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norma nº 2284/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2284 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IGUAPE PARA O QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEI Nº 2.284 
DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
DO MUNICÍPIO DE IGUAPE PARA O 
QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de lguape 
- Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2017, aprovou por 12 
votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei. 
A11.I º
-
Art.2º
-
Art.3º
-
Art.4º
-
Art.5º
-
Art.6º
-
Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Iguape, para o 
período 2018/2021, em cumprimento ao disposto no mi. 165, §.1 º da 
Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei. 
Os objetos e metas da Administração Pública Municipal, para o 
quadriênio 2018/2021, serão financiados com os recursos previstos no 
Anexo I desta Lei. 
O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de lguape para 
o quadriênio de 2018/2021, contemplará as despesas de capital e outras
dela decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração
continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
1- Anexo I -Fontes de Financiamento dos Programas
Governamentais;
II- Anexo II Descrição dos Programas
Governamentais/Metas/Custos;
III- Anexo III -Unidades Executoras e Ações Voltadas ao
Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV- Anexo IV -Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias
e Executaras.
Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços 
correntes com projeção de inflação de 4% ( quatro por cento) ao ano. 
A alteração e a exclusão de programas constantes desta Lei ou a 
inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por 
meio de projetos de leis específicos. 
Fica o Executivo autorizado a introduzir, por decreto, modificações no 
presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às 
metas programadas para o período abrangido, nos casos de: 
• 
• Art.7°
-
Art.8°
-
Art.9°
-
• 
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCtA BALNEÁRIA
1. alteração de indicadores de programas;
2. inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas
metas, exclusivamente nos casos em que tais
modificações não envolvam aumento nos recursos
orçamentários;
3. majoração ou redução das metas físicas estabelecidas, a
fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada a cada exercício, de forma a assegurar o
permanente equilíbrio das contas públicas.
As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão 
extraídas dos anexos desta Lei. 
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei 
que autorize sua inclusão. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 31 DE OUTUBRO DE 201 7 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 
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