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norma nº 2350/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2350 / 2019
Date 2019-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS RESPONSÁVEIS PELA PRODUÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A 
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
-ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾LEI Nº 2.350 
DE 05 DE ABRIL DE 2019 
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM 
E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS 
RESPONSÁVEIS PELA PRODUÇÃO DE 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E 
VEGETAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de 
Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal em Sessão Ordinária e por isso sanciona e promulga a seguinte 
Lei. 
Art. l º- A inspeção municipal pode ser executada de forma permanente ou 
periódica, depois de instalada. 
§ .1 ° -A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes 
espécies animais. 
§.2º
-Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos
de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou 
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 
§ .3 º
-Entende-se por estabelecimentos de produtos vegetais, qualquer
instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos, 
manipulados, elaborados, transformados, preparados, 
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, 
embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, 
vegetais e seus derivados, bem como os produtos utilizados para 
sua industrialização. 
§.4°
-Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei, a inspeção será
executada de forma periódica. 
§.5º
-Os estabelecimentos com inspeção periódica terão frequência
para executar o serviço conforme normas complementares 
expedidas por autoridade competente da Divisão de Agricultura 
do Município de Iguape, considerando o risco dos diferentes 
produtos e processos produtivos envolvidos; o resultado da 
avaliação dos controles de processos de produção; e o 
desempenho de cada estabelecimento, em função da 
implementação dos programas de autocontrole. 
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Art.2º
-
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
§.6º
-0s responsáveis pela inspeção municipal sanitária deverão
apresentar capacitação técnica, de forma regular, anualmente, de 
acordo com a legislação vigente. 
A inspeção sanitária dar-se-á: 
1-
II￾nos estabelecimentos que recebem animais, matérias￾primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de 
origem animal e vegetal para industrialização; 
nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
parceria 
de origem 
da 
animal, 
defesa sanitária 
em caráter complementar e 
animal, visando a identificar 
com a @ as causas de problemas sanitários apurados na matéria￾pnma e também nos produtos e no estabelecimento 
industrial. 
Parágrafo único- Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de lguape - SIM a 
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária nas 
indústrias. 
Art.3º
-
Art.4º
-
A presente lei tem como princípios: 
1-
11-
111-
promover a preservação da saúde humana e do meio 
ambiente e, ao mesmo tempo, evitar obstáculos para a 
instalação e legalização da agroindústria rural; 
buscar qualidade sanitária dos produtos finais; 
promover o processo educativo permanente e continuado 
para todos os agentes da cadeia produtiva e assegurar a 
democratização por meio da máxima participação do 
governo, da sociedade civil, da agroindústria, dos 
consumidores e das comunidades técnica e científica no 
sistema de inspeção. 
O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, órgão da Divisão Municipal 
de Agricultura do Município de Iguape, poderá estabelecer parceria e 
cooperação técnica com outras entidades federativas, podendo ainda 
solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade 
Agropecuária - SUASA. 
Parágrafo único- Após a adesão ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao 
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados 
em todo o território nacional, nos termos da legislação vigente. 
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Art.5º
-
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
A fiscalização sanitária constitui controle sanitário dos produtos de 
origem animal e vegetal, que ocorre após a etapa de elaboração, 
compreendida na armazenagem, no transporte, na distribuição e na 
comercialização até o consumo final, de responsabilidade do Setor de 
Vigilância Sanitária, órgão do Departamento Municipal de Saúde, 
incluindo-se no âmbito de sua competência o exercício das atividades 
relacionadas a produtos de interesse de saúde e de prestação de 
serviços de saúde, em conformidade ao previsto na Lei federal n. 
8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei estadual n. 10.083, de 23 de 
setembro de 1998, e na Portaria CVS n. O 1, de 05 de agosto de 2017. 
Parágrafo único- A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em ;;l 
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de � 
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis 
Art.6º
-
pelos serviços. 
O Serviço de Inspeção Municipal - SIM respeitará as especificidades 
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, 
incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. 
