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norma nº 2331/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2331 / 2018
Date 2018-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
-ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾LEI Nº 2.331 
DE 05 DE OUTUBRO DE 2018 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO 
E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de 
Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 1 ° de outubro de 2018, 
aprovou por 1 O votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei . 
Art. l º
-
Art.2º
-
Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública 
municipal para o exercício financeiro de 2019, orienta a elaboração da 
respectiva lei Orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela 
Lei Complementar Federal n� 101, de 4 de maio de 2000. 
§.1 º
-As metas fisicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano
Plurianual para o exercício de 2019 poderão ser aumentadas ou 
diminuídas, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, 
bem como para atender às necessidades da população. 
§ .2º 
-Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações
no orçamento que importem em retificação nas metas ou custos 
dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e 
desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, 
a Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP -
Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas 
de São Paulo, informar as modificações nas peças de 
planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções 
Consolidadas do TCE-SP. 
A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, assim como seus fundos observando-se os 
seguintes objetivos: 
I - combater as desigualdades e promover a cidadania e a 
inclusão social; 
II - promover o desenvolvimento do Município e o 
crescimento econômico; 
III- reestruturação e reorganização dos serviços 
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e 
de arrecadação; 
IV - assistência à criança, ao adolescente e ao idoso; 
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Art.3°
-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
V￾VI 
VII -
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
melhoria da infraestrutura urbana; 
Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial 
à população carente, através do Sistema Único de Saúde, 
e 
austeridade na gestão dos recursos públicos. 
O Legislativo, as Unidades Orçamentárias da Administração direta 
encaminharão ao Departamento de Economia e Finanças suas 
propostas Orçamentárias parciais até o dia 30 de junho de 2018. 
Parágrafo único- O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal 
até 20 (vinte) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto 
de lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o 
exercício de 2019, inclusive da receita corrente líquida. 
Art.4º
-
Art.5°
-
Art.6°
-
O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com 
as diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 52, 6º
, 72 e 82, da 
Constituição Federal, a Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964, 
assim como a Lei Complementar n2 1 O 1, de 4 de maio de 2000 e, 
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio 
entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o 
Poder Executivo e Legislativo, e seus Fundos. 
§.1 º
-Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas,
sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
§.2º
-Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica
da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem 
como o código de aplicação, que se caracteriza como 
detalhamento da fonte de recursos . 
§.3º
-Na elaboração da lei Orçamentária e em sua execução, a
Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas 
considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o 
cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a 
imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços 
públicos, tudo conforme os macro objetivos estabelecidos no 
Plano Plurianual. 
É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
A proposta Orçamentária para o ano 2019, conterá as metas e 
prioridades estabelecidas no Anexo que integra esta lei e ainda as 
seguintes disposições: 
83 
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
I -
II -
-ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾as unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o ano em curso,
consideradas as suplementações, ressalvados os casos de
aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; 
na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do
presente exercício e o incremento da arrecadação 
decorrente das modificações na legislação tributária; 
III - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em agosto de 2018, observando a tendência de
inflação projetada no PP A;
IV - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, 
obedecendo às codificações da Portaria STN n2
163/2001, e o artigo 15, da Lei n2 4.320/1964; 
V - não poderá prever como receitas de operações de crédito 
montante que seja superior ao das despesas de capital,
excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e 
VI - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica 
deverão ser utilizados exclusivamente para o 
atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Parágrafo único- Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão 
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas 
nos respectivos cronogramas fisico-financeiros. 
Art.7°
-
Art.8°
-
Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo 
editará Decreto estabelecendo a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso. 
§.1 º
-As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão
programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais . 
§.2º
-A programação financeira e o cronograma de desembolso de que
tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício 
financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados 
em função de sua execução. 
Observado o disposto no artigo 9
º da Lei Complementar Federal n
º
1 O 1, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação 
de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas 
de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas 
Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de 
atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma 
proporcional à participação de cada Poder . 
