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norma nº 2344/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2344 / 2019
Date 2019-02-20
EmentaINSTITUI NOVO REGIME DE PAGAMENTO DE DESPESA EM ADIANTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL 4.320 DE 17 DE MARÇO 1964, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.309, DE 08 DE JUNHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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• 
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
LEI Nº 2.344 
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019 
INSTITUI NOVO REGIME DE 
PAGAMENTO DE DESPESA EM 
ADIANTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO 
MUNICÍPIO, NOS MOLDES DA LEI 
FEDERAL 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 
1964, REVOGA A LEI MUNICIPAL N
º 1.309, 
DE 08 DE JUNHO DE 1993, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de 
Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 18 de fevereiro de 2019, 
aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei. 
Att.l º￾CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor 
público municipal, sempre precedida de empenho onerado em dotação /Ã') 
própria, com a finalidade de realizar despesas de pronto pagamento\[___V 
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 
Parágrafo único- O disposto nesta Lei aplica-se também às despesas do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, no desempenho das atribuições inerentes a seus 
cargos. 
Art.2°
-
Art.3°
-
Ait.4º
-
Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo 
normal de aplicação a necessidade de contratação de serviço ou de 
aquisição de bem ou material, devidamente especificado e justificado 
pelo responsável pelo adiantamento, cujo pagamento não possa esperar 
os trâmites normais. 
Os processos de adiantamento e suas respectivas prestações de contas, 
para atendimento de despesas do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão 
formalizados em nome de servidor por eles designados. 
Poderá ser utilizado o regime de adiantamento de pronto pagamento 
para atender despesas de: 
• 
• 
Art.5°
-
• 
Art.6°
-
Art.6º
-
• 
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
I- pequeno vulto;
II- manutenção de bens móveis;
III- conservação e adaptação de imóveis;
IV- atendimento social a pessoas carentes, quando for
V￾VI￾VII￾VIII￾IX￾X￾XI￾exigido;
participação de servidores em cursos, congressos e
simpos1os necessários para desempenho de suas
atribuições;
viagens temporárias de servidores no interesse da
Administração;
organização e realização de eventos científicos, culturais
e/ou esp011ivos, quando a Municipalidade os patrocinar
ou deles participar;
caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
representação do Município;
natureza excepcional, devidamente justificadas e
expressamente ratificadas pelo(a) Diretor(a) do
Depaiiamento Municipal de Economia e Finanças;
concessão de ajuda de custo aos agentes de campo não
integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura do
Município de Iguape (SP), em campanhas de imunização
ou campanhas emergenciais de saúde pública.
Não será permitido adiantamento para: 
I￾II￾III￾IV￾V￾VI￾atender despesas já realizadas; 
atender despesas maiores do que as quantias adiantadas; 11\"i 
servidor em alcance; \lY 
responsável por 2 (dois) adiantamentos; 
servidor em licença, férias ou afastado; 
aquisição de bens e de materiais com o objetivo de 
fonnar estoque. 
CAPÍTULO II 
DO REGIME DE ADIANTAMENTO 
O adiantamento somente poderá ser concedido depois de certificada a 
impossibilidade de realizar a despesa por quaisquer meios de processo 
normal de aplicação e quando constatada pelo Departamento 
Municipal interessado a economia processual para a realização da 
compra. 
A despesa será comprovada por meio de Documento Fiscal, no qual 
conste o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) da Prefeitura 
Municipal de Iguape (SP). 
5 
• 
Art.7º
-
Art.8º
-
Art.9°
-
• Art.10-
Art.11-
Art.12-
1 
• 
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
O pagamento da despesa deverá ser realizado à vista, sem a 
possibilidade de pagamentos anteriores ao empenho, pagamentos com 
cartões de crédito ou a prazo ou pagamentos parcelados. 
A despesa realizada com fundamento nos incisos I, II e III do aitigo 4
°
desta Lei limita-se, por serviço, bem ou material, a 30% (trinta por 
cento) do valor estabelecido no inc. II, do art. 24 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subsequentes. 
