br-locleg corpus explorer

← Iguape (SP)

norma nº 2339/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2339 / 2018
Date 2018-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1426

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

LEI Nº 2.339 
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal 
de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 26 de 
novembro de 2018, aprovou por 10 votos favoráveis, e por isso sanciona e 
promulga a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1º- Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da 
criança e do adolescente e das normas gerais para a sua 
adequada aplicação. 
Art.2º- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no 
Município de Iguape será feito através das políticas sociais 
básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas, o 
tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à
convivência familiar e comunitária. 
Art.3º- Aos que dela necessitarem será prestada assistência social em 
caráter supletivo. 
Parágrafo único- É vedada a criação de programas de caráter 
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas 
sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA. 
Art.4º- O Município recorrerá aos programas e serviços existentes, a 
que aludem os artigos 2º e 3º desta lei ou criará tais serviços 
quando for necessário. 
Art.5º- O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela 
necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da 
criança e do adolescente. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.6º- A política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE 
Seção I 
Da Criação e Natureza do Conselho 
Art.7º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo e controlador 
das ações em todos os níveis, assegurada a participação 
popular paritária, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, vinculado ao Poder 
Executivo Municipal. 
Seção II 
Da Competência do Conselho 
Art.8º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I - formular a política dos direitos da criança e do 
adolescente, fixando prioridades para 
consecução das ações, a captação e a aplicação 
de recursos; 
II - zelar pela execução dessa política, atendidas as 
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, 
de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, 
dos bairros, sejam da zona urbana ou rural em 
que residam; 
III - formular as prioridades a serem incluídas no 
planejamento do Município, em tudo que se 
refere ou possa afetar as condições de vida das 
crianças e dos adolescentes; 
IV - estabelecer critérios, formas e meios de 
fiscalização, de tudo quanto se execute no 
Município que possa afetar as suas deliberações; 
V - registrar as entidades não governamentais de 
atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente que, fazendo cumprir as normas 
previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente, mantenham programas de: 
a) orientação e apoio sociofamiliar; 
b) apoio socioeducativo em meio aberto; 
c) colocação sociofamiliar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semiliberdade; 
g) internação. 
VI - registrar os programas a que se refere o inciso 
anterior das entidades governamentais que 
operem no Município, fazendo cumprir as 
normas constantes do mesmo Estatuto; 
VII - elaborar seu Regimento Interno; 
VIII - solicitar as indicações para o preenchimento de 
cargo de Conselheiro, nos casos de vacância ou 
término de mandato; 
IX - gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para 
os programas das entidades governamentais e 
repassando verbas para as entidades não 
governamentais; 
X - propor modificações nas estruturas dos 
Departamentos e órgãos da administração 
ligados à promoção, proteção e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente; 
XI - fixar critérios de utilização, através de planos de 
aplicação das doações subsidiadas e demais 
receitas, aplicando necessariamente percentual 
para o incentivo ao acolhimento, sobre a forma 
de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou 
abandonado, de difícil colocação familiar; 
XII - fiscalizar e controlar entidades de atendimento à 
criança e ao adolescente; 
XIII - mobilizar a opinião pública no sentido da 
indispensável participação dos diversos 
segmentos da sociedade; 
XIV - atuar de forma integrada com o Poder Executivo e 
Legislativo; 
XV - promover e defender os direitos da criança e do 
adolescente; 
XVI - regulamentar, organizar, coordenar bem como 
adotar todas as providências que julgar cabíveis 
para eleição e posse dos membros do Conselho 
ou Conselhos Tutelares do Município; 
XII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, 
conceder licença aos mesmos nos termos do 
respectivo regulamento e declarar vago o posto 
por perda do mandato, nas hipóteses previstas 
nesta Lei. 
Seção III 
Dos Membros do Conselho Municipal 
Art.9º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo: 
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, 
indicados pelo chefe do Poder Executivo 
Municipal das áreas da Assistência Social, 
Saúde, Educação, Finanças e Esporte; 
II - 05 (cinco) representantes de entidades não 
governamentais de defesa do atendimento a 
criança e ao adolescente e/ou representantes de 
associações de bairros, regularmente 
constituídas, e/ou entidades de classes e/ou 
outras entidades e organizações que estejam 
contribuindo efetivamente para o atendimento a 
que se refere esta Lei, a saber: 
a) 02 representantes de instituições de 
atendimento socioassistencial a criança e 
adolescente; 
b) 02 representantes de Igrejas; 
c) 01 representante da OAB (Ordem dos 
Advogados do Brasil). 
