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norma nº 2312/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2312 / 2018
Date 2018-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - PED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNClA BALNE.ÁRlA -
LEI N
º 2.312 
DE 20 DE ABRIL DE 2018 
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO 
ESPECIAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS 
JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE 
IGUAPE PED, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de 
Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 16 de abril de 2018, aprovou 
por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei . 
Art.l º
-
Art.2º
-
Os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários de 
pessoas fisicas ou jurídicas junto à Prefeitura Municipal de Iguape, de 
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017 e não quitados, 
poderão ser parcelados em até 48 ( quarenta e oito) prestações mensais 
e consecutivas, através do Parcelamento Especial de Débito - PED. 
§.1 º
-O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução 
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento 
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta 
de pagamento. 
§.2º
-Os débitos porventura ainda não constituídos deverão ser
confessados de forma irretratável e irrevogável. 
§.3º
-Somente farão jus ao parcelamento previsto nesta Lei os
contribuintes ou responsáveis tributários inscritos nos respectivos 
Cadastros do Município de Iguape. 
§.4º
-Não poderão ser incluídos no Parcelamento Especial de Débito os
débitos referentes a infrações à legislação de trânsito. 
§.5º
-Poderão ser transferidos para o Parcelamento Especial de Débito
os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em 
andamento, celebrados na conformidade da legislação vigente. 
Os débitos objeto do presente parcelamento serão consolidados no mês 
do pedido formulado pelo sujeito passivo à Administração Pública 
Municipal, com todos os acréscimos legais, depois de confessados, 
podendo ser dividido em prestações mensais . 
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Art.3º
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Art.4º
-
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
-ESTÂNCIA BALNEÁRIA-
§.1 º
-O número máximo de prestações fica limitado a 48 (quarenta e
oito) parcelas, mas estas não poderão possuir montante individual 
mensal inferior a: 
I- 3 0% ( trinta por cento) correspondente ao valor da unidade
de referência municipal vigente ao ano do pedido do
parcelamento para pessoas físicas;
II- 50% (cinquenta por cento) correspondente ao valor da
unidade de referência municipal vigente ao ano do pedido
do parcelamento para pessoas jurídicas.
§.2º
-Na hipótese constante do Inciso II do parágrafo primeiro deste
artigo, o número máximo de parcelas fica fixado em tantas 
quantas possíveis diante dos valores mínimos mensais individuais 
constantes de seus incisos I e II, limitadas ainda ao máximo de 48 
( quarenta e oito). 
O saldo devedor do débito parcelado, na forma do artigo anterior, será 
reajustado todo mês de janeiro, pela variação média da Taxa de Juros a 
Longo Prazo - TJLP no ano anterior, considerando como termo inicial 
da correção o mês da formalização do pedido de parcelamento. 
O ingresso no Parcelamento Especial de Débito dar-se-á por opção do 
sujeito passivo, mediante requerimento a ser protocolado no setor 
competente da Prefeitura Municipal de Iguape até o dia 31 de 
dezembro de 2018, depois da consolidação da dívida e da sua 
confissão em termo próprio. 
§.1 °- Sobre os débitos consolidados na forma do "caput" deste artigo
serão concedidos descontos diferenciados sobre a multa e os juros 
moratórias, na seguinte conformidade: 
I- 50% (cinquenta por cento) nos casos de pagamento em até
05 (cinco) parcelas;
II- 25% (vinte e cinco por cento) nos casos de pagamento em
até 12 (doze) parcelas;
III- 12% ( doze por cento) nos casos de pagamento em até 18
(dezoito) parcelas.
§ .2º
-A redução prevista no "caput" deste artigo não será cumulativa
com qualquer outra redução admitida em Lei, nem alcançará a 
correção monetária da obrigação principal. 
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Art.5º
-
Art.6º
-
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
-ESTÂNCIA BALNEÁRIA-
§.3º
-A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei, exclui a
concessão de qualquer outro beneficio, extinguindo os 
parcelamentos anteriormente concedidos, ainda que não pagos ou 
em atraso, admitida a transferência de seus saldos remanescentes 
para a modalidade prevista nesta Lei. 
§.4º
-Nas hipóteses de débitos objeto de discussão ou cobrança judicial,
os valores atinentes às custas processuais, honorários 
advocatícios, ou verbas de sucumbência não sofrerão quaisquer 
abatimentos, integrarão o montante da consolidação de débito e 
serão parcelados conjuntamente com a dívida consolidada. 
§.5º
-0s pedidos de parcelamento realizados após a data estipulada no
"caput" deste artigo não gozarão de qualquer redução ou desconto 
a qualquer título que seja. 
A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei será objeto de 
regulamento pelo Chefe do Poder Executivo. 
