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norma nº 100/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 100 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005, POR FORÇA DE MODIFICAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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• Art. 2
º
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
O §.4º do art. l O da Lei Complementar Municipal n
º 003, de 28 de 
dezembro de 2005 passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 2
º 
- O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local 
do estabelecimento prestador, ou, na/alta do estabelecimento, no local 
do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a 
XYv, quando o imposto será devido no local: 
1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese§ 3
º
do art. 1 º desta Lei Complementar; 
li - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, 
no caso dos serviços descritos no sub item 3. 05 da lista dos serviços a 
que se refere esta Lei,· 
Ili - de execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 
7. 02 e 7.19 da lista dos serviços a que se refere esta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no sub item 7. 04 da
lista dos serviços a que se refere esta Lei; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no sub item 7. 05 da lista dos serviços a que 
se refere esta Lei; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitas e 
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 
7. 09 da dos serviços a que se refere esta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7.1 O da lista dos
serviços a que se refere esta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentesfisicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista dos serviços a que se refere esta Lei;
X- Vetado,·
XI - Vetado,·
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios,·
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
dos serviços a que se refere esta Lei,·
XIV- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista dos serviços a que se refere esta Lei;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11. 01 da lista dos serviços a que se refere esta Lei;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11. 02 da lista dos serviços a que se refere esta Lei;
139 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNClA BALNEÁRlA -
XVII 
- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no sub item 11. 04 da lista 
dos serviços a que se refere esta Lei; 
XVIII 
- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenim
ento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, 
exceto o 12.13, da lista dos serviços a que se refere esta Lei; 
XIX 
- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso 
dos serviços descritos pelo item 16 da lista dos serviços a que se refere 
esta Lei; 
XX 
- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.1 O da lista dos serviços a que se refere esta 
Lei· ' 
XXI 
- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços 
descritos pelo sub item 17.1 O da lista dos serviços a que se refere esta 
Lei· ' XXII
- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviár
i
o
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista dos
serviços a que se refere esta Lei;
XXIII 
- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 
4.22, 4.23 
e
5.09;
XXIV 
- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito 
e
demais descritos no subi tem 15. O 1;
XXV 
- do domicílio do tomador dos serviços dos sub itens 1 O. 04 e 15. 09.
§.1 º 
- No caso dos serviços a que se refere o sub item 3. 04 da hsta dos
serviços previstos nesta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador 
e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutas de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§.2º 
- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista dos
serviços a que se refere esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador 
e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
§.3º 
- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados os serviços
descritos no subitem 20.01.
§.4º 
- Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do art. 
8
º 
A
da Lei Complementar Federal 
n
º 116/2003, o imposto será devido no
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado.
§. 
5
º 
- No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão
de crédito e débito, descritos no subitem 15. 01, os terminais eletrônicos
ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registra
dos no
local do domicílio do tomador do serviço."
• 
• 
• 
• 
i� CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
f;.} - ESTÃNC1A BALNEÁRIA -
s,;,.,?il, �-
-�,.,--
A1i.4º
-
Art.5º
-
Art.6°
-
O art. 4
° da Lei Complementar Municipal nº 03, de 28 de dezembro de 
2005 passa a conter os seguintes acréscimos: 
"Art.4 º - ( .. ) 
§.1 o - ( .. )
§.2º 
- ( .. )
§.3 º - Incluem-se na obrigatoriedade a que se refere o caput deste
artigo:
I-o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II-a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços;
III- a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que
imune ou isenta, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
§.4 º
-.No interesse da arrecadação e da administração tributária,
poderá a Fazenda Municipal, por ato administrativo, adicionar ou
suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição
tributária previsto neste artigo, bem como baixar normas
regulamentadoras sobre o assunto. "
Fica acrescentado o art. 6
º
-A à Lei Complementar n
º 03, de 28 de 
dezembro de 2005: 
"Art. 6
º
-A - Ficam obrigados a reter o ISSQN na fonte, conjuntamente 
com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem 
imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer 
título, pessoa fisica ou jurídica, em relação aos serviços dos sub itens 
7. 02, 7. 04 e 7. 05 da Lista de Serviços do artigo 1 º desta Lei
Complementar que lhe foram prestados.
§.1 º
-Ao final da obra, o responsável tributário deverá apresentar toda
documentação fiscal referente aos serviços prestados e ao imposto
recolhido.
§.2º
-Os serviços realizados sem a documentação fiscal correspondente
e sem a prova de pagamento do imposto serão objeto de arbitramento,
na forma estabelecida nesta Lei Complementar".
O aii. 9
º da Lei Complementar Municipal n
º 03, de 28 de dezembro de 
2005 passa a viger com a seguinte redação: 
"Art.9º
-Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, a alíquota de 2% e 
5%, conforme disposto na Lista de Serviços, constante no artigo J � e, 
em se tratando de pessoa fisica enquadrada no § 1 º daquele artigo o 
valor fixo determinado pela tabela. 
§.1 º 
- Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples
Nacional (Lei Complementar Federal n
º 123/2006 - Estatuto Nacional
de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), bem como para o
Microempreendedor Individual - ME], deverá ser aplicada alíquota
dos percentuais previstos na respectiva Legislação Federal.
141 
• 
• 
J,. '•i' 
'· 
).· --◊!E' . �� 
Art. 7
º
-
Art.8º
-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
§.2º 
- Fica o prestador dos serviços obrigado a informar no documento
fiscal a alíquota a ser retida, e na hipótese do contribuinte não
informar, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de 5%
(cinco por cento).
§. 3 º 
- O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos
ou beneficias tributários ou financeiros, inclusive de redução de base
de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer
outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% ( dois
por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
7. 05 e 16. 01 da lista do artigo 144 desta Lei Complementar (art. 1 º
desta Lei Complementar). 
§.4º -É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não
respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste
artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário
localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço.
§.5º 
- A nulidade a que se refere o § 4º deste artigo gera, para o
prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que
não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do
valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza calculado sob a égide da lei nula. "
O art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 28 de dezembro de 
2005 passa a conter os seguintes acréscimos: 
"Art. 41-Ficam isentos do imposto, desde que observadas as vedações 
contidas no§ 3
º do art. 9
º desta Lei Complementar: 
1- ( .. )
II - (..)
III-( .. )" 
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em sentido contrário . 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 28 DE SETEMBRO DE 2017 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 

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