§.1º- Os membros do Conselho Municipal exercerão mandato 
de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por 
uma vez e por igual período. 
§.2º- Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar 
injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco 
alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por 
sentenças irrecorríveis, por crime ou contravenção penal. 
§.3º- A função de membro do Conselho Municipal é 
considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada. 
Seção IV 
Das Normas Gerais de Organização e Funcionamento 
Art.10- A organização e funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente serão disciplinados no 
Regimento Interno, que terá sua elaboração consubstanciada 
nas normas gerais expressas nesta Seção e obedecidas as 
disposições contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 
1990. 
Art.11- O Presidente do Conselho Municipal, Vice-Presidente, 1º 
Secretário e 2º Secretário serão escolhidos pelos seus pares, 
entre os membros do mesmo, na sessão inaugural de cada 
mandato, cabendo ao primeiro a presidência das sessões. 
Parágrafo único- Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a 
presidência, sucessivamente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário e 2º Secretário. 
Art.12- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias 
e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a 
requerimento da maioria de seus membros. 
§.1º- As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a 
presença da maioria de seus membros, que deliberarão 
pela maioria dos votos dos presentes. 
§.2º- Cada membro terá direito a um voto. 
§.3º- O Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade, 
bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do 
Plenário. 
§.4º- As decisões do Conselho Municipal serão 
consubstanciadas em deliberações 
Art.13- O Conselho Municipal poderá convidar entidades, autoridades, 
cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros para colaborarem 
em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito 
do próprio Conselho Municipal. 
Parágrafo único- As comissões terão a finalidade de promover estudos com 
vista à compatibilização de políticas e programas de 
interesse para o atendimento das crianças e adolescentes, 
cuja execução envolva áreas não compreendidas no 
âmbito do Conselho Municipal, e de propor prioridades, 
métodos e estratégias para a formação e educação 
continuada dos jovens, assim como em relação à pesquisa 
e à cooperação técnica entre instituições. 
Seção V 
Do Plano Municipal de Atendimento 
Art.14- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá elaborar o Plano Municipal de 
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
conterá o diagnóstico crítico da situação ora encontrada, bem 
como a ações propostas para a execução das políticas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
Parágrafo único- Para elaboração do Plano Municipal, o Conselho poderá 
ouvir a sociedade civil através das entidades 
representativas, conclamando para colaborar. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE 
Seção I 
DA ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E RECURSOS 
DO FUNDO DA ADMINISTRAÇÃO 
Art.15- O Fundo Municipal da Infância e do Adolescente são recursos 
captados e geridos pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ao qual também compete deliberar e 
coordenar a execução desses recursos, fixando critérios de 
utilização de acordo com os projetos aprovados para
concretização de plano de ação. 
Art.16- O Chefe do Executivo Municipal como ordenador primário 
das despesas, designará junto com a aprovação do Conselho 
Municipal, um servidor público para exercer as funções de 
coordenador e disponibilizará a sua estrutura de execução e 
controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de 
contas na forma da lei. 
Art. 17 - O Fundo fica vinculado diretamente à Administração Municipal, 
que o administrará, cabendo sua gestão e deliberação ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Seção II 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
Art.18- Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer 
natureza que porventura venham a ser assumidas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
para implementação do plano de ação. 
Art.19- O Fundo suportará as políticas, diretrizes e programas do 
plano de ação, observando o plano plurianual, a lei de 
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do 
equilíbrio. 
Parágrafo Único- O Fundo integrará o orçamento do Município, em 
obediência ao princípio da unidade. 
Art.20- São atribuições da Administração Municipal:
I - acompanhar o plano de aplicação dos projetos 
subsidiados pelo Fundo Municipal definido pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
II - enviar ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente as demonstrações 
mensais da receita e da despesa do Fundo; 
III - encaminhar ao Conselho Municipal de Direito da 
Criança e do Adolescente as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior; 
IV - assinar ou delegar competência para, juntamente 
com o Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, emitir 
cheques, ordens de empenho e pagamento de 
despesas do Fundo, aprovadas pelo Presidente 
do Conselho; 
V - nomear o Coordenador do Fundo. 
