Lei, e estão contidas 
no plano plurianual relativo ao período de 2018/2021. Devem ser 
observadas as prioridades com: 
I- o atendimento às necessidades básicas da população, em
especial nas áreas de saúde e educação;
II- efetuar os ajustes administrativos necessários, visando o
incremento da arrecadação de tributos, cobrança da
Dívida Ativa, redução da dívida pública, e o equilíbrio
entre as receitas e despesas, em cumprimento ao que
determina a Lei Complementar n
º 1 O 1/2000;
III- promover o desenvolvimento sustentável voltado à
geração de oportunidades de trabalho e renda.
CAPÍTULO II 
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Para efeito desta Lei, entende-se por: 
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:\!..l�w\-+--1-�·fi CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
::. L - ESTÀNCIA BALNEÁRIA- / 
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Art.4º
-
I￾II￾III￾Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos 
pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
atividade, um instrumento de programação para alcançar 
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação do governo;
projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação da administração direta, indireta, seus fundos, autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público quando houver. 
Parágrafo único- Os Orçamentos dos fundos serão elaborados com unidades 
orçamentárias específicas. 
Art.5 º
-
Art.6º
-
Art. 7
º
-
Art.8º
-
O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará 
ao Poder Legislativo será constituído de acordo com art. 2
° e 22 da Lei 
n
º
4.320/64. 
Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária anual deverão estar acompanhados de exposição de 
motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do 
cancelamento de dotações sobre a execução das atividades e dos 
projetos. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS: 
A Proposta Orçamentária para o exercício de 2018 não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à 
Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento 
permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela 
Legislação Federal. 
O Orçamento Anual do Município abrangerá a Administração Direta, 
assim discriminada: 
I- Orçamento Fiscal, referente à Administração Direta,
Poderes Executivo e Legislativo.
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Art.9º
-
A11. l O￾Art.11-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios 
da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o 
montante das despesas fixadas não exceder à previsão das receitas para 
, . 
o exerc1c10.
As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender à estrutura vigente e considerar o aumento ou 
diminuição dos seus serviços. 
As propostas parciais, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária, 
serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 
2017. 
Parágrafo único- Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual poderão ser atualizados pelo Índice de Preços 
ao Consumidor (IPC/FIPE), no período de julho a novembro de 
2017, antes do início da execução orçamentária, e posteriormente, 
trimestralmente, caso haja necessidade de recursos orçamentários 
para corrigir distorções inflacionárias. 
Art.12- Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se-ão os 
seguintes fatores: 
1- atualização dos elementos fisicos das unidades
imobiliárias e mobiliárias;
II- as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela
prestação de serviços deverão remunerar a atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
III- maior eficiência e agilidade na cobrança dos débitos
inscritos em dívida ativa;
IV- comportamento da arrecadação no primeiro semestre de
2017;
V- variação do índice de participação na distribuição do
ICMS, fixado para 2017;
VI- alterações na legislação tributária a serem efetuadas até
31/12/2017;
VII- expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados
pela municipalidade;
VIII- índices inflacionários correntes e os previstos até
dezembro de 2017 com análise da conjuntura econômica
e política do país;
IX- ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2018
conforme programação estabelecida;
X- outros fatores que possam influir significativamente no
compmiamento da arrecadação, no ano de 2018, desde
que devidamente embasados.
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Art.13-
Art.14-
Art.15-
Art.16-
Art.17-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito, 
com destinação específica e vinculada ao projeto obedecendo aos 
limites e procedimentos vigentes. 
Realizar-se-ão operações de crédito por antecipação da receita de 
acordo com a legislação vigente. 
Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação 
orçamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, 
desta forma atendendo ao que dispõe a Lei Complementar n
º 1 O 1/2000 
- equilíbrio entre receitas e despesas.
CAPÍTULO IV 
DO ORÇAMENTO FISCAL: 
O Orçamento Fiscal abrangerá as Administrações Diretas dos Poderes 
Legislativo, Executivo e os Fundos, Fundações e Autarquias, quando 
houver. 
As despesas totais com pessoal da Administração Direta estarão 
limitadas a 60% (sessenta pôr cento) das receitas correntes líquida, 
atendendo ao disposto no art.19 da Lei Complementar n
º 1 O 1/2000 . 
Parágrafo único- Entendem-se como receitas correntes líquidas, para efeito de limite 
do presente artigo, o somatório das receitas correntes próprias da 
Administração Direta e as de Transferências Correntes, excluídas 
Operações de Créditos e Alienação de bens e de Capital. 
Art.18- A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá prioridade sobre as 
ações de expansão. 
Parágrafo único- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração 
aos servidores observará legislação própria, respeitados, 
entretanto, os limites impostos pela legislação Federal. 
Art.19- Na elaboração da proposta Orçamentária serão atendidos, 
preferencialmente, os projetos constantes do Plano Plurianual, podendo 
ser elencados novos programas, na medida das necessidades. 
