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norma nº 2356/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2356 / 2019
Date 2019-06-13
EmentaCRIA O "PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO PARA AUXÍLIO AO DESEMPREGADO" NO MUNICÍPIO DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Art.3º
-
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Art.4°
-
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
V- promover atividades continuadas que proporcionem ao
trabalhador desempregado experiências práticas através
do fortalecimento do vínculo comunitário, bem como a
reflexão sobre o mundo contemporâneo com especial
ênfase sobre os aspectos da educação, da geração de
renda e trabalho; 
VI- desenvolver ações que facilitem a integração e interação
dos trabalhadores desempregados, quando da sua
inserção no mundo do trabalho; 
VII- contribuir para a redução do índice de desemprego e de
falta de ocupação no município de Iguape. 
O "Programa Frente de Trabalho para Auxílio ao Desempregado" �
consistirá na concessão do seguinte beneficio: 
I- bolsa auxílio desemprego mensal de até 01 (um) salário
mínimo nacional. 
§ .1 º-O beneficio será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses,
prorrogável por igual período. 
§.2º
-O valor da bolsa auxílio-desemprego será ser definido e
reajustado anualmente mediante decreto do Poder Executivo. 
§.3º
-Todos os alistados ao Programa Frente de Trabalho para Auxílio
ao Desempregado serão cobertos por seguro de acidente de
trabalho, a ser contratado e suportado integralmente pelo Poder
Executivo. 
O número de vagas ofertadas, as condições e a seleção criteriosa para o
alistamento no "Programa Frente de Trabalho para Auxílio ao
Desempregado" serão definidas por regulamento editado pelo Chefe
do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos mínimos: 
I- ser o candidato brasileiro nato ou naturalizado, com
idade mínima de 18 (dezoito) anos, na data da inscrição,
e arrimo de família; 
II- o candidato também deverá estar desempregado há mais
de um ano e comprovar residência no Município de
Iguape há pelo menos 05 (cinco) anos, mediante
apresentação de documentos oficiais e originais ou
mediante apresentação de comprovante de contas dos
serviços de consumo de água, de energia elétrica ou
utilização de telefonia fixa ou móvel, expedido por
concessionária de serviços públicos em nome do
trabalhador ou de seu cônjuge; 
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Art.5°
-
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNC1A BALNEÁRIA -
III- haverá limitação de 01 (um) beneficiário do programa
por núcleo familiar;
IV- o beneficiário não poderá gozar de auxílio ou seguro
desemprego ou de programa de transferência de renda
que supere o valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo
V￾VI￾VII￾vigente;
o alistado deverá estar quite com as obrigações militares,
quando do sexo masculino; gozar de seus direitos civis,
políticos e eleitorais; e não ter sido demitido ou
exonerado a bem do serviço público há menos de 05
(cinco) anos;
não poderão ser beneficiários aposentados ou IA) pensionistas de regime previdenciário geral ou próprio, � 
ou qualquer pessoa que usufrua de qualquer beneficio 
previdenciário; 
o alistado deverá também gozar de boa saúde fisica e
mental e não ter deficiência incompatível com o
exercício das atividades atinentes à função a que
concorre.
§ .1 º -A definição do total de vagas para cada edição do "Programa
Frente de Trabalho para Auxílio ao Desempregado" pelo Chefe 
do Poder Executivo dependerá de prévia análise orçamentária e 
financeira. 
§.2º
-Do total de vagas para cada edição do Programa Frente de
Trabalho para Auxílio ao Desempregado, havendo interessados e 
funções compatíveis serão destinadas: 
1-
II￾20% ( vinte por cento) das vagas para pessoas com 
deficiência, desde que não recebam beneficio 
previdenciário, observada a exigência de habilidade, 
aptidão e qualificação para a atividade a ser exercida; 
excluídas as vagas destinadas às pessoas mencionadas no 
inciso anterior, caso haja interessados, as restantes serão 
proporcionalmente divididas entre homens e mulheres. 
O "Programa Frente de Trabalho para Auxílio ao Desempregado" 
compreenderá a realização de cursos de qualificação e formação 
profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizadas 
pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do 
município ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, 
convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do 
mercado de trabalho e de qualificação profissional do município. 
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Art.6º
-
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Art.7°
-
• Art.8º
-
Art.10-
Art.11-
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
O convocado será excluído do programa de que trata esta lei quando: 
I- deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva
inscrição;
II- deixar de comparecer injustificadamente ao curso de
qualificação ou formação profissional por 3 (três) vezes
consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadamente;
III￾IV￾V￾VI￾adotar comportamento incompatível com o
funcionamento do curso frequentado;
venha a ser condenado, ainda que provisoriamente, em
decisão judicial de segunda instância, por fato criminoso
considerado hediondo ou envolva-se como autor de fato � capitulado pela Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, de
acordo com decisão judicial de primeira instância;
obtiver emprego formal;
não comprovar durante o programa a busca de utilização
das técnicas de capacitação adquiridas nos cursos de
qualificação para obter fonte de rendas, ainda que lícita e
transitória.
No caso do número de selecionados ao programa superar o total de 
vagas disponíveis, a preferência para participação será definida pela 
ordem de aplicação dos seguintes critérios: 
I- maior tempo de desemprego;
II- concorrentes com maior idade;
III- menor renda familiar per capita;
IV- possuir o maior número de dependentes menores de 16
(dezesseis) anos de idade.
A participação no programa implicará por parte do beneficiário, em 
caráter eventual, à prestação de serviços de interesse da comunidade 
local ou de órgãos públicos municipais, sem vínculo de subordinação 
direta, como parte de atividade prática continuada, não gerando 
quaisquer direitos trabalhistas ou previdenciários ao alistado. 
É vedada a designação do beneficiário para prestar atividade 
continuada prática junto a órgão municipal em que tenha parentes, 
ainda que por afinidade, até o terceiro grau, na linha reta ou colateral, 
na condição de superior hierárquico. 
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar os casos omissos 
nesta lei mediante decreto. 
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Art.12-
Art.13-
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
As despesas decorrentes da execução nesta Lei correrão por conta das 
verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em sentido contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 13 DE JUNHO DE 2019 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 
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(f) 

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