Art.21- Compete ao Departamento de Finanças e Orçamento e ao 
Coordenador do Fundo do Município, dentro de suas 
atribuições: 
I - registrar os recursos orçamentários próprios do 
Município ou a ele transferidos em benefícios da 
Criança e do Adolescente pelo Estado e pela 
União; 
II - registrar os recursos captados pelo Município
através de convênios ou por doações ao Fundo; 
III - manter o controle escritural das aplicações 
financeiras levadas a efeito pelo Município, nos 
termos das resoluções do Conselho de Direitos; 
IV - informar a disponibilização dos recursos a serem 
aplicados em benefício de crianças e 
adolescentes, nos termos das resoluções, ao 
Conselho dos Direitos; 
V - administrar os recursos específicos para os 
programas de atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, segundo as resoluções 
do Conselho Municipal de Direitos; 
VI - manter os controles necessários dos contratos e 
convênios, da execução de projetos do plano de 
ação do Conselho, com as instituições 
governamentais, não governamentais e 
profissionais liberais; 
VII - executar todas as atividades administrativas,
contábeis e financeiras, com vistas a 
operacionalizar as ações atinentes aos objetivos 
do Fundo conforme deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
VIII - elaborar e fazer encaminhar aos órgãos 
competentes, as prestações de contas relativas a 
recursos recebidos da União, Estado ou 
Município, através de subvenções, auxílios, 
convênios e outros observados as normas 
estabelecidas por cada órgão liberador de 
recursos, e legislação pertinente; 
IX - elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de 
Contas do Estado e ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma e 
prazo regulamentares, os balancetes mensais e 
trimestrais e o balanço anual relativo às 
atividades do Fundo; 
X - apresentar, trimestralmente, ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ou sempre que por este forem 
solicitadas, as origens e aplicações dos recursos 
captados pelo Fundo. 
Art.22- Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência 
serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto 
aos estabelecimentos oficiais, com o seu próprio CNPJ. 
Art.23- Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescente 
poderão ser utilizados ou aplicados de acordo com as reais 
demandas e priorizações da Criança e Adolescente do
Município, deliberados em Assembleia, pelo Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, para: 
I - estudos e diagnósticos municipais sobre a 
situação das crianças e adolescentes; 
II - financiar projetos temporários de atendimento a 
crianças e adolescentes usuários de drogas, 
vítimas de maus tratos, autores de atos 
inflacionais e necessidades especiais; 
III - programa de incentivo à guarda e adoção; 
IV - formação de profissionais ligados ao 
atendimento às crianças e adolescentes para 
melhor funcionamento das políticas e Programas 
Municipais; 
V - divulgação dos Direitos da Criança e o 
Adolescente; 
VI - campanhas educativas visando à garantia dos 
direitos infanto-juvenis; 
VII - apoio aos serviços de localização de 
desaparecidos que afetam diretamente crianças e 
adolescentes; 
VIII - publicar resoluções e outros documentos 
deliberados em assembleia relevantes para o 
conhecimento público, em periódicos de maior 
circulação do município; 
IX - instalação do protocolo de atendimento às 
vítimas de violências infanto-juvenis; 
X - despesas decorrentes de solicitação do 
Ministério Público para o atendimento de criança 
e adolescente; 
XI - atender a todos os itens do Plano de Ação e 
aplicação financeira aprovados pelo CMDCA 
resguardada o princípio de prioridade absoluta 
que venham a atender a novas demandas; 
XII - transporte de crianças da Zona Rural para 
atendimento especializado em situações 
esporádicas; 
XIII - financiar ações de proteção especial a criança e 
adolescente em situação de risco social e 
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o 
âmbito de atuação das políticas sociais básicas; 
XIV - priorizar financiamento de projetos técnicos 
apresentados por Programas Sociais de 
Entidades não governamentais; 
Seção II 
Da Receita do Fundo Municipal da Infância e Adolescência 
Art.24- Constitui receita do Fundo Municipal da Infância e do 
Adolescente: 
I - doações de contribuintes do Imposto de Renda e
outros incentivos governamentais; 
II - dotação configurada anualmente no orçamento 
do Município; 
III - rendas adicionais que a lei estabelecer no 
decurso de cada exercício; 
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, 
transferências e legados de entidades nacionais e 
internacionais, governamentais e não 
governamentais; 
V - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI - produto das aplicações dos recursos disponíveis 
e vendas de matérias, publicações e eventos 
realizados; 
VII - receitas oriundas de multas aplicadas sobre 
infração que envolva criança e adolescente, 
respeitadas as competências das esferas 
governamentais e dos seus repasses ao 
Município; 
VIII - receitas provenientes de convênios, acordos, 
contratos realizados entre o Município e 
entidades governamentais e não governamentais; 
IX - outros legalmente constituídos. 
