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norma nº 4/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaREGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA VIAGENS E DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária -
RESOLUCAO N° 004/2024,
DE 08 DE MAIO DE 2024
AUTORIA: A MESA 
REGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO
PARA VIAGENS E DESPESAS DE PRONTO 
PAGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDUARDO DE LARA, Presidente da Câmara Municipal de Iguape, no uso das 
atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo 
e a Lei Orgânica do Município, e na forma da legislação vigente:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os gastos no âmbito da Câmara 
Municipal de Iguape, de forma a atender as necessidades inerentes as atividades do 
Poder Legislativo, bem como, primar pela modicidade, em obediência aos princípios 
constitucionais da economicidade, legitimidade e da transparência da aplicação do 
dinheiro público.
RESOLUÇÃO:
Art. 1 - Fica instituído na Câmara Municipal de Iguape, a forma de pagamento pelo 
Regime de Adiantamento que se regerá obedecendo às disposições estabelecidas nesta 
Resolução e na legislação pertinente.
TÍTULO I
CONCEITOS E FINALIDADES
Art. 2 - O regime de adiantamento caracteriza-se pela entrega de numerário a servidor
público efetivo, para a realização de despesa pública que não possa aguardar as vias 
normais de processamento, sempre precedida de empenho na dotação própria, 
observado o disposto no artigo 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3 - Cada adiantamento instituído por esta Resolução, não poderá ultrapassar o valor 
equivalente a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP. 
Art. 4 - Os adiantamentos poderão ser efetuados para cobrir despesas miúdas e de 
pronto pagamento e despesas de viagens do Legislativo Municipal, para participação em 
eventos oficiais, mediante autorização do Presidente da Câmara (Anexo I).
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§.1°- Considerar-se-á despesas miúdas e de pronto pagamento para efeito desta 
Resolução:
I- As que se fizer:
a) com selos postais, despachos via correio, telegramas;
b) refeições, café, lanche;
c) estacionamento, tarifas de pedágios e combustível, (fora do 
município de Iguape);
d) pequenos reparos em veículos; 
e) itens de papelaria e de informática, em quantidade restrita para usos 
imediatos;
f) itens de consumo para conservação e manutenção de pequena monta 
do prédio da Câmara; 
g) organização e realização de eventos patrocinados pela Câmara ou 
quando deles participar; 
h) caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
i) representação do Município.
II- outra qualquer, de pequeno vulto e que por sua natureza ou urgência não 
possa obedecer aos processamentos normais de despesa pública, desde que 
devidamente justificada.
§.2°- Fica vedada a utilização de adiantamento para custeio das seguintes despesas:
I- despesas realizadas antes da data de concessão do adiantamento;
II- despesas maiores do que as quantias adiantadas;
III- despesas que não atendam ao interesse público.
Art. 5 - Aos vereadores, no âmbito de suas prerrogativas e sempre com vistas ao 
interesse público, cabendo aqui a total transparência e demonstração de evidente 
interesse da coletividade, respeitando as funções atinentes ao Legislativo, serão 
concedidas autorizações de viagens para o desenvolvimento de suas atividades, a serviço 
do Legislativo Municipal, observado o procedimento estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único: O adiantamento do valor das despesas de deslocamento em viagens 
solicitadas por vereador será feito em nome de servidor público efetivo ou a servidor 
indicado pelo Presidente da Câmara, responsável pela necessária e correspondente 
prestação de contas.
TITULO II
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DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS SOLICITAÇÕES DE VIAGENS
Art. 6 - As solicitações de viagens deverão ser efetuadas através de requerimento próprio 
de Solicitação de Uso de Veículo Oficial, a ser encaminhado à Diretoria Geral, e ocorrer 
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas contadas do horário previsto 
para a execução da viagem, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada à 
disponibilidade de veículos. 
§.1° O requerimento deverá obedecer aos termos da Portaria nº 01, de 09 de janeiro 
de 2023. 
§.2° O Vereadorsolicitante deve, obrigatoriamente, fazer parte da viagem, sendo vedada 
a ausência de seu nome na Portaria que resultar da sua solicitação. 