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Art.9°
-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
-ESTÂNCIA BALNEÁRIA-
§.1 º-Excluem da limitação de empenhos as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município, as 
contrapartidas aos convênios e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará 
preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I - com alimentação escolar; 
II - com atenção à saúde da população; 
III - com pessoal e encargos sociais; 
IV - com a preservação do patrimônio público, conforme 
prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar n2
101/2000; 
V - com sentenças judiciais de pequena monta e os 
precatórios; e 
VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos 
oriundos de transferências voluntárias; 
§.2°
-Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, 
solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas, 
acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do 
ato. 
Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que 
correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 
14 da Lei Complementar Federal n
º 101, de 2000, devendo ser 
instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as 
metas de resultado nominal e primário . 
Parágrafo único- A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais será 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária. 
Art.10- O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão 
do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos 
e salários, incluindo: 
I￾II￾III￾a concessão, absorção de vantagens e aumento de 
remuneração de servidores; 
a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos 
públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de 
carreira e salários; 
o provimento de cargos ou empregos e contratações
emergenciais estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
IV￾V-
- ESTÂNCIA BALNE.ÁRIA -
a revisão do regime jurídico dos servidores; 
a concessão de beneficios e auxílios aos servidores. 
Parágrafo único- As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e estiverem 
atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar n2 101/2000. 
Art.11-
Art.12-
Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e 
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de 
despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e 
eficácia ao poder público municipal. 
O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no 
mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada 
ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% 
da receita corrente líquida apurada no mesmo período. 
§.1 º
-O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, e 
II - 54% ( cinquenta e quatro por cento) para o Poder 
Executivo. 
§.2º
-Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo
não serão computadas as despesas: 
I - de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas 
oriundas de demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de 
período anterior a que trata o "caput" deste artigo; 
§.3º
-O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites 
estabelecidos na Lei Complementar n2 101/2000: 
I - redução de vantagens concedidas a servidores; 
II - redução ou eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou 
empregos em comissão, e 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário . 
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Art.13-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos 
limites referidos nos incisos I e II, do § l 2do artigo anterior, somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse 
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a sociedade, devidamente comprovado. 
Parágrafo único- A autorização para a realização de serviços extraordinários, no 
âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no 
"caput" deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito 
Municipal. 
Art.14-
Art.15-
Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de 
mão de obra a ser contabilizada como "Outras Despesas de Pessoal", 
de que trata o § 1 º
, do artigo 18, da Lei Complementar n2 1 O 1/2000, 
referem-se à contratação de mão de obra cujas atividades ou funções 
guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de 
Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, 
atividades inerentes à Administração Pública Municipal. 
§.1 º-Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a
contratação dos serviços envolver, também, o fornecimento de 
materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado 
ou de terceiros. 
§ .2º
-Quando a contratação dos serviços guardar a característica
descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada 
em outros elementos de despesas, que não o "34 - Outras 
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
O Poder Executivo por meio do sistema de controle interno fará o 
controle dos custos e avaliação de resultados dos programas. 
Parágrafo único- A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua 
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a 
correta avaliação dos resultados. 
Art.16-
Art.17-
Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da 
despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e para 
serviços e compras o inciso II, do artigo 24 da Lei n
º 8.666. 
O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei 
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente 
sobre: 
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
-ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾I - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a 
aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; 
II - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de 
forma a corrigir distorções, inclusive com relação à 
progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e 
contribuições criadas por legislação federal; 
III - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter 
o interesse público e a justiça fiscal;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder
de polícia do Município;
V - revisão da legislação sobre o uso do solo, com
redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre 
Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e Direitos 
Reais sobre Imóveis; 
VIII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos, e
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com
renúncia de multas e/ou juros de mora.
XI - utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão
de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em
cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
XII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua 
construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea 
"b", da Constituição Federal. 