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de 
compromisso ou convênios com entidades 
governamentais e não governamentais que envolvam 
transferências de recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente para aplicação em 
programas, projetos e outras iniciativas à infância e 
juventude, previamente, aprovadas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme parágrafo 2º do artigo 260, da Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO TUTELAR 
Seção I 
Da Natureza, Composição e Funcionamento 
Art.25- O Conselho Tutelar Municipal é órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito do Município de Iguape, composto por 
05 (cinco) membros titulares eleitos para mandato de 04 
(quatro) anos consecutivos, permitido uma recondução por 
novo processo de escolha, de acordo com a Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990. 
§.1º- Constará da lei orçamentária anual do Município dotação 
específica de recursos destinados ao funcionamento do 
Conselho Tutelar, visando à remuneração e formação e 
capacitação continuada dos conselheiros tutelares, além 
de outras despesas permitidas em lei. 
§.2º- Mediante a edição de lei municipal, poderão ser criados 
outros Conselhos Tutelares no Município, se o volume e a 
complexidade de ações comprovadamente o exigirem, de 
conformidade com parecer justificado do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Iguape e em concordância com a legislação federal em 
vigor. 
Art.26- O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros 
escolhidos pela comunidade local. 
§.1º- Os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º 
(sexto) mais votado, serão considerados suplentes. 
§.2º- Sempre que necessária a convocação de suplente, e não 
houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de 
escolha para preencher o cargo vago e definir novos
suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais 
membros. 
§.3º- Os suplentes serão convocados por ordem de 
classificação, nos casos de vacância, renúncia, destituição 
ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de 
afastamento definitivo. 
Art.27- Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração mensal 
correspondente a R$ 2.862,00 (dois oitocentos e sessenta e 
dois reais), reajustada anualmente no mesmo patamar dos 
vencimentos do funcionalismo público municipal, para jornada 
semanal de 40 horas (quarenta horas) e pelo cumprimento de 
plantões noturnos, de finais de semana e feriados, não 
extensivo aos membros suplentes, exceto quando assumam a 
condição de titularidade. 
Art.28- Além da remuneração mensal os conselheiros tutelares farão 
jus a: 
I - vinculo ao Regime Geral de Previdência Social – 
RGPS, durante o período do exercício da função; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescido de 
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina, correspondente a 
remuneração mensal, a ser paga na forma da 
legislação trabalhista vigente. 
Parágrafo único- Será reconhecido exclusivamente para fins 
previdenciários o tempo de serviço prestado como 
conselheiro, a partir da vigência da Lei Federal nº 12.696, 
de 25 de julho de 2012. 
Art.29- A remuneração dos Conselheiros Tutelares será efetuada 
mediante comprovação do efetivo exercício na função, através 
de folha de frequência, a ser encaminhada ao Setor de 
Recursos Humanos da Prefeitura na mesma data da dos demais 
servidores municipais. 
Art.30- Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias, adiantamento 
ou ajuda de custo concedido pela administração Municipal 
para assegurar a indenização de suas despesas pessoais 
quando, fora do seu município, participarem de eventos de 
formação, seminários, conferências, encontros e outras 
atividades semelhantes e nas situações de representação do 
Conselho. 
Parágrafo único- A participação a que se refere este artigo, que deverá ser 
cabalmente justificada, dependerá de prévia autorização 
do Presidente e prévia comunicação ao Executivo 
Municipal. 
