| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2344 / 2019 |
| Date | 2019-02-20 |
| Ementa | INSTITUI NOVO REGIME DE PAGAMENTO DE DESPESA EM ADIANTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL 4.320 DE 17 DE MARÇO 1964, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.309, DE 08 DE JUNHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1433 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
•
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
LEI Nº 2.344
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019
INSTITUI NOVO REGIME DE
PAGAMENTO DE DESPESA EM
ADIANTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO, NOS MOLDES DA LEI
FEDERAL 4.320, DE 17 DE MARÇO DE
1964, REVOGA A LEI MUNICIPAL N
º 1.309,
DE 08 DE JUNHO DE 1993, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de
Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 18 de fevereiro de 2019,
aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei.
Att.l ºCAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor
público municipal, sempre precedida de empenho onerado em dotação /Ã')
própria, com a finalidade de realizar despesas de pronto pagamento\[___V
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Parágrafo único- O disposto nesta Lei aplica-se também às despesas do Prefeito e
do Vice-Prefeito, no desempenho das atribuições inerentes a seus
cargos.
Art.2°
-
Art.3°
-
Ait.4º
-
Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo
normal de aplicação a necessidade de contratação de serviço ou de
aquisição de bem ou material, devidamente especificado e justificado
pelo responsável pelo adiantamento, cujo pagamento não possa esperar
os trâmites normais.
Os processos de adiantamento e suas respectivas prestações de contas,
para atendimento de despesas do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão
formalizados em nome de servidor por eles designados.
Poderá ser utilizado o regime de adiantamento de pronto pagamento
para atender despesas de:
•
•
Art.5°
-
•
Art.6°
-
Art.6º
-
•
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
I- pequeno vulto;
II- manutenção de bens móveis;
III- conservação e adaptação de imóveis;
IV- atendimento social a pessoas carentes, quando for
VVIVIIVIIIIXXXIexigido;
participação de servidores em cursos, congressos e
simpos1os necessários para desempenho de suas
atribuições;
viagens temporárias de servidores no interesse da
Administração;
organização e realização de eventos científicos, culturais
e/ou esp011ivos, quando a Municipalidade os patrocinar
ou deles participar;
caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
representação do Município;
natureza excepcional, devidamente justificadas e
expressamente ratificadas pelo(a) Diretor(a) do
Depaiiamento Municipal de Economia e Finanças;
concessão de ajuda de custo aos agentes de campo não
integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura do
Município de Iguape (SP), em campanhas de imunização
ou campanhas emergenciais de saúde pública.
Não será permitido adiantamento para:
IIIIIIIVVVIatender despesas já realizadas;
atender despesas maiores do que as quantias adiantadas; 11\"i
servidor em alcance; \lY
responsável por 2 (dois) adiantamentos;
servidor em licença, férias ou afastado;
aquisição de bens e de materiais com o objetivo de
fonnar estoque.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE ADIANTAMENTO
O adiantamento somente poderá ser concedido depois de certificada a
impossibilidade de realizar a despesa por quaisquer meios de processo
normal de aplicação e quando constatada pelo Departamento
Municipal interessado a economia processual para a realização da
compra.
A despesa será comprovada por meio de Documento Fiscal, no qual
conste o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) da Prefeitura
Municipal de Iguape (SP).
5
•
Art.7º
-
Art.8º
-
Art.9°
-
• Art.10-
Art.11-
Art.12-
1
•
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
O pagamento da despesa deverá ser realizado à vista, sem a
possibilidade de pagamentos anteriores ao empenho, pagamentos com
cartões de crédito ou a prazo ou pagamentos parcelados.
A despesa realizada com fundamento nos incisos I, II e III do aitigo 4
°
desta Lei limita-se, por serviço, bem ou material, a 30% (trinta por
cento) do valor estabelecido no inc. II, do art. 24 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subsequentes.
