| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2366 / 2019 |
| Date | 2019-09-10 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.344, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
-ESTÂNCIA BALNEÁRIALEI Nº 2.366
DE 1 O DE SETEMBRO DE 2019.
ALTERA A LEI MUNICIPAL N
º 2.344, DE 20
DE FEVEREIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de
Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2019,
aprovou por 11 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei. (i)
Art.1°
- O art. 6
° da Lei Municipal 2.344, de 20 de fevereiro de 2019, passa a
ser acrescido dos seguintes parágrafos:
Art.2°
-
"Art. 6
º
- [ . .].
§.1 º
-A despesa será comprovada por meio de documento fiscal, no
qual conste o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) da Prefeitura Municipal de Iguape (SP).
§.2º
- O pedido de adiantamento deverá ser obrigatoriamente
protocolado junto ao setor municipal de Protocolo ".
Os arts. 8
°
, 12, 13, 14 e 15 da Lei Municipal 2.344, de 20 de fevereiro
de 2019, passam a conter as seguintes redações, com acréscimos de
parágrafos:
"Art.8º
-A despesa realizada com fundamento nos incisos I, II e III do
artigo 4
º desta lei limita-se por serviço, bem ou material a 10% (dez
por cento) do valor estabelecido no inciso II, do artigo 24, da Lei
Federal n
º 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subsequentes.
Art.12-0 processo de adiantamento fundamentado no inciso V do
artigo 4
º desta lei poderá ser formalizado em nome de qualquer
servidor lotado no Departamento ou Divisão, o qual se
responsabilizará pela prestação de contas.
§.1º
- As despesas a serem pagas com os adiantamentos a que se
refere o "caput" deste artigo poderão referir-se a mais de um
participante e a mais de um evento, desde que seja concluído o
período de cobertura do adiantamento.
§.2º
- A prestação de contas deverá ser protocolada no prazo máximo
de 1 O ( dez) dias após a utilização do numerário, ultrapassado tal
prazo passará a incidir correção monetária sobre o valor a ser
restituído, calculada por meio do IPCA-E (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial), ou na sua falta outro índice oficial,
anunciado pelo Governo Federal.
§.3º
-0 adiantamento terá validade até 30 (trinta) dias.
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Art.3°
-
Art.4º
-
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Art.5º
-
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
§.4º
- Em relação ao adiantamento mencionado no "caput" deste
artigo, não caracteriza restrições previstas nos incisos I e li do artigo
5� desta lei, a suplementação do adiantamento, quando o valor
inicialmente previsto for insuficiente.
Art.13-0s créditos ocorrerão na conta bancária do servidor público
indicada no momento do pedido de adiantamento.
Art.14-As despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas
judiciais, previstas no inciso VIII do artigo 4
° desta Lei serão
realizadas pelo Departamento Municipal de Negócios Jurídicos,
consistindo o seu limite mensal no equivalente a 15% (quinze por
cento) do valor estabelecido no inciso li, do artigo 24, da Lei Federal
n
º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações subsequentes,
multiplicado pelo número de Departamentos que promovem º
. ;{;
andamento de medidas judiciais. (f__ V
Art.15-0s adiantamentos para despesas com representação do
Município de que trata o inciso IX do artigo 4
° desta Lei, serão
formalizados em nome dos Diretores municipais e do Chefe de
Gabinete, mediante prévia justificativa dos gastos, onerando as
dotações das Unidades Orçamentárias requisitantes."
O§ 1
° do art. 16 da Lei Municipal 2.344, de 20 de fevereiro de 2019,
passa a conter a seguinte redação:
"Art.16-[ . .]
§.1 º-Caberá ao Diretor Municipal de Saúde a indicação dos
servidores responsáveis pelo adiantamento no setor de Vigilância em
S au 'd e. ,,
O art. 19, da lei Municipal 2.344, de 20 de fevereiro de 2019, tem seu
§ 1 ° contendo a redação a seguir e será acrescido com o§ 3
°
:
"Art.19-[ . .]
§.] º
-Caracteriza-se o fracionamento quando o somatório dos valores
despendidos, no decorrer do exercício financeiro vigente, por bem
material ou serviço, independentemente de sua especificação,
enquadrar-se em qualquer das modalidades de licitação, caso em que
deveria ser esse o procedimento adotado.
§ 2
º
- [ .. }
§.3º
-Ao solicitar o adiantamento o servidor autoriza o desconto em
folha de pagamento dos valores glosados das prestações de contas ou
do valor total do adiantamento cujas contas não tenham sido
prestadas em até 40 (quarenta) dias após a efetivação do crédito."
O art. 20 da Lei Municipal n
º 2.344, de 20 de fevereiro de 2019, passa
a ser acrescido do seguinte parágrafo único.
"Art.20-[. .. J
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Art.6º
-
Art.7º
-
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Art.8°
-
Art.9º
-
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- EST ÂNClA BALNEÁRIA
Parágrafo único - Somente será liberado outro adiantamento em nome
do servidor após 5 (cinco) dias do protocolo da prestação de contas. "
O art. 21 da Lei Municipal n
º 2.344, de 20 de fevereiro de 2019, passa
a conter a seguinte redação:
"Art.21-0s recursos financeiros para pagamento de despesas em
regime de adiantamento serão disponibilizados por intermédio de
depósito em conta bancária, indicada pelo servidor no momento da
solicitação do adiantamento."
Revogam-se o inc. VI, do art. 4
º e o art. 1 O da Lei municipal n
º 2.344, ([)
de 20 de fevereiro de 2019 .
As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta
das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 1 O DE SETEMBRO DE 2019
Wilson Almeida Lima
Prefeito Municipal
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