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norma nº 2357/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2357 / 2019
Date 2019-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REPARAÇÃO DE VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS DANIFICADOS POR OCASIÃO DE CONSTRUÇÃO, REPAROS, MANUTENÇÃO OU QUALQUER OUTRA NECESSIDADE DE SERVIÇO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU EMPRESAS TERCEIRIZADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO PROVIDÊNCIAS DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A 
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
LEI Nº 2.357 
DE 05 DE JULHO DE 2019. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
REPARAÇÃO DE VIAS E PASSEIOS 
PÚBLICOS DANIFICADOS POR OCASIÃO 
DE CONSTRUÇÃO, REPAROS, 
MANUTENÇÃO OU QUALQUER OUTRA 
NECESSIDADE DE SERVIÇO PRESTADO 
POR CONCESSIONÁRIAS, 
PERMISSIONÁRIAS OU EMPRESAS 
TERCEIRIZADAS, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE IGUAPE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. {)
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de 
Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 1 ° de julho de 2019, aprovou 
por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei. 
Art.1 º
- Todas as concessionárias, permissionárias, empresas contratadas ou 
qualquer outra que, autorizada pela Administração Pública no âmbito 
do Município de Iguape a realizar obras que demandem intervenção 
parcial ou total do piso do leito carroçável, bem como do passeio 
público, deverão promover a reparação imediatamente após a 
conclusão da obra, nos termos estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único- O pedido de autorização que se refere o "caput" deverá ser 
acompanhado do cronograma da obra a ser executada . 
Art.2º
-
Art.3
°
-
Entende-se por intervenção qualquer forma de remoção de material 
que integre os compostos adotados para pavimentação, capeamento ou 
simples contrapiso das vias urbanas ou rurais, tanto do leito carroçável, 
como também de passeios públicos, alterando o estado em que antes se 
encontravam, com rompimento, corte ou ainda simples perfuração, 
capa de deixar vestígio permanente no local afetado. 
Em qualquer caso que implique na intervenção parcial ou total de parte 
ou do todo de cada uma das vias públicas atingidas pelas obras, não se 
permitirá que a reposição ofereça qualquer forma de imperfeição 
quanto ao nivelamento com relação à via atingida, assim como no que 
tange a aparência quanto à cor de material, evitando-se danos estéticos 
no plano visual urbanístico. 
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Art.4°
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Art.5°
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Art.6°
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Art.7°
-
Art.8°
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Se a obra a ser executada, além de demandar a intervenção parcial ou 
total de parte da via, estiver a uma distância inferior a 15 (quinze) 
metros lineares de qualquer outra obra já realizada e que tenha sido 
objeto de reposição, a restauração deverá envolver a interligação entre 
os dois pontos atingidos pelas obras, de acordo com memorial 
descritivo e técnicas a serem utilizadas constantes de normas de 
posturas. 
O prazo para a reposição na forma dos artigos anteriores é de 24 ( vinte 
e quatro) horas, a contar do término dos trabalhos, devendo o local 
permanecer sinalizado enquanto toda a reposição não for concluída. 
Caso não haja a correta reposição de acordo com o que determinarem 
as técnicas estabelecidas, a autoridade competente notificará o para 
que no prazo de 48 horas ( quarenta e oito horas), cumpra o que 
determina esta lei ou apresente justificativa, com os motivos que a 
impediram de fazê-lo, desde que inseridos no âmbito dos casos 
fortuitos ou de força maior. {fJ 
O não cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta lei 
permitirá à municipalidade à contratação da obra, repassando 
integralmente os custos à responsável pelo descumprimento, 
aplicando-se, cumulativamente, as penalidades previstas nesta lei. 
Aos responsáveis pelo descumprimento desta lei serão aplicadas as 
seguintes penalidades: 
1-
II￾III￾descumprimento dos prazos estabelecidas nesta lei para 
efetivação de reposição ou ausência de sinalização nas 
obras: multa de 2 (duas) vezes o Valor de Referência do 
Município - VRM; 
falta de utilização de técnicas estabelecidas para a 
reposição: multa de 4 (quatro) vezes o Valor de 
Referência do Município - VRM; 
falta de reposição: multa de 8 (oito) vezes o Valor de 
Referência do Município - VRM. 
§ .1 º
-A reincidência implicará em aplicação em dobro das penalidades
subsequentes, sem prejuízos das outras sanções previstas 
contratualmente. 
§.2º
-A aplicação da pena de multa não isenta o responsável pelo
pagamento previsto no art. 7
° desta lei . 
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Art.9º
-
Art.10-
• Art.11-
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNClA BALNEÁRIA -
§.3º
-Em qualquer caso, na hipótese de prev1sao contratual, a
autoridade competente deverá comunicar as respectivas agências 
reguladoras, para aplicação das penalidades pela inadimplência 
contratual. 
As competências e técnicas a serem empregadas para o fiel 
cumprimento desta Lei serão estabelecidas em normas 
regulamentadoras pelo Poder Executivo Municipal. 
As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta 
das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário . 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as IÍÍ) 
disposições em sentido contrário. (/__y 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 05 DE JULHO DE 2019 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 
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