Art. 7 - A autorização de viagens e concessão de adiantamentos fica condicionada a 
autorização prévia da Diretoria Administrativa Financeira, aval da Presidência e dotação 
orçamentária suficiente, bem como ao preenchimento dos demais requisitos previstos 
nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO ADIANTAMENTO
Art. 8 - A disponibilização de adiantamento dar-se-á através de depósito ou transferência 
bancária na conta do servidor público efetivo ou a servidor indicado pelo Presidente da 
Câmara, até o dia útil anterior à viagem, por sistema próprio para este fim e com o 
respectivo empenho prévio, devidamente autorizado. 
Art. 9 - Não será concedido adiantamento: 
I. Quando não houver a prévia e formal autorização da Diretoria Administrativa 
Financeira e aval da Presidência, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10 - O servidor público efetivo ou o servidor indicado pelo Presidente da Câmara, 
responsável pelo adiantamento, deverá apresentar:
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a) em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem - Comprovantes das 
despesas de viagens;
b) no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do 
numerário - Devolver o saldo porventura existente aos cofres do Legislativo. 
§.1° Serão aceitos como comprovantes: as notas fiscais, os recibos fiscais simplificados, 
cupons e outros comprovantes aceitos em contabilidade pública.
§.2 º As despesas de viagem com combustível serão comprovadas por nota fiscal 
eletrônica contendo: 
a) Razão social da empresa emissora, contendo seu endereço e CNPJ; 
b) Especificação e quantidades do combustível utilizado; 
c) Valor unitário e total; 
d) Data correspondente ao período do deslocamento do Vereador; 
e) Emissão em favor da Câmara Municipal de Iguape/SP, endereço e CNPJ, não 
podendo ser manuscrito, sendo de sua responsabilidade a verificação antes de 
efetuar a despesa; 
f) A placa do veículo abastecido. 
§.3 º As despesas com o pedágio serão comprovadas: 
a) Com o extrato do sistema automático de cobrança de pedágio contratado; 
b) Nas praças onde o sistema não funcionar por algum motivo, com o bilhete 
oficial de pagamento do pedágio.
§.4° As prestações de contas serão analisadas pela Contabilidade, sob o ponto de vista 
aritmético da propriedade da verba, obedecidas as Leis pertinentes a matéria e 
justificativa da despesa que será apresentada instruída dos seguintes documentos:
I. cópia da requisição do adiantamento (viagem);
II. notas das despesas; 
III. guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
§.5º Os documentos mencionados no parágrafo primeiro, serão copiados 
reprograficamente em folhas A4, sendo que os originais serão colados na mesma folha 
da reprodução que serão assinadas pelo servidor e deverão conter no início da folha o 
número do processo.
§.6º Os comprovantes de despesas, serão emitidos em nome da Câmara Municipal de 
Iguape, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, não sendo 
admitido em hipótese alguma segunda via, cópia reprográfica, fotocópia ou qualquer 
espécie de reprodução.
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Art. 11 - As viagens no interesse da Câmara ou do Município, deverão ser justificadas.
Art. 12 - Não serão aceitos para efeitos de prestação de contas, comprovantes de 
abastecimento do veículo oficial e comprovantes de alimentação de estabelecimentos 
localizados no Município de Iguape. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, serão permitidas despesas com refeições efetuadas 
dentro do Município, pelo Presidente da Câmara, quando recepcionar autoridades, 
agentes políticos, lideranças e empresários, a serviço da Municipalidade.
Art. 13 - Cada adiantamento corresponderá a um processo devidamente autuado, 
representando uma prestação de contas, instruída dos comprovantes quitados e 
revestidos dos requisitos legais e do recolhimento de saldo, se houver.
Art.14 – Caso não ocorra à prestação de contas no prazo legal, ficará o servidor público 
efetivo, obrigado a devolver o valor integral do adiantamento. 
Parágrafo único. Na hipótese de não haver restituição do valor integral do adiantamento, 
a Diretoria Administrativa Financeira notificará o servidor, e realizará o desconto em 
folha de pagamento no próximo vencimento após o prazo para a regularização. 
Art. 15 - É obrigatória a restituição integral das despesas consideradas indevidas, no 
prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da competente responsabilidade 
administrativa, civil ou criminal. 