O adiantamento não poderá abranger período de realização da despesa 
superior a três meses de duração, podendo, nesse intervalo, ser 
suplementado se necessário. 
Nos adiantamentos destinados a despesas com diárias, serão 
considerados os valores estabelecidos em regulamento específico. 
Para fins de utilização do regime de adiantamento na hipótese referida 
no artigo 4
º
, inciso IV, desta Lei, e sem prejuízo das exigências 
previstas na legislação específica, os Departamentos Municipais 
competentes para o atendimento social a pessoas carentes 
disciplinarão, por meio de portaria, os procedimentos, limites e demais 
requisitos de observância obrigatória para a concessão de auxílios. 
Os processos de adiantamento fundamentados nos incisos V e VI do 
art. 4
° desta Lei poderão ser formalizados em nome de qualquer 
servidor lotado no Departamento ou Divisão, o qual se 
responsabilizará pela prestação de contas, devendo have
disponibilização dos recursos por intermédio de instituição financeir
=�j{__y contratada ou conveniada com a Prefeitura Municipal de Iguape para
essa finalidade. 
§ .1 º -As despesas a serem pagas com os adiantamentos a que se refere
o "caput" deste aitigo poderão referir-se a mais de um
participante e a mais de um evento, desde que seja concluído o
período de cobertura do adiantamento.
§.2º
-Em relação aos adiantamentos referidos no "caput" deste artigo,
não caracteriza as restrições previstas nos incisos I e II do artigo 
5
°
, desta Lei: 
I- a suplementação do adiantamento, quando o valor
inicialmente previsto for insuficiente;
II- a suplementação de diárias para cobrir prorrogação do
período de afastamento inicialmente autorizado, desde
que o crédito correspondente ocorra até o último dia da
pr01Togação.
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• 
• 
• 
Art.13-
Art.14-
Art.15-
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
Nos processos de adiantamento, se excepcionalmente o crédito ocorrer 
na conta corrente particular do servidor, haverá acréscimo, quando do 
empenhamento da despesa, do valor c01Tespondente à Contribuição 
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de 
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. 
As despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas 
judiciais, previstas no inciso VIII do artigo 4
° desta Lei serão 
realizadas pelo Departamento Municipal de Negócios Jurídicos, 
consistindo o seu limite mensal no equivalente a 75% (setenta e cinco 
por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei 
Federal n
º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações 
subsequentes, multiplicado pelo número de departamentos que 
promovem o andamento de medidas judiciais. 
Os adiantamentos para despesas com representação do Município de 
que trata o inciso IX do artigo 4
° desta Lei, serão formalizados em 
nome dos Diretores Municipais, Chefe de Gabinete e do Vice-Prefeito, 
mediante prévia justificativa dos gastos, onerando as dotações das 
Unidades Orçamentárias requisitantes. 
Parágrafo único- Consideram-se como de representação as despesas de natureza 
protocolar, decorrentes das relações de ordem social, no exercício 
das atividades administrativas, a saber: 
I- solenidades e recepções, quando a Prefeitura patrociná￾las ou delas participar, respeitado o interesse da 
Municipalidade;
II- aquisição de flores, placas comemorativas, troféus,
medalhas, taças, distintivos, materiais significativos de
valores culturais ou históricos da Cidade de Iguape,
objetos representativos do Brasil, observados o interesse
público e a razoabilidade dos respectivos gastos, não se
incluindo, entre esses, presentes de qualquer natureza,()
III- hospedagem, transporte 
resultantes de relacionamento 
e alimentação 
social; 
de pessoas que 
�
representarem oficialmente o Município ou de
personalidades recepcionadas pelo Chefe do Executivo,
Secretários Municipais, Diretores Municipais,
Subprefeitos, Ouvidor-Geral, Secretários-Adjuntos,
Subsecretários e Chefes de Gabinete, desde que
devidamente justificado o interesse público;
IV- visitas oficiais de autoridades e audiências realizadas
entre o Chefe do Poder Executivo e representantes da
sociedade civil ou personalidades convidadas,
observados os requisitos de existência de interesse
público e razoabilidade dos gastos.
