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norma nº 21/2022

Tipo Atos do Presidente
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaREGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE REGULAMENTA O SERVIÇO DE ACESSO A INFORMAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
 - Estância Balneária -
Sede: Rua Das Neves, nº 01 – Centro, Iguape-SP - CEP: 11.920-000 – Telefone (13) 3841-1040
E-mail: www.camara@iguape.sp.leg.br
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 21, DE 30 DE 
MAIO DE 2022.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL 
Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, 
QUE REGULAMENTA O SERVIÇO DE 
ACESSO A INFORMAÇÕES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDUARDO LARA, Presidente da Câmara Municipal de 
Iguape, no uso de suas atribuições legais, e com o objetivo de regulamentar a 
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a 
informação, resolve baixar o seguinte:
ATO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Iguape, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e 
para a restrição de acesso, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 2º. É dever da Câmara Municipal promover, independentemente de 
requerimento, a divulgação em seu sítio na internet das informações de interesse 
coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas.
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Art. 3º. Na divulgação das informações a que se refere o artigo anterior, 
deverão constar, no mínimo:
I - dados biográficos, telefones e endereço eletrônico dos Vereadores;
II - conteúdo e tramitação de proposições, incluindo pareceres 
apresentados;
III - ordem do dia das sessões de Plenário e respectivas atas;
IV - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, cargos e 
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades da Câmara Municipal e 
horários de atendimento ao público;
V - programas, projetos, ações, obras e atividades, principais metas e 
resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
VI - repasses ou transferências de recursos financeiros;
VII - execução orçamentária e financeira detalhada;
VIII - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e 
resultados, além dos contratos firmados;
IX - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, 
graduação, função e emprego público, incluindo gratificações e quaisquer outras 
vantagens pecuniárias, de maneira individualizada;
X - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
XI - formas de contato das autoridades de monitoramento, responsáveis 
pela transparência ativa e passiva.
§ 1º. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta 
de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis 
em outros sítios governamentais.
§ 2º. A divulgação das informações previstas no caput não exclui outras 
hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na 
legislação.
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Art. 4º. O sítio na internet de que trata o art. 2º deverá atender, entre 
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à 
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, 
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a 
facilitar a análise das informações, desde que o formato não comprometa a 
integridade e primariedade da informação;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos 
abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis 
para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, 
por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de 
conteúdo para pessoas com deficiência;
IX - conter formulário para pedido de acesso à informação.
Art. 5º. Caberá ao Controle Interno da Câmara Municipal zelar pelo 
cumprimento do disposto neste Capítulo, bem como acompanhar as atualizações 
posteriores, indicando as providências necessárias aos órgãos que produzam ou 
detenham as informações.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
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Seção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão
Art. 6º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no âmbito 
da Câmara Municipal de Iguape, que terá, dentre outras, as funções de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, 
encaminhando-o aos setores responsáveis, quando for o caso;
II - receber e registrar os pedidos de acesso a informações formulados 
presencialmente, por correspondência eletrônica ou física, encaminhando-os aos 
setores responsáveis e fornecendo comprovante de recebimento ao interessado, 
que deverá conter o número de protocolo e a data de apresentação do pedido;
III - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso;
IV - controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando 
aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo;
V - receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, 
encaminhando-as aos interessados;
VI - registrar e protocolizar recursos relacionados a pedidos de acesso à 
informação;
VII - manter histórico dos pedidos recebidos.
Parágrafo único. O SIC será instalado em unidade física identificada, de 
fácil acesso e aberta ao público.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 7º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de 
acesso à informação.
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§ 1º. O pedido poderá ser apresentado em formulário padrão, disponibilizado em 
meio eletrônico e físico, ou por correspondência eletrônica ou física, desde que 
atendidos os requisitos do art. 8º.
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido 
válido ao SIC.
Art. 8º. O pedido de acesso a informação deverá conter:
I - nome e data de nascimento do requerente ou seu representante legal;
II - número de Cadastro de Pessoa Física ou de Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de 
comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de 
acesso à informação, com exceção das informações pessoais que independam de 
consentimento, na forma da legislação aplicável.
Art. 9º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de 
dados e informações;
IV - que exijam serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de 
competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos III e IV do caput, a Câmara Municipal 
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as 
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, 
consolidação ou tratamento de dados.
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Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
art. 10. Recebido o pedido, a Câmara Municipal deverá prestar de imediato a 
informação, caso esteja disponível, ou adotar, no prazo de até 20 (vinte) dias, 
uma dentre as seguintes providências:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar 
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de 
sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela 
informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 1º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande 
volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer 
sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II.
§ 2º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do 
documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, 
ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 3º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 2º, o requerente 
poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a 
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do 
documento original. 
Art. 11. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) 
dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do 
prazo inicial de vinte dias. 
Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, 
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Câmara Municipal deverá 
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orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir 
a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Câmara Municipal desobriga-se do 
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de 
meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 13. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas 
hipóteses de reprodução de documentos ou impressão a cargo da Câmara 
Municipal, situação em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do 
custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo 
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento 
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 19 de agosto de 
1983.
Art. 14. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no 
prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o 
apreciará;
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, 
quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º. As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o 
fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de 
indexação do documento classificado.
§ 2º. A Câmara Municipal disponibilizará formulário padrão para apresentação 
de recurso e de pedido de desclassificação.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das 
razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo 
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de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Presidência da Câmara, que 
deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
Art. 16. Provido o recurso, o Presidente da Câmara determinará que se adotem 
as providências necessárias para fornecimento da informação, na forma desta 
Resolução.
Art. 17. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o 
requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à Ouvidoria, 
que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da 
reclamação.
Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias 
após a apresentação do pedido.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial 
ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que 
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a 
mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em 
qualquer grau de sigilo, nem ter seu acesso negado.