Art.31- Excepcionalmente, nos moldes do artigo anterior, terá direito a 
diária, adiantamento ou ajuda de custo concedido pela 
Administração Municipal., o Conselheiro Tutelar que
acompanhar a criança ou adolescente para outro município, 
Art.32- O Conselho Tutelar funcionará, administrativamente, pelo 
período de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta feira, 
com a presença de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros na sede, 
conforme escala de revezamento; e plantão de 24 (vinte e 
quatro) horas ininterruptas, inclusive sábados, domingos, 
feriados e pontos facultativos, prestado por no mínimo 01 (um) 
Conselheiro, para atendimento dos casos previstos na Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
§.1º- Os plantões diários para atendimento dos casos previstos 
na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e demais 
legislações em vigor, fora do horário comercial, deverão 
ser comunicados aos serviços que formam o Sistema de 
Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes de 
Iguape, no primeiro mês útil de cada mês, incluindo
telefone para o devido contato. 
§.2º- O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a 
dinâmica de atendimento, tanto no horário normal como 
durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os 
procedimentos a serem neles adotados. 
§.3º- O Poder Público Municipal garantirá a estrutura 
necessária ao seu funcionamento, como uma sede, 
mobiliário, equipamento de informática, telefone, 
veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros. 
§.4º- O Conselho Tutelar manterá uma secretaria 
administrativa, que centralizará os arquivos do respectivo 
órgão, ficando encarregada de registrar, autuar e distribuir 
os processos de atendimento a ser realizado pelos 
Conselheiros Tutelares. 
Art.33- Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico 
e de seu número de telefone. 
Art.34- O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da 
carga horária semanal de trabalho, no expediente diário e no 
plantão ou sobreaviso, participação, a critério da maioria dos 
membros do Conselho Tutelar, em reuniões de trabalho fora da 
sede do Conselho, eventual presença em atos públicos. 
Seção III 
Das Atribuições e dos Deveres 
Art.35- Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras 
atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho: 
I - a fiscalização, em conjunto com o Poder 
Judiciário e o Ministério Público, das entidades 
governamentais e não governamentais que 
mantenham programas em regime de orientação 
e apoio sócio familiar; apoio socioeducativo em 
meio aberto; colocação sócio familiar; abrigo; 
liberdade assistida; semiliberdade e internação, 
(art. 90 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990), 
fazendo cumprir as normas do Estatuto da 
Criança e do adolescente; 
II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
III - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses 
previstas nos artigos. 98 e 105, aplicando as 
medidas previstas no art. 101, I a VII, todos da 
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 
IV - atender e aconselhar os pais ou responsável, 
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a 
VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 
V - promover a execução de suas decisões, podendo 
para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de 
saúde, educação, serviço social, previdência, 
trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos 
casos de descumprimento injustificado de suas 
deliberações. 
VI - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato 
que constitua infração administrativa ou penal 
contra os direitos da criança ou adolescente; 
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
competência; 
VIII - providenciar a medida estabelecida pela 
autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 
101, de I a VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 
1990, para o adolescente autor de ato infracional; 
IX - expedir notificações; 
X - requisitar certidões de nascimento e de óbito de 
criança ou adolescente quando necessário; 
XI - assessorar o Poder Executivo local na elaboração 
da proposta orçamentária para planos e 
programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
XII - representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art. 
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; 
XIII - representar ao Ministério Público para efeito das 
ações de perda ou suspensão do pátrio poder, 
após esgotadas as possibilidades de manutenção 
da criança ou do adolescente junto à família 
natural. 
XIV - promover e incentivar, na comunidade e nos 
grupos profissionais, ações de divulgação e 
treinamento para o reconhecimento de sintomas 
de maus-tratos em crianças e adolescentes. 
Parágrafo único- Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar 
entender necessário o afastamento do convívio familiar, 
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, 
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal 
entendimento e as providências tomadas para a 
orientação, o apoio e a promoção social da família. 
Seção IV 
Da Escolha dos Conselheiros 
Art.36- O procedimento para escolha dos membros que comporão o 
Conselho Tutelar será realizado em 04 (quatro) fases, 
obedecida à seguinte ordem: 
I - inscrição; 
II - comprovação de experiência mínima de 1 ano 
em serviços que trabalham com crianças e 
adolescentes; 
III - avaliação escrita, com caráter eliminatório,
desenvolvida e aplicada por Grupo de Trabalho 
aprovado pela plenária do CMDCA, constituído 
por conselheiros do CMDCA, técnicos da 
Prefeitura e da sociedade civil, convidados para 
tal fim, em número máximo de 06 (seis) 
membros 
IV - votação pela sociedade, através do voto 
facultativo. 
