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norma nº 2362/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2362 / 2019
Date 2019-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
LEI Nº 2.362 
DE 16 DE JULHO DE 2019. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO 
E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de 
Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal em Sessão Extraordinária, realizada em 15 de julho de 2019, 
aprovou e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei. 
Art. l º- Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública(Í.) municipal para o exercício financeiro de 2020, orienta a elaboração da 
respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela 
Art.2°
-
Lei Complementar Federal n2 1 O 1, de 4 de maio de 2000. 
§ .1 º -As metas fisicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano
Plurianual para o exercício de 2020 poderão ser aumentadas ou 
diminuídas, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, 
bem como para atender às necessidades da população. 
§.2º
-Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações
no orçamento que importem em retificação nas metas ou custos 
dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e 
desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, 
a Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP -
Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas 
de São Paulo, informar as modificações nas peças de 
planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções 
Consolidadas do TCE-SP. 
A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, assim como seus fundos observando-se os 
seguintes objetivos: 
I- combater as desigualdades e promover a cidadania e a
inclusão social;
II- promover o desenvolvimento do Município e o
crescimento econômico;
III- reestruturação e reorganização dos serviços
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e
de arrecadação;
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Art.3º
-
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
-ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾IV- assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;
V- melhoria da infraestrutura urbana; 
VI- oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial
à população carente, através do Sistema Único de Saúde; 
VII- oferecer Educação Infantil e Fundamental à população; e
VIII- austeridade na gestão dos recursos públicos. 
O Legislativo, as Unidades Orçamentárias da Administração direta
encaminharão ao Departamento de Economia e Finanças suas
propostas Orçamentárias parciais até o dia 30 de junho de 2019.
Parágrafo único- O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal
até 20 (vinte) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto
de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2020, inclusive da receita corrente líquida. ([)
Art.4°
- O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com
as diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 52, 6º
, 72 e 82, da
Constituição Federal, a Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964,
assim como a Lei Complementar n2 1 O 1, de 4 de maio de 2000 e,
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio
entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o
Poder Executivo e Legislativo, e seus Fundos. 
Art.5º
-
§.1 º
-Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas,
sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
§.2º
-Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica
da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem
como o código de aplicação, que se caracteriza como
detalhamento da fonte de recursos . 
§.3º
-Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a
Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas
considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o
cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a
imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços
públicos, tudo conforme os macroobjetivos estabelecidos no
Plano Plurianual.
É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
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Art.6º
-
h 
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
A proposta orçamentária para o ano 2020, conterá as metas e 
prioridades estabelecidas no Anexo que integra esta lei e ainda as 
seguintes disposições: 
I- as unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o ano em curso,
consideradas as suplementações, ressalvados os casos de
aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II- na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do
III￾IV￾V￾VI￾presente exercício e o incremento da arrecadação
decorrente das modificações na legislação tributária;
as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em agosto de 2020, observando a tendência de
inflação projetada no PPA;
as despesas serão fixadas no mínimo por elementos,
obedecendo às codificações da Portaria STN n� (f) 163/2001, e o artigo 15, da Lei n� 4.320/1964;
não poderá prever como receitas de operações de crédito
montante que seja superior ao das despesas de capital,
excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e
os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
deverão ser utilizados exclusivamente para o
atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único- Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão 
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas 
nos respectivos cronogramas tisico-financeiros. 
Art.7º
- Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo 
editará Decreto estabelecendo a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso. 
§.1 º
-As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão
programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais. 
§.2º
-A programação financeira e o cronograma de desembolso de que
tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício 
financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados 
em função de sua execução. 
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Art.8°
-
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Art.10-
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Observado o disposto no artigo 9
° da Lei Complementar Federal n
º
101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação 
de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas 
de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas 
Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de 
atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma 
proporcional à participação de cada Poder. 