Parágrafo único- Estabelecimento agroindustrial rural é constituído pela 
propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou 
coletiva, destinado exclusivamente ao processamento de produtos 
de origem animal e vegetal, dispondo de instalações, isoladas ou 
cumulativas, para o abate e industrialização de animais 
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, 
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados 
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e 
rotulados a carne, o pescado, o leite, o ovo, os produtos das 
abelhas, e todos os derivados de mencionados itens relacionados: 
a) estabelecimento de abate e industrialização de animais
pequenos ( coelhos, rãs, aves e outros animais 
pequenos), destinados ao abate e industrialização de 
produtos e subprodutos de animais pequenos e pouca 
importância econômica; 
b) estabelecimento de abate e industrialização de animais
médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais
(bovinos/bubalinos/ equinos), destinados ao abate 
e/ou industrialização de produção e subprodutos de 
médios e grandes animais de importância econômica; 
c) fábrica de produtos cámeos, destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos
cámeos em embutidos, defumados e salgados;
d) estabelecimento de abate e industrialização de
pescado, destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios
e crustáceos;
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Art.7º
-
Art.8º
-
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
d) estabelecimento de ovos, destinado à recepção e
acondicionamento de ovos;
f) unidade de extração e beneficiamento dos produtos de
abelhas, destinados à recepção e industrialização de
produtos de abelhas; 
g) estabelecimentos industriais de leite e derivados,
referentes a todos os tipos de estabelecimentos de
industrialização de leite e derivados previstos na
presente legislação destinados à recepção,
pasteurização, industrialização, processamento e
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de
leite. (i) 
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural funcionará como 
Conselho de Inspeção Sanitária, contando com a participação de 
representante da Divisão Municipal de Agricultura, do Setor de 
Vigilância Sanitária Municipal, dos agricultores e dos consumidores 
para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução 
dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a criação de 
regulamentos, normas, portarias entre outros instrumentos normativos. 
Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
os procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando 
registros auditáveis. 
Parágrafo único- A Divisão Municipal de Agricultura será responsável pela 
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre 
a inspeção e a fiscalização sanitária do Município. 
Art.9°
- Para obter-se o Registro junto ao Serviço de Inspeção o 
estabelecimento deverá apresentar pedido instruído com os seguintes 
documentos: 
1- requerimento simples dirigido ao responsável pelo
serviço de inspeção municipal;
II- laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de
acordo com instruções baixadas pela Divisão Municipal
de Agricultura;
III- documento de autoridade municipal e órgão de saúde
pública competente que não se opõem à instalação do
estabelecimento;
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Art.10-
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
IV- apresentação da inscrição estadual, contrato social
registrado na junta comercial e cópia do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou CPF do
produtor para empreendimentos individuais, sendo que
esses documentos serão dispensados para os
estabelecimentos que comprovarem legalização fiscal e
tributária, próprios ou de uma pessoa jurídica a qual
V￾VI￾VII￾estejam vinculados;
planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da
obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção(!} empregada contra insetos;
memorial descritivo simplificado dos procedimentos e
padrão de higiene a serem adotados;
boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso
não disponha de água tratada, sendo que as
características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais.
§.1 º
-Os estabelecimentos enquadrados na Resolução do CONAMA n
º
385, de 27 de dezembro de 2006 são dispensados de apresentar a 
Licença Ambiental Prévia, cabendo apenas apresentar a Licença 
Ambiental Única, quando do início de suas atividades. 
§.2º
-Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por 
engenheiro responsável ou por técnicos dos Serviços de Extensão 
Rural do Estado ou do Município. 
§.3º
-O deferimento para o Registro do Serviço de Inspeção poderá ser
dado pelo engenheiro ou arquiteto do Departamento Municipal de 
Obras e Engenharia, pelo Diretor da Divisão Municipal de 
Agricultura ou por uma equipe multiprofissional. 
§.4º
-Tratando-se de aprovação de estabelecimento edificado será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e 
sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, 
tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. 
É permitido ao estabelecimento laborar com atividades diversas, desde 
que possua os equipamentos necessários para tanto, ou ainda, caso 
empregue a mesma linha de processamento deverá ser concluída uma 
atividade para depois dar início à outra. 
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Parágrafo único- O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização de 
equipamentos e instalações destinadas à fabricação de produtos 
de origem animal para o preparo de produtos industrializados que 
não possuam em sua composição principal produtos de origem 
animal, não podendo constar neles os carimbos oficiais impressos 
ou gravados de inspeção previstos nesta lei. 
Art.11- A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às 
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem 
colocar em risco a saúde do consumidor, observando ainda às normas 
estipuladas em legislação pertinente. 
Parágrafo único- Quando a granel os produtos serão expostos ao consumo/)
acompanhados de folhetos ou cartazes com visibilidade, contendo {Jy 
informações previstas no "caput" deste artigo. 
Art.12-
Art.13-
Art.14-
Art.15-
Art.16-
Art.17-
Art.18-
Os produtos serão transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos 
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e 
portarias específicas. 
Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em 
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n
º 5. 7 41, 
de 30 de março de 2006. 
Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei e 
do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, serão fornecidos pelas 
verbas alocadas no Departamento Municipal de Planejamento e na 
Divisão Municipal de Agricultura, constante no orçamento do 
Município de Iguape. 
Os casos omissos ou de dúvidas surgidos durante a execução da 
presente lei, bem como a sua regulamentação serão resolvidos através 
de resoluções e decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar da data de sua publicação. 
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
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Art.29-
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em sentido contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 05 DE ABRIL DE 2019 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 
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