| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2017 |
| Date | 2017-09-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005, POR FORÇA DE MODIFICAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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r \lll"""�'-11!! � i >· ~ ·•,fffe?!-·· i_i,_ ;J. , • Art. 2 º - • • • CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA O §.4º do art. l O da Lei Complementar Municipal n º 003, de 28 de dezembro de 2005 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 2 º - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, ou, na/alta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XYv, quando o imposto será devido no local: 1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese§ 3 º do art. 1 º desta Lei Complementar; li - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no sub item 3. 05 da lista dos serviços a que se refere esta Lei,· Ili - de execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7. 02 e 7.19 da lista dos serviços a que se refere esta Lei; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no sub item 7. 04 da lista dos serviços a que se refere esta Lei; V - das edificações em geral, estradas, pontes portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7. 05 da lista dos serviços a que se refere esta Lei; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7. 09 da dos serviços a que se refere esta Lei; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7.1 O da lista dos serviços a que se refere esta Lei; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentesfisicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista dos serviços a que se refere esta Lei; X- Vetado,· XI - Vetado,· XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios,· XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista dos serviços a que se refere esta Lei,· XIV- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista dos serviços a que se refere esta Lei; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11. 01 da lista dos serviços a que se refere esta Lei; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11. 02 da lista dos serviços a que se refere esta Lei; 139 • • CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNClA BALNEÁRlA - XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no sub item 11. 04 da lista dos serviços a que se refere esta Lei; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenim ento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista dos serviços a que se refere esta Lei; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista dos serviços a que se refere esta Lei; XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.1 O da lista dos serviços a que se refere esta Lei· ' XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo sub item 17.1 O da lista dos serviços a que se refere esta Lei· ' XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviár i o ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista dos serviços a que se refere esta Lei; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subi tem 15. O 1; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos sub itens 1 O. 04 e 15. 09. §.1 º - No caso dos serviços a que se refere o sub item 3. 04 da hsta dos serviços previstos nesta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutas de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. §.2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista dos serviços a que se refere esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. §.3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados os serviços descritos no subitem 20.01. §.4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do art. 8 º A da Lei Complementar Federal n º 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado. §. 5 º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15. 01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registra dos no local do domicílio do tomador do serviço." • • • • i� CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE f;.} - ESTÃNC1A BALNEÁRIA - s,;,.,?il, �- -�,.,-- A1i.4º - Art.5º - Art.6° - O art. 4 ° da Lei Complementar Municipal nº 03, de 28 de dezembro de 2005 passa a conter os seguintes acréscimos: "Art.4 º - ( .. ) §.1 o - ( .. ) §.2º - ( .. ) §.3 º - Incluem-se na obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo: I-o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II-a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços; III- a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar. §.4 º -.No interesse da arrecadação e da administração tributária, poderá a Fazenda Municipal, por ato administrativo, adicionar ou suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária previsto neste artigo, bem como baixar normas regulamentadoras sobre o assunto. " Fica acrescentado o art. 6 º -A à Lei Complementar n º 03, de 28 de dezembro de 2005: "Art. 6 º -A - Ficam obrigados a reter o ISSQN na fonte, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, pessoa fisica ou jurídica, em relação aos serviços dos sub itens 7. 02, 7. 04 e 7. 05 da Lista de Serviços do artigo 1 º desta Lei Complementar que lhe foram prestados. §.1 º -Ao final da obra, o responsável tributário deverá apresentar toda documentação fiscal referente aos serviços prestados e ao imposto recolhido. §.2º -Os serviços realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto serão objeto de arbitramento, na forma estabelecida nesta Lei Complementar". O aii. 9 º da Lei Complementar Municipal n º 03, de 28 de dezembro de 2005 passa a viger com a seguinte redação: "Art.9º -Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, a alíquota de 2% e 5%, conforme disposto na Lista de Serviços, constante no artigo J � e, em se tratando de pessoa fisica enquadrada no § 1 º daquele artigo o valor fixo determinado pela tabela. §.1 º - Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar Federal n º 123/2006 - Estatuto Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), bem como para o Microempreendedor Individual - ME], deverá ser aplicada alíquota dos percentuais previstos na respectiva Legislação Federal. 141 • • J,. '•i' '· ).· --◊!E' . �� Art. 7 º - Art.8º - CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - §.2º - Fica o prestador dos serviços obrigado a informar no documento fiscal a alíquota a ser retida, e na hipótese do contribuinte não informar, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento). §. 3 º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou beneficias tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% ( dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7. 05 e 16. 01 da lista do artigo 144 desta Lei Complementar (art. 1 º desta Lei Complementar). §.4º -É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. §.5º - A nulidade a que se refere o § 4º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. " O art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 28 de dezembro de 2005 passa a conter os seguintes acréscimos: "Art. 41-Ficam isentos do imposto, desde que observadas as vedações contidas no§ 3 º do art. 9 º desta Lei Complementar: 1- ( .. ) II - (..) III-( .. )" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário . GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 28 DE SETEMBRO DE 2017 Wilson Almeida Lima Prefeito Municipal