§.1 º
-Excluem da limitação de empenhos as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município, as 
contrapartidas aos convênios e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará 
preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I- com alimentação escolar;
II- com atenção à saúde da população;
III- com pessoal e encargos sociais; (f') 
IV- com a preservação do patrimônio público, conforme �
prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar n�
101/2000;
V- com sentenças judiciais de pequena monta e os
precatórios; e
VI- com projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos de transferências voluntárias.
§ .2º
-Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, 
solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas, 
acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do 
ato. 
O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão 
do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos 
e salários, incluindo: 
a) a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores;
b) a criação, aumento e a extinção de cargos ou
empregos públicos, bem como a criação e alteração
de estrutura de carreira e salários;
e) o provimento de cargos ou empregos e contratações
emergenciais estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
d) a revisão do regime jurídico dos servidores;
e) a concessão de beneficios e auxílios aos servidores.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
Parágrafo único- As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e estiverem 
atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar n2 101/2000. 
Art.11-
Art.12-
Art.13-
Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e 
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de 
despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e 
eficácia ao poder público municipal. 
O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no 
mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada 
ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% 
da receita corrente líquida apurada no mesmo período. 
§.l º
-O limite de que trata este artigo está assim dividido:
6% ( seis por cento) para o Poder Legislativo, e 
G) I￾II- 54% ( cinquenta e quatro por cento) para o Poder 
Executivo. 
§ .2º
-Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo
não serão computadas as despesas: 
I- de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas
oriundas de demissão de servidores ou empregados;
II- relativas a incentivos à demissão voluntária;
III- decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior a que trata o "caput" deste artigo.
§.3°
-0 Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites 
estabelecidos na Lei Complementar n2 101/2000: 
I- redução de vantagens concedidas a servidores;
II- redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III- exoneração de servidores ocupantes de cargos ou
empregos em comissão, e
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos 
limites referidos nos incisos I e II, do § 1 º do artigo anterior, somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse 
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a sociedade, devidamente comprovado. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Parágrafo único- A autorização para a realização de serviços extraordinários, no 
âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no 
"caput" deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito 
Municipal. 
Art.14-
Art.15-
Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de 
mão-de-obra a ser contabilizada como "Outras Despesas de Pessoal", 
de que trata o § 1 º
, do artigo 18, da Lei Complementar n� 1 O 1/2000, 
referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções 
guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de 
Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, 
atividades inerentes à Administração Pública Municipal. 
§.1 º
-Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a
contratação dos serviços envolver, também, o fornecimento de 
materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado 
ou de terceiros. 
§.2º
-Quando a contratação dos serviços guardar a característica{i)
descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada 
em outros elementos de despesas, que não o "34 - Outras 
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
O Poder Executivo por meio do sistema de controle interno fará o 
controle dos custos e avaliação de resultados dos programas. 
Parágrafo único- A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua 
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a 
correta avaliação dos resultados. 
Art.16-
Art.17-
Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da 
despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e para 
serviços e compras o inciso II, do artigo 24 da Lei n
º 8.666/1993. 
O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei 
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente 
sobre: 
1- atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a
aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a corrigir distorções, inclusive com relação à
progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e
contribuições criadas por legislação federal;
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
III- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal;
IV- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder
de polícia do Município;
V- revisão da legislação sobre o uso do solo, com
redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI- revisão da legislação referente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
VII￾VIII￾IX￾X￾XI￾XII￾revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre 
Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e Direitos 
Reais sobre Imóveis;
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, 
execução fiscal e arrecadação de tributos, e
incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, comf
i
J 
utilizar 
renúncia 
o protesto 
de multas 
extrajudicial 
e/ou juros de 
em 
mora; 
cartório da Certidão �
de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em 
cadastros de órgãos de proteção ao crédito; 
imunidade tributária para templos religiosos desde a sua 
construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea 
"b", da Constituição Federal. 
Parágrafo único- O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à 
participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na 
região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração 
Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas 
empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de 
desburocratização dos respectivos processos e criação de 
incentivos fiscais quando julgar necessário. 
Art.18- A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. e equivalerá a até 1 O % ( dez por cento) da receita corrente 
líquida. 