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• 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
Parágrafo único- A realização de despesas de natureza excepcional fica dispensada 
do preenchimento de quaisquer requisitos, quando previamente 
autorizado pelo Prefeito. 
Art.16-
Art.17-
Os processos de adiantamento e suas respectivas prestações de contas, 
referentes ao pagamento de ajuda de custo aos agentes de campo não 
integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura, em campanhas de 
imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública, conforme 
previsto no inciso XI do artigo 4
° desta Lei será formalizado em nome 
de servidores lotados na Coordenação de Vigilância em Saúde ou nas 
Supervisões de Vigilância em Saúde. 
§.1 º
-Caberá à Diretora Municipal de Saúde a indicação dos servidores
responsáveis pelo adiantamento na Divisão de Vigilância em 
Saúde. 
§.2º
-0s servidores em cujos nomes os adiantamentos forem
formalizados ficarão responsáveis: 
I- pelo pagamento aos agentes de campo que estiverem sob
sua coordenação em cada campanha específica;
II- pela prestação de contas dos adiantamentos.
§.3º
-A ajuda de custo destina-se a cobrir despesas de transporte e
alimentação, não possuindo caráter remuneratório e nem 
sujeitando à incidência de tributação ou de contribuições de 
qualquer natureza. 
§.4°
-0 pagamento da ajuda de cu
. 
sto só será realizado após a(:") 
comprovação da efetiva atuação do agente de campo na� 
campanha de imunização ou na campanha emergencial de saúde 
pública 
Os adiantamentos de que trata essa Lei observarão o princípio da 
anualidade. 
Parágrafo único- Desde que devidamente justificada, a observância ao princípio da 
anualidade referida no "caput" deste artigo poderá ser 
excepcionada em relação aos adiantamentos fundamentados nos 
incisos I, II, III, IV, VI, VII, IX, X e XI do artigo 4
° desta Lei. 
Ati.18- Os procedimentos de análise, registro e controle de concessão de 
adiantamentos, bem como a apreciação das respectivas prestações de 
contas, serão efetuados pelo Departamento Municipal de Economia e 
Finanças, nos próprios processos em que os adiantamentos tenham 
sido concedidos, competindo ao seu titular a deliberação, em primeira 
instância, sobre aprovação das prestações de contas. 
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• 
Art.19-
Ait.20-
Art.21-
Art.22-
Ait.23-
Art.24-
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
É vedado o fracionamento da contratação de serviços e da aquisição de 
bens ou materiais com o objetivo de evitar procedimento licitatório, 
em qualquer de suas modalidades. 
§.1 º
-Caracteriza-se o fracionamento quando o somatório dos valores
despendidos, no decorrer de 30 (trinta) dias, por bem, material ou 
serviço, independentemente de sua especificação, enquadrar-se 
em qualquer das modalidades de licitação, caso em que deveria 
ser esse o procedimento adotado. 
§ .2º 
-Não configura o fracionamento de despesas vedado no "caput"
deste artigo a utilização, pelas Unidades Orçamentárias ou pelas 
Unidades de Serviço de Natureza Operacional, consideradas 
isoladamente, dos limites previstos no artigo 6
° desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
O servidor que não prestar contas do adiantamento ou não 
providenciar sua regularização nos prazos fixados pela legislação 
ficará sujeita à aplicação de medidas administrativas, civis e penais 
cabíveis. 
Os recursos financeiros para pagamento de despesas em regime de 
adiantamento serão disponibilizados por intermédio de depósito em 
Municipal 
conta bancária 
de Economia 
ou por outras 
e Finanças. 
formas de pagamento pelo Departamento MlJj) 
O Departamento Municipal 
portaria, os procedimentos 
regulamentados. 
de Finanças disciplinará, mediante 
relativos aos adiantamentos ora 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
As competências previstas nesta Lei são indelegáveis. 
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Art.25- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal n
º
1.309, de 08 
de junho de 1993. ÍA) 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE � 
EM 20 DE FEVEREIRO DE 2019 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 
10 

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