§.1º- A avaliação escrita a que se refere ao inciso III, terá as 
respectivas regras, editadas através de Resolução 
Normativa, oportunamente baixada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Iguape. 
§.2º- A não participação do candidato em qualquer das fases 
incidirá na imediata exclusão do mesmo em relação a sua 
classificação e continuidade no pleito eleitoral. 
Art.37- A inscrição do candidato a Conselheiro Tutelar será individual, 
devendo o interessado comprovar plenamente os seguintes 
requisitos: 
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada 
através da apresentação de: 
a) certidões de feitos cíveis e criminais, 
expedidas pelos Cartórios Distribuidores 
Estaduais e Federais; 
b) atestado de antecedentes criminais emitido 
pela Secretaria de Segurança Pública do 
Estado em que tiver sido domiciliado nos 
últimos 05 (cinco) anos; 
c) declaração de identidade firmada de próprio 
punho; 
d) documento oficial com fotografia; 
II - comprovação da idade mínima de 21 (vinte e 
um) anos; 
III - comprovante de residência no Município de 
Iguape há mais de 03 (três) anos e ato 
declaratório de próprio punho, anexando cópia 
reprográfica de documento comprobatório 
destinado ao endereço declarado do candidato; 
IV - comprovação do pleno gozo de seus direitos 
políticos; 
V - comprovação de escolaridade mínima de 
conclusão do ensino médio, mediante certificado 
de conclusão de curso expedido por 
estabelecimento de ensino ou por diploma 
expedido por órgão competente. 
VI - declaração de inexistência de impedimentos, 
conforme o disposto no artigo 140 da Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, através 
da declaração de próprio punho, formalizada 
pelo candidato. 
VII - atestado de sanidade física e mental firmado por 
profissional médico regularmente habilitado. 
§.1º- A campanha eleitoral estender-se-á por período não 
superior a 30 (trinta) dias. 
§.2º- Quando cópias reprográficas forem juntadas ao processo 
pelos candidatos, deverão estar devidamente autenticadas 
em cartório, ou atestadas, na entrega, mediante 
apresentação do documento original. 
Art.38- A fase para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, 
através do voto facultativo, entre os eleitores inscritos na zona 
eleitoral do Município de Iguape, far-se-á mediante a votação 
em cédula única de papel ou eletrônica, indicando-se o nome 
ou número do candidato. 
§.1º- Por ordem de classificação, respeitando-se o limite de 
membros dispostos nos artigos da presente lei, os 
candidatos mais votados no pleito, serão empossados
como Conselheiros Titulares. 
§.2º- Os demais candidatos serão considerados suplentes, com 
votação decrescente, sendo que as respectivas 
convocações para eventuais posses, dar-se-ão, tão 
somente, quando necessárias para manter a composição 
legal dos Conselhos. 
§.3º- Os Conselheiros Tutelares eleitos e devidamente 
empossados elaborarão Regimento Interno único e 
disciplinador das atividades internas dos Conselhos
Tutelares, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da posse. 
§.4º- O Regimento Interno e suas alterações, serão submetidos 
à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Iguape, que editará 
Resolução Normativa para a hipótese de aprovação, e seu 
encaminhamento ao Ministério Público. 
Art.39- Serão consideradas instâncias eleitorais para dirimir todas as 
eventuais controvérsias que venham surgir durante o período 
eleitoral, desde o registro da inscrição dos candidatos até a 
homologação do resultado do pleito: 
I - Comissão Eleitoral, com a finalidade de 
resolução administrativa em primeiro grau de 
recurso; 
II - Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Iguape, em último 
grau de recursos administrativo. 
§.1º- É de competência exclusiva da plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a 
homologação do resultado final do pleito, bem como 
proclamar os eleitos. 
§.2º- A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a 
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§.3º- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de 
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
Art.40- Todos os procedimentos para organização e realização do 
pleito eleitoral para escolha dos membros que comporão os 
Conselhos Tutelares será realizado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização 
do Ministério Público. 
Parágrafo único- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Iguape indicará Comissão Eleitoral que 
será responsável pela organização do pleito, elaborando o 
calendário com as datas e os prazos para registro de 
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do 
certame, de forma que o processo de escolha se inicie no 
mínimo seis meses antes da data do pleito unificado, 
respeitando a legislação em vigor. 