Parágrafo único- O poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à 
participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na 
região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração 
Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas 
empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de 
desburocratização dos respectivos processos e criação de 
incentivos fiscais quando julgar necessário. 
Art.18- A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e equivalerá a até 10% ( dez por cento) da receita corrente 
líquida . 
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Art.19-
Art.20-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
-ESTÂNCIA BALNEÁRIA-
§.1 °-Conterá também reserva de contingência para:
I - atingimento de superávit orçamentário que reduza, ainda 
que progressivamente, a dívida de curto prazo do 
Município; 
§.2º
-Caso a reserva de contingência de que trata o caput não seja
utilizada até 31 de setembro de 2019 para os fins de que trata este 
artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura 
de créditos adicionais suplementares. 
Nos moldes do art. 165, § 8° da Constituição Federal e do art. 7
º
, I, da 
Lei Federal n
º 4.320/1964, a lei Orçamentária poderá conceder até 
10%( dez por cento) para o Executivo abrir créditos adicionais 
suplementares, decorrente do excesso de arrecadação, superávit 
financeiro, superávit orçamentário. 
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, 
respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos 
orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma 
natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte 
de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a 
finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta 
lei. 
Parágrafo único- As realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo 
serão realizadas pelo Departamento de Economia e Finanças, 
mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares 
Diretores de Departamentos, cumpridas as formalidades do caput 
do artigo. 
Art.21-
Art.22-
Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite da 
dotação consignada como Reserva de Contingência. 
Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão 
estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma 
a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda 
Constitucional n2 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
§ .1 °-Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos
financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze 
avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, 
respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional. 
§.2º
-A Câmara Municipal devolverá à Prefeitura ao final do exercício
os valores das parcelas não utilizadas do duodécimo do período . 
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Art.23-
Art.24-
• 
Art.25-
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Art.26-
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾O orçamento poderá prever a celebração de termos de fomento, 
colaboração e cooperação com entidades sem fins lucrativos, 
consoante disposto na Lei Federal n
º 13.019, de 31 de julho de 2014, 
atendendo as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo e pelo Sistema de Controle Interno do Município. 
O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de 
competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado: 
I - caso se refiram a ações de competência comum dos 
referidos entes da Federação, previstas no art. 23, da 
Constituição Federal; 
II - se houver expressa autorização em lei específica, 
detalhando o seu objeto; 
III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste 
ou instrumento congênere, e 
IV - se houver previsão na lei orçamentária. 
As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se￾ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, 
de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa 
ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e 
outras publicações legais. 
§ .1 º
-As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser
destacadas no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei 
Federal n
º 12.232, de 29/10/2010, e onerarão as seguintes 
dotações: 
I -
II -
publicações de interesse do Município; 
publicações de editais e outras publicações legais. 
§.2º
-Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias do Departamento
de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, a atividade referida 
no inciso I do § 1 ° deste artigo, com a devida classificação 
programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos 
vinculados, quando for o caso. 
§.3º
-As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara
Municipal de Iguape, onerarão a atividade "Câmara Municipal -
Comunicação". 
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
sem comprovada e suficiente disponibilidade dotação Orçamentária . 
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Art.27-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público 
terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a 
projetos novos, salvo projetos programados com recursos de 
transferências voluntárias e operações de crédito. 
Parágrafo único- A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível 
se estiver previsto na lei do Plano Plurianual e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e após adequadamente garantido a 
manutenção da conservação das obras em andamento, observado 
o disposto no "caput" deste artigo.
Art.28-
Art.29-
Observado o disposto no artigo 9
º da Lei Complementar Federal n
º
1 O 1, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação 
de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas 
de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas 
Fiscais desta Lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total 
de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma 
proporcional à participação de cada Poder. 