Parágrafo único- O Plano Plurianual estabelecerá as prioridades delineadas por 
Departamentos de governo. 
Art.20- Das receitas resultantes de impostos e transferências governamentais, 
excetuadas as decorrentes de finalidade específica, o município aplicará 
no mínimo 25% ( vinte e cinco por cento) na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, e 15% ( quinze por cento) na manutenção e 
desenvolvimento da saúde. 
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Art.21-
Art.22-
Art.23-
Art.24-
Art.25-
Art.26-
Art.27-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- E.STÂNCLA BALNEÁRLA
A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada 
pela Câmara Municipal de acordo com a legislação vigente e 
encaminhada para o Poder Executivo. 
O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de 
governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de 
educação, cultura, saúde, assistência social, transporte e outros que 
porventura se fizerem necessários. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Os recursos liberados pelo Poder Executivo, para viagem serão a título 
de adiantamento ou diária em nome do servidor, com posterior 
prestação de contas ou relatório de viagem. 
A criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração Direta, só 
poderão ser feitas se: 
I￾II￾houver prevta dotação orçamentária, suficiente para 
atender às projeções de despesas; 
estiverem de acordo com o limite fixado pela Lei 
Complementar n
º 1 O 1/2000. 
O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de outubro, o Projeto de Lei 
do Orçamento-Programa à Câmara Municipal, que o apreciará e 
devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa. 
Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, 
desde que: 
I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II- não alterem dotações referentes a despesas de custeio e
serviços da dívida;
III- não utilizem recursos provenientes de convênios e
operações de créditos vinculados.
Se o Projeto de Lei orçamentária Anual não for encaminhado à sanção 
do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante 
poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do 
total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetido à 
Câmara Municipal. 
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Art.28-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCLA BALNEÁRLA
Se verificado no final do bimestre que o Município não atingirá as metas 
do equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário, 
conforme determinação da Lei Complementar n
º 1 O 1/2000, 
efetivar-se-á a limitação de empenho e movimentação financeira com 
base nos seguintes critérios: 
I- limitação de empenhamento relativo a investimentos
onde seriam utilizados recursos próprios do orçamento;
II- limitação de empenhamento de despesas relativas a
viagens e congêneres;
III- limitação de empenhamento de despesas relativas a
veiculação institucional pela mídia, excetuando-se as
decorrentes da disponibilização de informações de
interesse da coletividade previstas na Lei Complementar
n
º 1 O 1/2000;
IV- Limitação de despesas com combustíveis e derivados,
exceto para a frota que atende os serviços de saúde e
educação.
Parágrafo único- Não serão objeto de limitação as despesas que constituam 
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas 
destinadas ao pagamento do serviço da dívida . 
Art.29- Conterá no Orçamento Anual, Reserva de Contingência fixada até o 
limite máximo de 20% do montante da Receita corrente líquida. 
Parágrafo Único-A Reserva de Contingência será utilizada como: 
Art.30-
Art.31-
I- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos;
II- fonte compensatória para abertura de créditos
suplementares quando se evidenciarem insuficientes,
durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes
do orçamento anual;
III- atendimento de eventuais gastos não previstos na Lei
Orçamentária;
O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto do Poder 
Executivo, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução 
mensal de desembolso, até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária anual. 
O Município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio 
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, com 
autorização de Lei especial, composta de anexo, contendo: 
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Art.32-
Art.33-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
I-
- ESTÂNCIA BALNE.ÁRlA
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes; 
II- as medidas de compensação, no período mencionado no
inciso I, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Em caso de transferências de recursos a entidades públicas e privadas, 
sempre que possível serão efetuadas observando o disposto no 
parágrafo único, do art. 16 da Lei n
º 4.320/64: "O valor das subvenções, 
sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços 
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, 
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados". 
§.1 º
-As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do 
Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§.2°
- Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, 
dependerão, ainda de: 
I- a entidade deverá atender ao que dispõe o artigo 25 da Lei
Complementar n
º 101/00, de 04.05.2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal;
II- prestação de contas dos recursos recebidos no exercício,
nos moldes estabelecidos pelas Instruções n
º 2/2008 e
posteriores alterações, do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, nos termos do que dispõe o artigo 50
das referidas Instruções;
III- identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo repasse.
§.3º
-A concessão de benefício de que trata o caput deste ai1igo deverá
estar de acordo com a lei federal n
º 13.019/2014 e suas 
regulamentações e alterações. 
O Município só contribuirá para custeio de despesas de competência de 
outros entes da Federação se houver: 
I- disponibilidade orçamentária e financeira;
II- interesse da Municipalidade;
III- contrapartida do ente da Federação que estiver sendo
beneficiado.
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Art.34-
Art.35-
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- E,STÂNClA BALNEÁRIA
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 31 DE OUTUBRO DE 2017 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 
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