O adiantamento não poderá abranger período de realização da despesa
superior a três meses de duração, podendo, nesse intervalo, ser
suplementado se necessário.
Nos adiantamentos destinados a despesas com diárias, serão
considerados os valores estabelecidos em regulamento específico.
Para fins de utilização do regime de adiantamento na hipótese referida
no artigo 4
º
, inciso IV, desta Lei, e sem prejuízo das exigências
previstas na legislação específica, os Departamentos Municipais
competentes para o atendimento social a pessoas carentes
disciplinarão, por meio de portaria, os procedimentos, limites e demais
requisitos de observância obrigatória para a concessão de auxílios.
Os processos de adiantamento fundamentados nos incisos V e VI do
art. 4
° desta Lei poderão ser formalizados em nome de qualquer
servidor lotado no Departamento ou Divisão, o qual se
responsabilizará pela prestação de contas, devendo have
disponibilização dos recursos por intermédio de instituição financeir
=�j{__y contratada ou conveniada com a Prefeitura Municipal de Iguape para
essa finalidade.
§ .1 º -As despesas a serem pagas com os adiantamentos a que se refere
o "caput" deste aitigo poderão referir-se a mais de um
participante e a mais de um evento, desde que seja concluído o
período de cobertura do adiantamento.
§.2º
-Em relação aos adiantamentos referidos no "caput" deste artigo,
não caracteriza as restrições previstas nos incisos I e II do artigo
5
°
, desta Lei:
I- a suplementação do adiantamento, quando o valor
inicialmente previsto for insuficiente;
II- a suplementação de diárias para cobrir prorrogação do
período de afastamento inicialmente autorizado, desde
que o crédito correspondente ocorra até o último dia da
pr01Togação.
6
•
•
•
Art.13-
Art.14-
Art.15-
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
Nos processos de adiantamento, se excepcionalmente o crédito ocorrer
na conta corrente particular do servidor, haverá acréscimo, quando do
empenhamento da despesa, do valor c01Tespondente à Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
As despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas
judiciais, previstas no inciso VIII do artigo 4
° desta Lei serão
realizadas pelo Departamento Municipal de Negócios Jurídicos,
consistindo o seu limite mensal no equivalente a 75% (setenta e cinco
por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei
Federal n
º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações
subsequentes, multiplicado pelo número de departamentos que
promovem o andamento de medidas judiciais.
Os adiantamentos para despesas com representação do Município de
que trata o inciso IX do artigo 4
° desta Lei, serão formalizados em
nome dos Diretores Municipais, Chefe de Gabinete e do Vice-Prefeito,
mediante prévia justificativa dos gastos, onerando as dotações das
Unidades Orçamentárias requisitantes.
Parágrafo único- Consideram-se como de representação as despesas de natureza
protocolar, decorrentes das relações de ordem social, no exercício
das atividades administrativas, a saber:
I- solenidades e recepções, quando a Prefeitura patrocinálas ou delas participar, respeitado o interesse da
Municipalidade;
II- aquisição de flores, placas comemorativas, troféus,
medalhas, taças, distintivos, materiais significativos de
valores culturais ou históricos da Cidade de Iguape,
objetos representativos do Brasil, observados o interesse
público e a razoabilidade dos respectivos gastos, não se
incluindo, entre esses, presentes de qualquer natureza,()
III- hospedagem, transporte
resultantes de relacionamento
e alimentação
social;
de pessoas que
�
representarem oficialmente o Município ou de
personalidades recepcionadas pelo Chefe do Executivo,
Secretários Municipais, Diretores Municipais,
Subprefeitos, Ouvidor-Geral, Secretários-Adjuntos,
Subsecretários e Chefes de Gabinete, desde que
devidamente justificado o interesse público;
IV- visitas oficiais de autoridades e audiências realizadas
entre o Chefe do Poder Executivo e representantes da
sociedade civil ou personalidades convidadas,
observados os requisitos de existência de interesse
público e razoabilidade dos gastos.
