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norma nº 2285/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2285 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.281, DE 19 DE SETEMBRO DE 201 7 PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
LEI Nº 2.285 
DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N
º 2.281, DE 19 
DE SETEMBRO DE 201 7 
PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS 
JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE 
IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape 
- Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. l º￾Art.2º
-
O "caput" do art. 1 ° da Lei Municipal n
º 2.281, de 19 de setembro de 
2017, passa a ter nova redação e será acrescido dos § 4º e § 5 °
: 
"Art. l º-Os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários 
de pessoas fisicas ou jurídicas junto à Prefeitura Municipal de lguape, 
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e não 
quitados, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) 
prestações mensais e consecutivas, através do Parcelamento Especial 
de Débito - PED." 
§.1
º
- [ .. .]
§.2-º[ .. .]
§.3º
-[ .. .]
§. 4
º 
- Não poderão ser incluídos no Parcelamento Especial de Débito
os débitos referentes a infrações à legislação de trânsito;
§. 5 º
-Poderão ser transferidos para o Parcelamento Especial de Débito
os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em anda,nento,
celebrados na conformidade da legislação vigente. "
O "caput" do art. 2
° e os incisos I e II da Lei Municipal nº 2.281, de 19 
de setembro de 2017, passam a ter nova redação e será acrescido do§ 3
°
: 
"Art.2
º
-Os débitos objeto do presente parcela,nento serão consolidados 
no mês do pedido formulado pelo sujeito passivo à Administração 
Pública Municipal, com todos os acréscimos legais, depois de 
confessados, podendo ser dividido em prestações mensais. 11 
§.1 º
-[ .. .]
1-20% (vinte por cento) correspondente ao valor da unidade de
referência municipal vigente ao ano do pedido do parcelamento para
pessoas fisicas. 11 
11-40% (quarenta por cento) correspondente ao valor da unidade de
referência municipal vigente ao ano do pedido do parcela,nento para
pessoas jurídicas. 11 
100 
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:i �l"J� CÂMARA MUNICIPAL D E I G U APE � "/. 
'j' - ESTÂNCLA BALNEÁRIA -
t\;., ;�#, 
◊\�,..- -
Art.3 °
-
Art.4º
-
Art.5º
-
O "caput" do art. 4
º da Lei Municipal n
º 2.281, de 19 de setembro de 
2017, passa a ter nova redação, acrescido dos § 1 º
, § 2º
, § 3 º
, § 4
º e § 5
º
: 
"Art.4°
- O ingresso no Parcelamento Especial de Débito dar-se-á por 
opção do sujeito passivo, mediante requerimento a ser protocolado no 
setor competente da Prefeitura Municipal de lguape até o dia 31 de 
março de 2018, depois da consolidação da dívida e da sua confissão em 
termo próprio. 
§.1 º - Sobre os débitos consolidados na forma do "caput" deste artigo
serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
1-80% (oitenta por cento) nos casos de pagamento em até 05 (cinco)
parcelas;
11-50% (cinquenta por cento) nos casos de pagamento em, até 12 (doze)
parcelas;
111-20% (vinte por cento) nos casos de pagamento em até 18 (dezoito)
parcelas.
§.2º
-A redução prevista no "caput" deste artigo não será cumulativa
com qualquer outra redução admitida em Lei.
§.3º
-A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei, exclui a
concessão de qualquer outro beneficio, extinguindo os parcelamentos
anteriormente concedidos, ainda que não pagos ou em atraso, admitida
a transferência de seus saldos remanescentes para a modalidade
prevista nesta Lei.
§.4º
-Nas hipóteses de débitos objeto de discussão ou cobrança judicial,
os valores atinentes às custas processuais, honorários advocatícios, ou
verbas de sucumbência não sofrerão quaisquer abatimentos, 
integrarão o montante da consolidação de débito e serão parcelados 
conjuntamente com a dívida consolidada. 
§. 5
º
-Os pedidos de parcelamento realizados após a data estipulada no
"caput" deste artigo não gozarão de qualquer redução ou desconto a
qualquer titulo que seja. "
O "caput" do mi. 5
° da Lei Municipal n
º 2.281, de 19 de setembro de 
2017, passa a ter nova redação: 
"Art.5º
-A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei será objeto 
de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo", 
O "caput" do mi. 6
º e o seu parágrafo 2
º da Lei Municipal n
º 2.281, de 
19 de setembro de 201 7, passam a ter nova redação, com acréscimo dos 
§ 3 ° e § 4°
: 
"Art. 6
º
-Aderindo ao presente parcelamento especial, o interessado 
firmará termo de confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
consolidados, o qual se consubstanciará em título executivo 
extrajudicial, nos termos da legislação processual vigente". 
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I 
1 
. .,, 
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Art.6º
-
Art.7º
-
Art.8º
-
Art.9º
-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
§.1 º
- [. .. ]
§.2º
- A formalização do pedido de ingresso no Parcelamento Especial
de Débito implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando
condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações,
defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da
comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura
devidos, conforme dispuser o regulamento.
§. 3 º
-Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução
fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução
fiscal, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao
estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§. 4
º
-0s depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente
poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na
conformidade do preceituado nesta Lei, permanecendo no
Parcelamento Especial de Débito o saldo do débito que eventualmente
remanescer, nos termos do regulamento".
O inciso IV do art. 7
° da Lei Municipal n
º 2.281, de 19 de setembro de 
2017, passa a ter nova redação: 
"Art. 7°- [. . .] 
[. . 
.
] 
IV-o pagamento da primeira prestação do Parcelamento Especial de
Débito previsto nesta Lei dar-se-á quando ocorrer o cumprimento das
demais condições contidas nos incisos anteriores."
O art. 8
º da Lei Municipal n
º 2.281, de 19 de setembro de 2017, passa a 
ter nova redação e o seu § 1 º torna-se parágrafo único também com nova 
redação: 
"Art.8º
-0s pagamentos das prestações do Parcelamento Especial de 
Débito deverão se dar mediante quitação de ficha de compensação 
bancária. 
Parágrafo único-As parcelas, que serão mensais, iguais e sucessivas, 
terão como vencimento o quinto dia dos meses subsequentes à quitação 
da primeira parcela, até a efetiva satisfação do débito. 
Ficam revogados o § 3
° e § 4
° do art. 1 O da Lei Municipal n
º 2.281, de 
19 de setembro de 201 7. 
O art. 13 da Lei Municipal n
º 2.281, de 19 de setembro de 2017, passa a 
ter a seguinte redação: 
102 
Art. l O￾Art.11-
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
"Art.13-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em sentido contrário, especialmente as Leis Municipais 
n
º
s 1.516, de 10 de julho de 1998; 1.672, de 30 de agosto de 2002 e a 
2.185, de 1 O de fevereiro de 2014, produzindo efeitos a partir de sua 
regulamentação. " 
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em sentido contrário . 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 31 DE OUTUBRO DE 2017 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 
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