Art.41- A Comissão Eleitoral compete: 
I - organizar e realizar o processo eleitoral: 
II - elaborar a Resolução Normativa sobre os 
procedimentos do pleito eleitoral e submetê-la à 
apreciação da plenária do CMDCA de Iguape; 
III - publicar todos seus atos: 
IV - receber, processar e julgar as impugnações 
apresentadas contra mesários, escrutinadores e 
demais membros responsáveis pelo processo 
eleitoral: 
V - analisar, homologar e publicar o registro dos 
candidatos: 
VI - receber denúncias, devidamente comprovadas, 
contra os candidatos, nos casos previstos na 
Resolução Normativa: 
VII - processar e decidir sobre as denúncias referentes 
às impugnações e a cassação de candidaturas. 
Art.42- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá proferir decisões pertinentes aos recursos 
interpostos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da 
data da sua interposição. 
Art.43- Após a eleição do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iguape e a 
Prefeitura Municipal de Iguape, providenciarão oficina de 
capacitação e estágio prático não remunerado na sede do atual 
Conselho Tutelar, com participação obrigatória de no mínimo 
75% (setenta e cinco por cento), destinada aos Conselheiros 
eleitos titulares e suplentes, onde serão abordados conteúdos 
pertinentes à matéria. 
Art.44- A competência, atribuições e impedimentos dos Conselheiros 
Tutelares são determinados nos termos da Lei Federal n° 
8.069, de 13 de julho de 1990, e Resoluções do Conselho 
Nacional dos Direitos das Crianças e do Adolescente. 
Parágrafo único- Na hipótese de crianças envolverem-se em prática de ato 
infracional, caberá ao Conselho Tutelar colocar à 
disposição da autoridade policial e seus agentes, sempre 
que requisitados, todos os recursos e meios necessários 
para o pronto acompanhamento do infrator, inclusive em 
horário noturno, finais de semana e feriado. 
Art.45- As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas 
pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo 
interesse, em conformidade ao artigo 137 da Lei Federal 
8.069, de 13 de julho de 1.990. 
Art.46- A Coordenação do Conselho Tutelar, órgão disciplinador da 
organização interna do Conselho, será feita por um membro 
escolhido entre seus pares. 
Art.47- Compete à Coordenação do Conselho Tutelar: 
I - encaminhamento das demandas recebidas e as 
formas de decisão do colegiado; 
II - disciplinar a forma de prestação dos serviços, 
bem como, o atendimento do Conselho Tutelar 
de Iguape. 
III - manifestar-se oficialmente em nome do 
Conselho Tutelar. 
IV - representar ou designar representantes do 
Conselho Tutelar junto à sociedade e ao Poder 
Público, quando necessário. 
V - decidir sobre conflitos de competência no 
Conselho Tutelar. 
VI - prestar contas, semestralmente, dos trabalhos
realizados, em relatório circunstanciado, a ser 
remetido aos Poderes Legislativo e Executivo, 
bem como Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Iguape e ao 
Promotor da área da infância e juventude. 
Art.48- Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 
I - deixar de exercer dedicação exclusiva ou exercer 
cumulativamente atividade remunerada com ou 
sem vínculo empregatício, ou trabalho voluntário 
em programas de atendimentos de defesa e 
proteção à criança e adolescente, bem como 
serviços autônomos; 
II - deixar de cumprir as obrigações contidas na Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990 e as 
demais legislações em vigor; 
III - não cumprir os dispositivos desta Lei e/ou 
prescrições do Regimento Interno do Conselho 
Tutelar; 
IV - ser condenado por sentença irrecorrível por 
crime ou contravenção penal. 
Parágrafo único- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Iguape, nas hipóteses contidas nos incisos 
deste artigo, após parecer final da corregedoria, deverá 
representar ao Ministério Público para instauração de 
inquérito civil e apuração dos fatos que importem 
descumprimento dos deveres de ofício. 
Art.49- O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de 
idoneidade moral, de acordo com o artigo 135 da Lei Federal 
nº 8.069, de 13 de junho de 1990. 
Art.50- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art.51- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em sentido contrário, especialmente as leis 
municipais nºs 1.481, de 11 de setembro de 1997 e 1.306, de 
20 de maio de 1996. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 28 DE NOVEMBRO DE 2018 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 

open original →