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norma nº 2321/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2321 / 2018
Date 2018-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECICLAGEM AMBIENTAL PARTICIPATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1407

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
-ESTÂNClA BALNt:ÁRlA￾LEI N
º 2.321 
DE 07 DE JUNHO DE 2018 
DISPÕE SOBRE 
PROGRAMA 
RECICLAGEM 
PARTICIPATIVA, 
PROVIDÊNCIAS. 
A CRIAÇÃO DO 
MUNICIPAL DE 
AMBIENTAL 
E DÁ OUTRAS 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de 
Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 21 de maio de 2018, aprovou 
por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei de autoria 
do Nobre Edil Rogério Ribeiro de Andrade: 
Art. l º￾Art.2°
-
Fica criado o Programa Municipal de Reciclagem Ambiental 
Participativa- PMRAP, com os seguintes princípios: 
1- o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e
participativo;
II- a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural,
socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
III- a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública,
comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
IV- a garantia de continuidade, permanência e articulação do
processo educativo com todos os indivíduos e grupos
sociais;
V￾VI￾VII￾VIII￾IX￾a permanente avaliação crítica do processo educativo;
a abordagem articulada das questões socioambientais
locais, regionais, nacionais e globais;
promoção da equidade social e econômica;
a promoção do exercício permanente do diálogo, da
solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação
entre todos os setores sociais;
estimular o debate sobre os sistemas de produção e
consumo, enfatizando os sustentáveis.
São objetivos fundamentais do Programa Municipal de Reciclagem 
Ambiental Participativa: 
1- a construção de uma sociedade ecologicamente
responsável, economicamente viável, culturalmente
diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
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Art.3°
-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
II￾III￾IV-
- ESTÂNClA BALNE.ÁRlA￾o desenvolvimento de uma compreensão integrada do 
meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações 
envolvendo aspectos: ecológicos, históricos, 
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, 
científicos, culturais, tecnológicos e éticos; 
a garantia da democratização e a socialização das 
informações socioambientais; 
a participação da sociedade na discussão das questões 
socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e 
o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;
V- o incentivo à participação comunitária ativa, permanente
e responsável na proteção, preservação e conservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da
qualidade ambiental como um valor inseparável do
exercício da cidadania;
VI- o estímulo à cooperação entre as diversas regiões da
cidade e do Estado, em níveis micro e macro regionais;
VII- o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia,
em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis
minimizadoras dos impactos negativos sobre o ambiente;
VIII- o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos
povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro
da humanidade;
IX- geração de recursos para implementação de projetos
educacionais;
X- promoção de redução, reciclagem e reutilização dos
resíduos sólidos;
XI- promoção do desenvolvimento sustentável.
Para efetivação do Programa Municipal de Reciclagem Ambiental 
Participativa (PMRAP) poderá ser utilizado como posto de coleta de 
resíduos sólidos e líquidos as instituições de rede pública municipal de 
ensmo. 
Parágrafo único- A Administração Pública Municipal poderá, a seu critério, firmar 
convênio com instituições de ensino pública estadual e com a 
rede de iniciativa privada. 
Art.4
º
- Entende-se como resíduos sólidos os seguintes materiais: 
I- papel, papelão e derivados da celulose;
II- polímeros: garrafas plásticas de refrigerantes e água
mineral, embalagens plásticas em geral e sacos plásticos;
III- vidros;
IV- metais .
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Art.5°
-
Art.6°
-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
-ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾Entende-se como resíduo líquido: o óleo comestível utilizado em 
cozinhas residenciais, comerciais e industriais. 
Todos os materiais recebidos pelos postos de coleta nas instituições de 
ensino do Município poderão ser repassados para instituições sem fins 
lucrativos a critério da direção escolar. 
Parágrafo único- Os materiais recolhidos poderão ser comercializados e os recursos 
obtidos com esta atividade comercial, obrigatoriamente, deverão 
ser utilizados em prol de projetos e/ou programas educacionais na 
mesma instituição responsável pela coleta. 
Art.7°
-
Art.8º
-
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 07 DE JUNHO DE 2018 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 
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