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norma nº 2354/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2354 / 2019
Date 2019-05-08
EmentaINSTITUI AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO PARA OS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
LEI Nº 2.354 
DE 08 DE MAIO DE 2019 
INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA 
OS EMPREGADOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO 
PODER EXECUTIVO. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de 
Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que ªÍA\ 
Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 06 de maio de 2019, aprovot\J___U 
por 11 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei . 
Art.1 º
- Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, 
auxílio-alimentação em favor de todos os empregados públicos 
municipais, ocupantes de empregos públicos efetivos, temporários ou 
em comissão, na Prefeitura Municipal de Iguape, a ser concedido em 
pecúnia no momento do pagamento dos vencimentos mensais. 
Parágrafo único- Fazem jus ao auxílio-alimentação a que se refere este artigo os 
estagiários regularmente credenciados na Prefeitura Municipal de 
Iguape e os Conselheiros Municipais Tutelares durante o 
exercício do respectivo mandato. 
Art.2º
-
Art.3°
-
O valor do beneficio a que se refere o artigo 1 º será de R$ 200,00 
( duzentos reais) mensais e revisto anualmente, consideradas as 
necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário. 
O beneficio será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, 
conforme apurado no atestado de frequência . 
Parágrafo único- Será contemplado uma única vez o empregado público municipal 
que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas 
da Administração Pública Municipal. 
Art.4º
-
Art.5°
-
O beneficio não se incorporará à remuneração do empregado público 
municipal e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições 
trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. 
Não fará jus ao auxílio-alimentação o empregado público municipal: 
I- licenciado ou afastado do exercício do emprego público,
do cargo ou função, a qualquer título;
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
II- afastado nas hipóteses de férias; casamento; falecimento
do cônjuge e parentes conforme disciplinado na
legislação trabalhista; serviços obrigatórios por lei; em
decorrência de decisão provisória proferida em processo
administrativo, podendo reaver a quantia se for
declarado inocente ou se a pena imposta for de
advertência, multa ou em relação aos dias excedidos
quanto à pena de suspensão efetivamente aplicada;
III- afastado para prestar serviços ou ter exercício em
emprego público, cargo ou função de qualquer natureza
junto a outros órgãos de outras entidades federativas; e ([J IV- quando estiver a serviço da Administração Pública em 
outro município e subsidiado por diária ou adiantamento .
Parágrafo único- O disposto nos incisos I e III deste artigo não se aplica ao 
empregado público municipal afastado junto à Justiça Eleitoral ou 
à Justiça Estadual por força de convênio. 
Art.6°
-
Art.7º
-
As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta 
por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em sentido contrário, retroagindo seus efeitos a 1 º de maio 
de 2019. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 08 DE MAIO DE 2019 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 
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