| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2350 / 2019 |
| Date | 2019-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS RESPONSÁVEIS PELA PRODUÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
-ESTÂNCIA BALNEÁRIALEI Nº 2.350
DE 05 DE ABRIL DE 2019
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM
E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS
RESPONSÁVEIS PELA PRODUÇÃO DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E
VEGETAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de
Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal em Sessão Ordinária e por isso sanciona e promulga a seguinte
Lei.
Art. l º- A inspeção municipal pode ser executada de forma permanente ou
periódica, depois de instalada.
§ .1 ° -A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes
espécies animais.
§.2º
-Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos
de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ .3 º
-Entende-se por estabelecimentos de produtos vegetais, qualquer
instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial,
vegetais e seus derivados, bem como os produtos utilizados para
sua industrialização.
§.4°
-Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei, a inspeção será
executada de forma periódica.
§.5º
-Os estabelecimentos com inspeção periódica terão frequência
para executar o serviço conforme normas complementares
expedidas por autoridade competente da Divisão de Agricultura
do Município de Iguape, considerando o risco dos diferentes
produtos e processos produtivos envolvidos; o resultado da
avaliação dos controles de processos de produção; e o
desempenho de cada estabelecimento, em função da
implementação dos programas de autocontrole.
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Art.2º
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
§.6º
-0s responsáveis pela inspeção municipal sanitária deverão
apresentar capacitação técnica, de forma regular, anualmente, de
acordo com a legislação vigente.
A inspeção sanitária dar-se-á:
1-
IInos estabelecimentos que recebem animais, matériasprimas, produtos, subprodutos e seus derivados, de
origem animal e vegetal para industrialização;
nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
parceria
de origem
da
animal,
defesa sanitária
em caráter complementar e
animal, visando a identificar
com a @ as causas de problemas sanitários apurados na matériapnma e também nos produtos e no estabelecimento
industrial.
Parágrafo único- Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de lguape - SIM a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária nas
indústrias.
Art.3º
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Art.4º
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A presente lei tem como princípios:
1-
11-
111-
promover a preservação da saúde humana e do meio
ambiente e, ao mesmo tempo, evitar obstáculos para a
instalação e legalização da agroindústria rural;
buscar qualidade sanitária dos produtos finais;
promover o processo educativo permanente e continuado
para todos os agentes da cadeia produtiva e assegurar a
democratização por meio da máxima participação do
governo, da sociedade civil, da agroindústria, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica no
sistema de inspeção.
O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, órgão da Divisão Municipal
de Agricultura do Município de Iguape, poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com outras entidades federativas, podendo ainda
solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA.
Parágrafo único- Após a adesão ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados
em todo o território nacional, nos termos da legislação vigente.
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Art.5º
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
A fiscalização sanitária constitui controle sanitário dos produtos de
origem animal e vegetal, que ocorre após a etapa de elaboração,
compreendida na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final, de responsabilidade do Setor de
Vigilância Sanitária, órgão do Departamento Municipal de Saúde,
incluindo-se no âmbito de sua competência o exercício das atividades
relacionadas a produtos de interesse de saúde e de prestação de
serviços de saúde, em conformidade ao previsto na Lei federal n.
8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei estadual n. 10.083, de 23 de
setembro de 1998, e na Portaria CVS n. O 1, de 05 de agosto de 2017.
Parágrafo único- A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em ;;l
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de �
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis
Art.6º
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pelos serviços.
O Serviço de Inspeção Municipal - SIM respeitará as especificidades
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único- Estabelecimento agroindustrial rural é constituído pela
propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou
coletiva, destinado exclusivamente ao processamento de produtos
de origem animal e vegetal, dispondo de instalações, isoladas ou
cumulativas, para o abate e industrialização de animais
produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e
rotulados a carne, o pescado, o leite, o ovo, os produtos das
abelhas, e todos os derivados de mencionados itens relacionados:
a) estabelecimento de abate e industrialização de animais
pequenos ( coelhos, rãs, aves e outros animais
pequenos), destinados ao abate e industrialização de
produtos e subprodutos de animais pequenos e pouca
importância econômica;
b) estabelecimento de abate e industrialização de animais
médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais
(bovinos/bubalinos/ equinos), destinados ao abate
e/ou industrialização de produção e subprodutos de
médios e grandes animais de importância econômica;
c) fábrica de produtos cámeos, destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos
cámeos em embutidos, defumados e salgados;
d) estabelecimento de abate e industrialização de
pescado, destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios
e crustáceos;
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Art.7º
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Art.8º
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
d) estabelecimento de ovos, destinado à recepção e
acondicionamento de ovos;
f) unidade de extração e beneficiamento dos produtos de
abelhas, destinados à recepção e industrialização de
produtos de abelhas;
g) estabelecimentos industriais de leite e derivados,
referentes a todos os tipos de estabelecimentos de
industrialização de leite e derivados previstos na
presente legislação destinados à recepção,
pasteurização, industrialização, processamento e
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de
leite. (i)
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural funcionará como
Conselho de Inspeção Sanitária, contando com a participação de
representante da Divisão Municipal de Agricultura, do Setor de
Vigilância Sanitária Municipal, dos agricultores e dos consumidores
para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução
dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a criação de
regulamentos, normas, portarias entre outros instrumentos normativos.
Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
os procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando
registros auditáveis.
Parágrafo único- A Divisão Municipal de Agricultura será responsável pela
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre
a inspeção e a fiscalização sanitária do Município.
Art.9°
- Para obter-se o Registro junto ao Serviço de Inspeção o
estabelecimento deverá apresentar pedido instruído com os seguintes
documentos:
1- requerimento simples dirigido ao responsável pelo
serviço de inspeção municipal;
II- laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de
acordo com instruções baixadas pela Divisão Municipal
de Agricultura;
III- documento de autoridade municipal e órgão de saúde
pública competente que não se opõem à instalação do
estabelecimento;
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Art.10-
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
IV- apresentação da inscrição estadual, contrato social
registrado na junta comercial e cópia do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou CPF do
produtor para empreendimentos individuais, sendo que
esses documentos serão dispensados para os
estabelecimentos que comprovarem legalização fiscal e
tributária, próprios ou de uma pessoa jurídica a qual
VVIVIIestejam vinculados;
planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da
obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção(!} empregada contra insetos;
memorial descritivo simplificado dos procedimentos e
padrão de higiene a serem adotados;
boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso
não disponha de água tratada, sendo que as
características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais.
§.1 º
-Os estabelecimentos enquadrados na Resolução do CONAMA n
º
385, de 27 de dezembro de 2006 são dispensados de apresentar a
Licença Ambiental Prévia, cabendo apenas apresentar a Licença
Ambiental Única, quando do início de suas atividades.
§.2º
-Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por
engenheiro responsável ou por técnicos dos Serviços de Extensão
Rural do Estado ou do Município.
§.3º
-O deferimento para o Registro do Serviço de Inspeção poderá ser
dado pelo engenheiro ou arquiteto do Departamento Municipal de
Obras e Engenharia, pelo Diretor da Divisão Municipal de
Agricultura ou por uma equipe multiprofissional.
§.4º
-Tratando-se de aprovação de estabelecimento edificado será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e
sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto,
tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
É permitido ao estabelecimento laborar com atividades diversas, desde
que possua os equipamentos necessários para tanto, ou ainda, caso
empregue a mesma linha de processamento deverá ser concluída uma
atividade para depois dar início à outra.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Parágrafo único- O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização de
equipamentos e instalações destinadas à fabricação de produtos
de origem animal para o preparo de produtos industrializados que
não possuam em sua composição principal produtos de origem
animal, não podendo constar neles os carimbos oficiais impressos
ou gravados de inspeção previstos nesta lei.
Art.11- A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, observando ainda às normas
estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único- Quando a granel os produtos serão expostos ao consumo/)
acompanhados de folhetos ou cartazes com visibilidade, contendo {Jy
informações previstas no "caput" deste artigo.
Art.12-
Art.13-
Art.14-
Art.15-
Art.16-
Art.17-
Art.18-
Os produtos serão transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portarias específicas.
Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n
º 5. 7 41,
de 30 de março de 2006.
Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei e
do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, serão fornecidos pelas
verbas alocadas no Departamento Municipal de Planejamento e na
Divisão Municipal de Agricultura, constante no orçamento do
Município de Iguape.
Os casos omissos ou de dúvidas surgidos durante a execução da
presente lei, bem como a sua regulamentação serão resolvidos através
de resoluções e decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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Art.29-
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 05 DE ABRIL DE 2019
Wilson Almeida Lima
Prefeito Municipal
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