§ .1 º -Conterá também reserva de contingência para:
I- atingimento de superávit orçamentário que reduza, ainda
que progressivamente, a dívida de curto prazo do
Município.
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Art.19-
Art.20-
Art.21-
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA
§.2º
-Caso a reserva de contingência de que trata o caput não seja
utilizada até 30 de setembro de 2020 para os fins de que trata este 
artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura 
de créditos adicionais suplementares. 
O Poder Executivo está autorizado a realizar, por Decreto, até o limite 
de 10% ( dez por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, 
remanejamentos e transferências de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão orçamentário para outro. 
Nos moldes do art. 165, §8º da Constituição Federal e do art. 7
°
, I, da 
Lei Federal n
º 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até 10% 
( dez por cento) para o Executivo abrir créditos adicionais 
suplementares, decorrente do excesso de arrecadação, superávit 
financeiro, superávit orçamentário. 
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, 
respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos 
orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma (,) 
natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte '-A/ 
de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a 
finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta 
lei. 
Parágrafo único- As realocações orçamentárias de que trata o "caput" deste artigo 
serão realizadas pelo Departamento de Economia e Finanças, 
mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares 
Diretores de Departamentos, cumpridas as formalidades do 
"caput" do artigo. 
Art.22-
Art.23-
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o 
limite da dotação consignada como Reserva de Contingência . 
Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão 
estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma 
a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda 
Constitucional n� 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
§.1 º
-Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos
financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze 
avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, 
respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional. 
§.2º
-A Câmara Municipal devolverá à Prefeitura ao final do exercício
os valores das parcelas não utilizadas do duodécimo do período. 
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Art.24-
Art.25-
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Art.26-
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Art.27-
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
-ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾O orçamento poderá prever a celebração de termos de fomento, 
colaboração e cooperação com entidades sem fins lucrativos, 
consoante disposto na Lei Federal n
º 13.019, de 31 de julho de 2014, 
atendendo as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo e pelo Sistema de Controle Interno do Município. 
O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de 
competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado: 
I￾II￾III￾IV￾caso se refiram a ações de competência comum dos 
referidos entes da Federação, previstas no art. 23, da 
Constituição Federal; 
se houver expressa autorização em lei específica, 
detalhando o seu objeto; 
sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste 
ou instrumento congênere, e 
se houver previsão na lei orçamentária. 
As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-(Â) 
ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos,� 
de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa 
ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e 
outras publicações legais. 
§ .1 º
-As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser
destacadas no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei 
Federal n
º 12.232, de 29/10/2010, e onerarão as seguintes 
dotações: 
I- publicações de interesse do Município;
II- publicações de editais e outras publicações legais .
§.2°
-Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias do Departamento
de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, a atividade referida 
no inciso I do § 1 º deste artigo, com a devida classificação 
programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos 
vinculados, quando for o caso. 
§.3º
-As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara
Municipal de Iguape, onerarão a atividade "Câmara Municipal -
Comunicação". 
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
sem comprovada e suficiente disponibilidade dotação orçamentária. 
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Art.28-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público 
terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a 
projetos novos, salvo projetos programados com recursos de 
transferências voluntárias e operações de crédito. 
Parágrafo único- A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível 
se estiver previsto na lei do Plano Plurianual e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e após adequadamente garantido a 
manutenção da conservação das obras em andamento, observado 
o disposto no "caput" deste artigo.
Art.29-
Art.30-
Art.31-
Art.32-
Art.33-
O pagamento dos vencimentos, salários de pessoal e seus encargos e 
do serviço da dívida fundada terão prioridade sobre as ações de 
expansão. 
Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até 
o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, §
2�, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na(Ã)
proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação. W
Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na 
classificação da receita e da despesa o código de aplicação, conforme 
norma do AUDESP e as Portarias STN/SOF n
º 163 e MOG n
º 42. 
A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, 
reguladas pela Lei Federal n
º 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário . 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 16 DE JULHO DE 2019 
Wilson Almeida Lima 
Prefeito Municipal 
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