§.1 º São consideradas indevidas e sujeitas à devolução aos cofres públicos, as despesas 
cujas prestações de contas não forem realizadas nos termos desta Resolução, assim 
caracterizadas aquelas: 
I. Não apresentadas no prazo regulamentar; 
II. Com documentação incompleta, quando exigida; 
III. Em que a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação 
do deslocamento; 
IV. Não considerada como despesa a bem do interesse público. 
§.2 º Havendo recusa de alguma nota fiscal apresentada por conter despesas impróprias, 
que não sejam relacionadas ao disposto nesta Resolução,seu valor deverá ser ressarcido 
à Câmara Municipal, deduzido o montante referente a viagens ou despesas miúdas, caso 
seja possível. 
Art. 16 - O Vereador solicitante da viagem deve apresentar à Diretoria Administrativa 
Financeira relatório de viagem (Anexo II) preenchido e assinado no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis após retorno, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
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I. Motivo da viagem; 
II. Data e horário de partida e regresso; 
III. Atividade desenvolvida na viagem, indicando a duração, os locais visitados e 
outras ocorrências; 
IV. Identificação do veículo utilizado; 
V. Fotocópia de ata de presença em reunião/missão ou declaração emitida por 
unidade administrativa, ofício de apresentação, lista de frequência, 
certificado de participação em cursos, seminários, fóruns e eventos afins; 
Art. 17 - O Vereador solicitante que apresentar o relatório de viagem em desacordo o 
artigo 16, apresentá-lo em contrariedade à solicitação da viagem, ou sem a observância 
do art. 27 desta Resolução, ou ainda deixar de apresentá-lo no prazo estabelecido, estará 
sujeito a restituição integral dos valores gastos.
§.1 º Na hipótese de não haver restituição integral, a Diretoria Administrativa Financeira 
notificará o Vereador, e realizará o desconto em folha de pagamento no próximo 
vencimento após o prazo para a regularização. 
§.2 º O Vereador ficará impedido de solicitar novas viagens até que a restituição integral 
dos valores seja efetivada. 
Art. 18 - A Diretoria Administrativa Financeira analisará o cumprimento do artigo 10, 
bem como verificará a observância do artigo 16, podendo solicitar esclarecimentos e/ou 
documentos complementares, caso julgue conveniente, recomendando ou não a 
quitação.
Art. 19 - Depois de formalizado e com toda a documentação juntada, o processo será 
remetido para o Controle Interno da Câmara, para verificar a compatibilidade dos 
processos de autorização de viagens, concessão de adiantamentos, relatório do 
Vereador solicitante e respectivos comprovantes com os princípios usuais e 
determinações regulamentadas na presente Resolução, podendo adotar as providências 
cabíveis em caso de divergência ou ratificar a recomendação de quitação.
Art. 20 - A Diretoria Administrativa Financeira dará conhecimento ao Controle Interno, 
em até 10 (dez) dias úteis do término do prazo para prestação de contas, dos nomes dos 
responsáveis que deixaram de comprovar a aplicação dos recursos de adiantamentos 
recebidos e do Vereador que deixar de apresentar o relatório de viagem, fornecendo 
todos os elementos que permitam a sua identificação. 
Art. 21 - É competência do Presidente da Câmara a declaração de quitação do servidor 
público efetivo responsável pelo adiantamento e do Vereador solicitante da viagem.
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Art. 22 - Não se fará novo adiantamento:
I- a servidor em alcance; 
II- a servidor responsável por adiantamento, que ainda não tenha prestado 
conta;
III- a servidor cuja prestação tenha sido rejeitada, até a regularização da rejeição;
IV- a servidor em período de licença, férias ou qualquer tipo de afastamento;
V- a servidor indiciado em procedimento de inquérito administrativo.
Art. 23 - Nos adiantamentos concedidos após 16 de dezembro de cada exercício, o prazo 
final para prestação de contas será 28 de dezembro ou o dia útil imediatamente anterior 
a esta data, considerando a previsão para o encerramento do exercício pela 
Contabilidade.
Art. 24 - Valores não utilizados do adiantamento deverão ser restituídos em até 30
(trinta) dias úteis, por meio de depósito em agência e conta bancária oficial da Câmara 
Municipal de Iguape/SP. 