Art. 19. O disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, não 
exclui as demais hipóteses de sigilo estatuídas em lei ou resolução, respeitadas 
ainda as hipóteses de sigilo decorrente de segredo de justiça e as hipóteses de 
segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo 
Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com 
o poder público.
Seção II
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Da Classificação de Informações
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 20. São passíveis de classificação as informações consideradas 
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou 
acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território 
nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações 
internacionais do País;
III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por 
outros Estados e organismos internacionais;
IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do 
País;
VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças 
Armadas;
VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento 
científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de 
interesse estratégico nacional,;
VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais 
ou estrangeiras e seus familiares;
IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização 
em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Parágrafo único. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, 
utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será 
assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
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Art. 21. A informação em poder da Câmara Municipal, observado o seu teor e 
em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, 
poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 22. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser 
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos 
restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina 
seu termo final.
Art. 23. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze anos;
III - grau reservado: cinco anos.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso 
a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de 
classificação.
Art. 24. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, 
Vice-Prefeito, Vereadores e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau 
reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do 
último mandato, em caso de reeleição.
Art. 25. A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, do Presidente da Câmara Municipal;
II - no grau secreto, do Presidente da Câmara Municipal e dos Diretores 
imediatamente subordinados a ele;
III - no grau reservado, do Presidente e dos Diretores da Câmara Municipal.
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Parágrafo único. É vedada a delegação da competência de classificação nos 
graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
Art. 26. As informações classificadas como documentos de guarda permanente 
que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Público da 
Câmara Municipal, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 27. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela 
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a 
existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende 
proteger.
Art. 28. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em 
qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de 
conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas administrativas 
aplicáveis à espécie, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos 
autorizados por lei.
Art. 29. A Presidência da Câmara publicará anualmente no sítio oficial:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação 
recebidos, atendidos e indeferidos; e
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IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Subseção II
Dos Procedimentos para Classificação de Informação
Art. 30. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo 
deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação - TCI, e 
conterá o seguinte:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do 
evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 23;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º. O TCI seguirá anexo à informação.
§ 2º. As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no 
mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 31. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em 
diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de 
sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por 
meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Subseção III
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Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de 
Sigilo
Art. 32. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade 
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante 
provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no 
art. 22, deverá ser observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 23;
II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações 
classificadas;
III - a permanência das razões da classificação;
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso 
irrestrito da informação.
Art. 33. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá 
ser apresentado independentemente de existir prévio pedido de acesso à 
informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade 
classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 34. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade 
classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, 
contado da ciência da negativa, ao Presidente da Câmara, que decidirá no prazo 
de 30 (trinta) dias.
Art. 35. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de 
sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se 
houver, e de campo apropriado no TCI.
Subseção IV
Das Informações Pessoais
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Art. 36. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e 
imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a 
que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo 
máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção;
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão 
legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou 
ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, 
aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do 
art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de 
maio de 1996.
Art. 37. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma 
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das 
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 38. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 36 não será 
exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou 
legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse 
público ou geral, previstos em lei; vedada a identificação da pessoa a que a 
informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros;
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 39. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 36 não 
poderá ser invocada:
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I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, 
conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou 
interessado;
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em 
conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior 
relevância.
Art. 40. A Presidência da Câmara Municipal poderá, de ofício ou mediante 
provocação, reconhecer a incidência da hipótese da parte final do inciso II do 
caput do art. 39, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido 
ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1º. Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, a Câmara 
Municipal poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras 
entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de 
parecer sobre a questão.
§ 2º. A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de 
publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, 
origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso 
irrestrito, com antecedência de, no mínimo, trinta dias.
§ 3º. Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º, os documentos serão 
considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 4º. Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda 
permanente, caberá à autoridade responsável pelo Arquivo Público do Poder 
Legislativo que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o 
reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 41. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos 
previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do 
requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá 
ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do 
art. 36, por meio de procuração;
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II - comprovação das hipóteses previstas no art. 38;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior 
relevância, observados os procedimentos previstos no art. 40;
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a 
defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral 
preponderante.
Art. 42. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à 
assinatura de um Termo de Responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a 
destinação que fundamentaram sua autorização, bem como sobre as obrigações a 
que se submeterá o requerente.
§ 1º. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à 
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de 
maneira diversa.
§ 2º. Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será 
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 43. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, 
em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou 
banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 44. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente 
público:
I - recusar-se injustificadamente a fornecer informação requerida nos termos 
desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la 
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou 
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que 
 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
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Sede: Rua Das Neves, nº 01 – Centro, Iguape-SP - CEP: 11.920-000 – Telefone (13) 3841-1040
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tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das 
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à 
informação classificada em grau de sigilo ou à informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para 
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação 
classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de 
terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a 
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido 
processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do 
disposto na Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1990, infrações 
administrativas, que deverão ser apenadas segundo os critérios estabelecidos na 
referida Lei Complementar.
§ 2º. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, 
também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis Federais 
nº 1.079, de 10 de abril de 1950; e nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Os pedidos de acesso a informação direcionados diretamente aos 
Setores da Câmara Municipal, fora do SIC e da Plataforma e-SIC, serão objeto 
de registro simplificado para fins de compilação e inserção no Relatório 
Estatístico a que se refere o art. 30, III, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011.
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Art. 46. As despesas decorrentes da execução desta Resolução cobrrerão por 
conta de verba própria do Poder Legislativo Municipal, suplementadas, se 
necessário.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Iguape-Estância Turística, 30 de maio de 2022.
Eduardo Lara
Presidente
Márcia Maciel Josemar Corrêa
1ª Secretária 2º Secretário

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