Aderindo ao presente parcelamento especial, o interessado firmará 
termo de confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, 
o qual se consubstanciará em título executivo extrajudicial, nos termos
da legislação processual vigente.
§ .1 ° -A adesão também implicará na aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas, no comprometimento ao 
pagamento regular das parcelas, e na manutenção dos gravames 
decorrentes de medida cautelar fiscal ou eventuais garantias 
prestadas judicial ou extrajudicialmente até a quitação integral do 
débito . 
§.2°
-A formalização do pedido de ingresso no Parcelamento Especial
de Débito implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, 
ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou 
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual 
se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de 
eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito 
administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da 
sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o 
regulamento. 
§.3°
-Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução
fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de 
execução fiscal, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, 
obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo 
Civil. 
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Art.7º
-
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
-ESTÂNClA BALNEÁRIA-
§.4º
-Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente
poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na 
conformidade do preceituado nesta Lei, permanecendo no 
Parcelamento Especial de Débito o saldo do débito que 
eventualmente remanescer, nos termos do regulamento. 
O deferimento do parcelamento especial de débitos somente se dará 
após: 
I - a consolidação de todos os débitos; 
II - assinatura do requerente no termo de confissão e 
parcelamento; 
III - a comprovação de desistência expressa e irrevogável de 
eventuais ações ou quaisquer outras medidas judiciais e 
defesas administrativas, bem como a renuncia ao direito 
em que se fundam estas, desde que relativos aos débitos 
inclusos no parcelamento aqui tratado; 
IV - o pagamento da primeira prestação do Parcelamento 
Especial de Débito previsto nesta Lei dar-se-á quando 
ocorrer o cumprimento das demais condições contidas 
nos incisos anteriores. 
Parágrafo Único- Em não sendo cumpridos o quanto contido nos incisos do "caput" 
deste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias será indeferido o 
pedido de parcelamento. 
Art.8°
- Os pagamentos das prestações do Parcelamento Especial de Débito 
deverão se dar mediante quitação de ficha de compensação bancária. 
Parágrafo único- As parcelas, que serão mensais, iguais e sucessivas, terão como 
vencimento o quinto dia dos meses subsequentes à quitação da 
primeira parcela, até a efetiva satisfação do débito. 
Art. 9
°
-
Art.10-
O sujeito passivo das obrigações tributárias que optarem pelo PED 
farão jus a Certidão Positiva de Débitos Com Efeitos de Negativa, 
desde que estejam em dia com o pagamento das parcelas e 
demonstrem, mediante apresentação dos competentes comprovantes de 
pagamento, o regular cumprimento das obrigações quando do pedido 
da certidão. 
O sujeito passivo que optar pelo PED será excluído do mesmo, sem 
necessidade de notificação prévia, mediante ato da autoridade 
competente, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas 
para a concessão do parcelamento; 
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Art.11-
Art.12-
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
II -
III -
IV -
- ESTÂNCIA BALNE.ÁRIA 
constituição de crédito tributário lançado de oficio, 
relativo a tributo abrangido por este parcelamento e não 
incluído na consolidação de débitos e confissão de 
dívida, salvo se integralmente pago em até 30 (trinta) 
dias contados de sua constituição definitiva; 
inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 06 
(seis) alternados, o que ocorrer primeiro, relativamente a 
tributo abrangido pelo parcelamento; 
propositura de quaisquer medidas judiciais ou 
administrativas que se relacionem aos débitos objeto do 
PED. 
§.1 º
-A exclusão do PED acarretará a execução judicial dos débitos que
não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e 
ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em 
execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, 
independentemente de qualquer outra providência administrativa. 
§.2°
-Importará ainda, acaso haja a exclusão do sujeito passivo, no
restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos 
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época dos 
vencimentos dos débitos originais, bem como a exclusão dos 
beneficios eventualmente concedidos através do Artigo 4
°
, desta 
Lei. 
§.3º
-O sujeito passivo que optar pelo PED e for excluído do mesmo
fica impossibilitado de perceber qualquer outra modalidade de 
parcelamento ou benesse fiscal referente á débitos inscritos em 
dívida ativa até 30 de junho de 2020. 
§.4º
-Fica excluído da vedação contida no parágrafo anterior o
pagamento parcelado referente ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU a serem lançados nos anos de 2018, 2019 e 2020, 
desde que não se encontrem os mesmos inscritos em dívida ativa. 
§.5 º
-A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de lguape poderá
requerer que o sujeito passivo optante pelo PED comprove, 
mediante apresentação dos competentes comprovante de 
pagamento, a regularidade dos pagamentos efetuados. 
O Poder Executivo regulamentará o PED em até 30 (trinta) dias após a 
publicação desta Lei. 
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário . 
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Art.13-
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n
º 2.281, de 
19 de setembro de 2017. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 20 DE ABRIL DE 2018 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 
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