§ .1 º
- Excluem-se da limitação de empenhos as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do Município, as 
contrapartidas aos convênios e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará 
preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I￾II￾III￾IV￾V￾VI￾com alimentação escolar; 
com atenção à saúde da população; 
com pessoal e encargos sociais; 
com preservação do patrimônio público, conforme prevê 
o disposto no artigo 45, da Lei Complementar n
º
101/2000;
com sentenças judiciais de pequena monta e os
precatórios; e
com projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos a recursos de transferências voluntárias.
§.2°
-Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido, 
solicitando medidas de contenção de despesas, acompanhado da 
devida memória de cálculo e da justificação do ato. 
Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até 
o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, §
2�\ inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a
sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação .
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Art.30-
Art.31-
Art.32-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na 
classificação da receita e da despesa o código de aplicação, conforme 
norma do AUDESP e as Portarias STN/SOF n
º 163 e MOG n
º 42. 
A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, 
reguladas pela Lei Federal n
º 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e 
contribuições a instituições privadas sem fins lucrativos que exerçam 
atividades nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, 
dependerá de específica autorização legislativa, sendo calculada com 
base em unidade de serviços prestados, obedecidos os padrões 
mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único- Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, 
obedecendo a beneficiária as seguintes condições: 
I -
II -
III 
IV -
V￾VI 
VII￾VIII￾comprovação de situação de regularidade jurídica, fiscal 
e econômico-financeira; 
comprovação de qualificação técnica; 
declarações: 
a) que a entidade não tem como dirigente membros dos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, de
qualquer esfera de governo, bem como seus
respectivos cônjuges, companheiros e parentes em
linha reta ou colateral até o 2º grau; e
b) que a entidade não tem servidor público vinculado ao
órgão ou entidade concedente, bem seus respectivos
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou
colateral até o 2º grau; e
e) que os contratados pela entidade com os recursos
municipais não são integrantes do quadro de
servidores públicos municipais, nem membro de
diretoria, ainda que para serviços de consultoria ou
assistência técnica;
atendimento direto e gratuito; 
certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou 
Estadual; 
aplicação nas atividades-fim, de pelo menos 80% da 
receita total do beneficiário; 
compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo 
quadrimestral de uso do recurso municipal repassado; 
prestação de contas dos recursos recebidos, devidamente 
avalizada pelo controle interno . 
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Art.33-
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
O Orçamento poderá prever a celebração de termo de fomento, 
colaboração e cooperação com entidades sem fins lucrativos, 
consoante disposto na Lei Federal n
º 13.019, de 31 de julho de 2014, 
atendendo as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo e pelo Sistema de Controle Interno do Município. 
§ .1 ° -As entidades do Terceiro Setor conceituadas como Organizações
da Sociedade Civil - OSC - pela Lei Federal n
º 13.019/14, 
deverão atender aos seguintes requisitos: 
I - possuir objetivos voltados à promoção de atividades e 
finalidades de relevância pública e social; 
II - escrituração de acordo com os princípios fundamentais 
de contabilidade e com as Normas Brasileiras de 
Contabilidade; 
III - as OSC's devem possuir: 
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com
cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita do
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a
parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do
Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a
redução desses prazos por ato específico de cada ente
na hipótese de nenhuma organização lhes atingir;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do
objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica
e operacional para o desenvolvimento das atividades
ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das
metas estabelecidas .
§ .2°
- Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações
da sociedade civil deverão apresentar: 
I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, 
tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo 
com a legislação aplicável de cada ente federado; 
II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de 
Registro Civil ou cópia do Estatuto registrado e de 
eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade 
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta 
comercial; 
III - cópia da ata de eleição do quadro de dirigente atual; 
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Art.34-
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
IV 
V-
-ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, 
com endereço, número e órgão expedidor da carteira de 
identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas 
Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil 
- RFB de cada um deles;
comprovação de que a organização da sociedade civil
funciona no endereço por ela declarado.
§.3°
-As sociedades cooperativas deverão atender às exigências
previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, 
estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos 
incisos I e III . 
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 05 DE OUTUBRO DE 2018 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 
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