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norma nº 2313/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2313 / 2018
Date 2018-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE TURISMO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
-ESTÂNCIA BAI..NE.ÁRIA￾LEI N
º 2.313 
DE 25 DE ABRIL DE 2018 
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE 
TURISMO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de 
Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 23 de abril de 2018, aprovou 
por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei . 
Art. l º
-
Art.2°
-
Art.3º
-
Art.4°
-
Art.5°
-
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR DE TURISMO 
O Plano Diretor de Turismo é um instrumento de planejamento capaz 
de orientar o desenvolvimento econômico, político e social, 
sustentando o turismo do Município e visando à melhoria de vida da 
sua população com inclusão social, sempre com observância do 
respeito ao meio ambiente. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS DE CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA 
O presente Plano tem por objetivos traçar eixos, estratégias, diretrizes 
e ações para o turismo, possibilitando avanço nos diversos segmentos 
econômicos, sociais, culturais, ambientais e políticos. 
A presente Lei trata da instituição do Plano Diretor de Turismo para o 
Município de Iguape, estabelecendo os objetivos, metas, estratégias, 
programas e projetos, na forma do Anexo Único, parte integrante desta 
lei para todos os efeitos. 
O desenvolvimento turístico do Município de Iguape tem por objetivo 
a melhora da qualidade de vida da população e o incremento do bem￾estar da comunidade. 
A participação da sociedade nas decisões do Município, no 
aperfeiçoamento democrático das suas instituições e no processo de 
gestão e planejamento municipal, consolida o exercício do direito da 
população à cidadania, a gestão democrática da cidade e o incentivo à 
participação popular na formulação e execução de planos, programas e 
projetos de desenvolvimento turístico, como expressão do exercício 
pleno de cidadania . 
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• 
Art.6º
-
Art.7°
-
• Art.8º 
-
Art.9º
-
• 
Art.10-
Art.11-
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
-ESTÂNClA BALNEÁRlA￾O Plano Diretor de Turismo faz parte de um processo permanente de 
planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento básico, 
global e estratégico, da política de desenvolvimento turístico do 
Município, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da 
atividade turística, o desenvolvimento socioeconômico compatível 
com a preservação do patrimônio cultural e natural do Município e o 
uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos e 
de seu território. 
O Plano Diretor de Turismo tem como área de abrangência a totalidade 
do território municipal. 
Quaisquer atividades turísticas que venham a se instalar no Município, 
independente da origem da solicitação, deverão observar as diretrizes 
dispostas neste Plano Diretor de Turismo. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES DO PLANO DE TURISMO 
Constituem-se diretrizes deste Plano de Turismo: 
1- desenvolvimento da economia local;
II- expansão e qualificação da demanda turística;
III- melhoria nas relações sociais;
IV- valorização da cultura regional;
V- preservação e conservação do meio ambiente.
CAPÍTULO IV 
DA IMPLANTAÇÃO, RECURSOS, ALTERAÇÃO E REVISÃO 
O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da 
estruturação e da implantação dos projetos e programas estabelecidos 
na presente lei, devendo ser levados em consideração todas as 
atividades econômicas, culturais, estruturais e científicas, relacionadas 
ao turismo, tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o 
fortalecimento do Município de Iguape (SP), como núcleo turístico do 
Estado de São Paulo. 
O Município poderá instituir por lei incentivos fiscais para o 
atendimento dos objetivos e das diretrizes deste Plano Diretor de 
Turismo . 
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Art.12-
• 
Art.13-
Art.14-
• 
• 
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
-ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾O presente Plano deverá ser revisado a cada 3 (três) anos, sendo que as 
alterações serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de 
Turismo, antes de serem encaminhados à Câmara Municipal, sem 
prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à 
ampla participação comunitária nas decisões concorrentes a matérias 
de interesse local. 
§.1°
-0 Conselho Municipal de Turismo de acordo com suas
atribuições poderá propor diretrizes de alterações em 
conformidade com as instâncias deliberativas. 
§.2°
-A revisão da qual trata o "caput" será disciplinada por nova
legislação . 
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em sentido contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 25 DE ABRIL DE 2018 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 
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