7
•
•
•
•
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
Parágrafo único- A realização de despesas de natureza excepcional fica dispensada
do preenchimento de quaisquer requisitos, quando previamente
autorizado pelo Prefeito.
Art.16-
Art.17-
Os processos de adiantamento e suas respectivas prestações de contas,
referentes ao pagamento de ajuda de custo aos agentes de campo não
integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura, em campanhas de
imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública, conforme
previsto no inciso XI do artigo 4
° desta Lei será formalizado em nome
de servidores lotados na Coordenação de Vigilância em Saúde ou nas
Supervisões de Vigilância em Saúde.
§.1 º
-Caberá à Diretora Municipal de Saúde a indicação dos servidores
responsáveis pelo adiantamento na Divisão de Vigilância em
Saúde.
§.2º
-0s servidores em cujos nomes os adiantamentos forem
formalizados ficarão responsáveis:
I- pelo pagamento aos agentes de campo que estiverem sob
sua coordenação em cada campanha específica;
II- pela prestação de contas dos adiantamentos.
§.3º
-A ajuda de custo destina-se a cobrir despesas de transporte e
alimentação, não possuindo caráter remuneratório e nem
sujeitando à incidência de tributação ou de contribuições de
qualquer natureza.
§.4°
-0 pagamento da ajuda de cu
.
sto só será realizado após a(:")
comprovação da efetiva atuação do agente de campo na�
campanha de imunização ou na campanha emergencial de saúde
pública
Os adiantamentos de que trata essa Lei observarão o princípio da
anualidade.
Parágrafo único- Desde que devidamente justificada, a observância ao princípio da
anualidade referida no "caput" deste artigo poderá ser
excepcionada em relação aos adiantamentos fundamentados nos
incisos I, II, III, IV, VI, VII, IX, X e XI do artigo 4
° desta Lei.
Ati.18- Os procedimentos de análise, registro e controle de concessão de
adiantamentos, bem como a apreciação das respectivas prestações de
contas, serão efetuados pelo Departamento Municipal de Economia e
Finanças, nos próprios processos em que os adiantamentos tenham
sido concedidos, competindo ao seu titular a deliberação, em primeira
instância, sobre aprovação das prestações de contas.
8
•
•
Art.19-
Ait.20-
Art.21-
Art.22-
Ait.23-
Art.24-
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
É vedado o fracionamento da contratação de serviços e da aquisição de
bens ou materiais com o objetivo de evitar procedimento licitatório,
em qualquer de suas modalidades.
§.1 º
-Caracteriza-se o fracionamento quando o somatório dos valores
despendidos, no decorrer de 30 (trinta) dias, por bem, material ou
serviço, independentemente de sua especificação, enquadrar-se
em qualquer das modalidades de licitação, caso em que deveria
ser esse o procedimento adotado.
§ .2º
-Não configura o fracionamento de despesas vedado no "caput"
deste artigo a utilização, pelas Unidades Orçamentárias ou pelas
Unidades de Serviço de Natureza Operacional, consideradas
isoladamente, dos limites previstos no artigo 6
° desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O servidor que não prestar contas do adiantamento ou não
providenciar sua regularização nos prazos fixados pela legislação
ficará sujeita à aplicação de medidas administrativas, civis e penais
cabíveis.
Os recursos financeiros para pagamento de despesas em regime de
adiantamento serão disponibilizados por intermédio de depósito em
Municipal
conta bancária
de Economia
ou por outras
e Finanças.
formas de pagamento pelo Departamento MlJj)
O Departamento Municipal
portaria, os procedimentos
regulamentados.
de Finanças disciplinará, mediante
relativos aos adiantamentos ora
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
As competências previstas nesta Lei são indelegáveis.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
9
•
•
•
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Art.25- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal n
º
1.309, de 08
de junho de 1993. ÍA)
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE �
EM 20 DE FEVEREIRO DE 2019
Wilson Almeida Lima
Prefeito Municipal
10