Art. 25 - Caso não ocorra à devolução dos valores não utilizados no prazo determinado, 
ficará o servidor público efetivo ou o servidor indicado pelo Presidente da Câmara
obrigado a devolver o valor integral do adiantamento. 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - O deslocamento, os lugares a serem visitados e as pessoas envolvidas na missão 
devem estar expressamente previstas na Portaria de concessão de Uso do Veículo Oficial. 
Art. 27 - Nas viagens poderão ser conduzidas, além de Vereadores e servidores da 
Câmara Municipal, Autoridades do Executivo Municipal e Estadual, do Poder Judiciário 
Estadual e Federal, do Ministério Público Estadual e Federal, das Polícias Civil, Militar e 
das Forças Armadas, bem como de Membros do Legislativo, Federal e Estadual, demais 
cidadãos incumbidos da gerência de Órgãos Públicos ou competentes para realizar 
qualquer missão relevante do Poder Legislativo, observado o artigo 20 desta Resolução. 
Art. 28 - Simultaneamente aos procedimentos presentes nessa Resolução devem ser 
realizados os lançamentos no Sistema Informatizado utilizado pela Câmara.
Art. 29 - Os processos de prestação de contas de adiantamentos serão autuados, física 
ou eletronicamente, e conterão: 
I. Cópia(s) da(s) nota(s) de empenho vinculada(s) ao adiantamento; 
II. Autorização para prorrogação do prazo de aplicação, se for o caso; 
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III. Documento comprobatório da anulação do saldo de adiantamento não 
utilizado se houver; 
IV. Comprovante de depósito bancário ou ordem de pagamento do valor não 
utilizado se houver; 
V. Comprovantes originais das despesas, contendo declaração do responsável 
pelo recebimento do material ou serviço, quando for o caso; e 
VI. Parecer do Sistema de Controle Interno. 
§. 1º Os processos versando sobre prestação de contas de adiantamentos, autuados 
fisicamente na origem, deverão ser conservados à disposição do Tribunal de Contas, até 
5 (cinco) anos após o julgamento das contas do exercício. 
§. 2º Em se tratando de processos autuados eletronicamente, os documentos 
eletrônicos deverão estar assinados digitalmente pelo seu autor, nos termos da 
legislação vigente, como garantia do conteúdo e da identificação de seu signatário, 
ressaltando que os documentos físicos originais das despesas que, digitalizados, 
compuseram referidos processos, deverão ser conservados à disposição do Tribunal de 
Contas até cinco anos após o julgamento das contas do exercício.
Art. 30 - Os gastos com as viagens serão divulgados no sítio eletrônico da Câmara 
Municipal de Iguape, em conformidade com a Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro 
2011.
Art. 31 - As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, devendo ficar consignadas 
nos orçamentos subsequentes.
Art. 32 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, EM 08 DE MAIO DE 
2024.
_________________________________
EDUARDO DE LARA
PRESIDENTE
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ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS MIÚDAS
Ao Excelentíssimo Senhor
Eduardo de Lara
Presidente da Câmara Municipal de Iguape
Iguape, xx de xxxxxxxxx de 20xx.
Eu, ________________________________________________________, portador (a) 
do CPF: ______________________________, Servidor Efetivo (Comissionado),
ocupante do cargo _________________________________, venho mui 
respeitosamente requerer de Vossa Senhoria a quantia de R$ _____________________
(______________________________________), para cobrir despesas miúdas
referentes a 
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
______________________________________________________________________.
Reconheço as obrigações e penalidades em caso da não prestação de contas e devolução 
de valores não utilizados nos prazos determinados pela Resolução nº 03/2024.
Nestes termos, pede deferimento.
_________________________________
assinatura
Despacho:
( ) Deferido
( ) Indeferido
Data: ______________________
___________________________
Assinatura
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ANEXO II
1) Motivo detalhado da viagem: 
2) Data e horário de partida: 
3) Data e horário do regresso: 
4) Atividade desenvolvida na viagem, indicando a duração, lugares e autoridades 
visitadas: 
5) Identificação do veículo utilizado: 
__________________________________
VEREADOR SOLICITANTE
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IMPORTANTE: 
- Em relação ao item 4, o Vereador solicitante deve juntar fotocópia 
de ata de presença em reunião/missão ou declaração emitida por unidade 
administrativa, ofício de apresentação, lista de frequência, certificado de 
participação em cursos, seminários, fóruns e eventos afins, comprovando 
as atividades descritas.

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