| Tipo | Emenda Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-12-02 |
| Ementa | “CONFERE NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO ART. 10 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária - Sede: Rua Das Neves, nº 01 – Centro, Iguape-SP - CEP: 11.920-000 – Telefone (13) 3841-1040 E-mail: www.camaraiguape.sp.gov.br EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORIA: VEREADORES ALEXANDRE MACAU-PSB, BENILTO CURRUIRA-PSDB, CLAYTON NEGRI-REPUBLICANOS, ANTHONY DAMÁSIO-PL, DANIEL VASSAÕPSDB, DYHEGO FRANÇA-PL, JOSEMAR CORRÊA-PSDB, LUCINETE JAPONESA-PSDB, MARCIANO-DEM, MÁRCIA MACIEL-DEM e TUCA ENFERMEIRO-PSB “CONFERE NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO ART. 10 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Mesa da Câmara Municipal de Iguape no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso III do artigo 25 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara em Sessão ordinária realizada em 29 de novembro de 2021, aprovou por 11 (onze) votos, em segunda discussão e redação final e ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1º. O inciso XVII do art. 10 da Lei Orgânica do Município de Iguape passa avigorar com a seguinte redação: “Art. 10....... XVII- fixar, os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, por lei de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, limitados a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como, para viger na legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, observada para estes a razão de no máximo 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, respeitadas as disposições dos arts. 37, incisos X e XI e § 12, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, assegurados, independentemente de lei específica, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;” (NR) CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária - Sede: Rua Das Neves, nº 01 – Centro, Iguape-SP - CEP: 11.920-000 – Telefone (13) 3841-1040 E-mail: www.camaraiguape.sp.gov.br Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2021. EDUARDO DE LARA PRESIDENTE CLAYTON APARECIDO NEGRI JOSEMAR CORRÊA PRIMEIRO SECRETÁRIO SEGUNDO SECRETÁRIO