| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2407 / 2021 |
| Date | 2021-04-14 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE -CMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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i PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária LEI N º 2.407, DE 1-t DE ABRIL DE 2021. Autoria: Executivo CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 12 de abril de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CM.J. órgão autônomo de caráter permanente, consultivo, fiscalizador e de representação ela população jovem de lguape. vinculado administrativamente ao Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social. Parágrafo único - Para efeitos desta Lei considera-se Jovem a pessoa com a idade entre 16 ( dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos completos. Art. 2 º - O Conselho Municipal da Juventude tem por finalidades: I - fomentar a pai1icipação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais; II - colaborar com a administração municipal na efetivação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude: 111 - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à realização de programas e ações governamentais pertinentes à promoção da juventude. na esfera municipal; IV - estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Conselho: V - despertar a prática da consciência política dos jovens. A11. 3 ° - Compete ao Conselho Municipal da Juventude: Avenóda Adhemac de Bwos - l .Q70 - Porto de Róbeó,a- Fone (13) 3B4B-681 O - CEP l l 920-000 -L PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária I - desenvolver estudos. debates e pesquisas re lativas à questão da j uventude: II - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais: III - fiscali zar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos dos Jovens; IV - fomentar o desenvolvimento de ações sociais econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da profissionalização de jovens; V - promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados. nacionais ou internacionais. de promoção de políticas públicas voltadas para ajuventude; Vl - manter di álogo com a Subsecretaria da Juventude estadual, sempre que entender necessário; VI I - sugerir sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais. esportivas e de lazer voltadas para a juventude; VTll - acompanhar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que forneçam cursos de empreendedorismo para jovens; IX - acompanhar os orçamentos destinados a programas e projetos voltados à juventude; X - elaborar e aprovar seu Regimento interno e normas de funcionamento. Art. 4° - O Conselho Municipal da Juventude será composto por representação paritári a entre o governo municipal e a soc iedade civil, nos seguintes termos: I - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipa l: a) l (um) representante do Departamento de Assistência e Promoção Soc ial; b) l (um) representante do Departamento de Educação; c) l (um) representante do Departamento de Cultura; d) l (um) representante do Departamento de Saúde; /\fv' / Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - Fone (1 3) 3848- 681 O - CEP 11920- 000 - ~pe - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Bal neária e) 1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Sustentável: f) l (um) representante do Departamento de Turismo. li - 6 (seis) representantes da sociedade civiL conforme a segui nte composição: a) 3 (três) membros eleitos nos te rmos desta Lei. com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e no\ e) anos completos na data de sua inscrição no processo eleitoral. que sejam dirigentes de entidades do terceiro setor ligadas à questão da juventude. atuantes nas áreas de educação, trabalho, emprego e geração de renda. movimento estudantil. esporte e lazer. qualidade de vida. saúde. meio ambiente. diversidade religiosa, defic iência e mobilidade reduzida, relações raciais e étcnicas, gênero e diversidade sexual ou cultural: b) 3 (três) membros eleitos nos termos desta Lei. com idade entre 18 (dezoito) a 29 (v inte e no\e) anos completos na data de sua inscrição no processo eleitoral, representantes de movimentos ou organizações da juventude. § 1 º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear por Dec reto os membros titulares e supl entes do Conselho para mandato de 2 (dois) anos. permitida urna recondução por igual período: § 2º - Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade serão civil se rão definidos mediante processo eleitoral coordenado pelo Departamento de Assistência e Promoção Social. § 3° - Os membros do Conselho da Juventude deverão preencher os seguintes requisitos: I - ser portador de título de eleitor, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei federal 4.735 . de 15 de _junho de 1965: li - resid ir no Município de lguape: II 1 - não ocupar cargo eletivo; IV - representar entidades, organizações ou movimentos do terceiro setor ligados a proj etos de desenvo lvimento para a juventude. credenc iado .i unto ao Departamento de Assistência e Promoção Social. Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - Fone (13) 3848- 681 O - CEP 1 1920- 000 - jpe -SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária § 4° - Para efeito do disposto no irem IV do § 3º deste artigo. consideram-se organizações e movimentos do terceiro setor quando li gados a pro_jetos de desenvolvimento para a juventude todas as organizações não constituídas j urid icamente. com sede no Município. com pelo menos 1 (um) ano de funci onamento e que tenham comprovada atuação na mobilização, organização. promoção. delesa ou garantia dos direi tos relativos à _ju ventude. Art. 5° - O processo eleitoral referido no § 2° do arti go 4° desta Lei ocorrerá em até 3 (três) meses antes do término do mandato dos membros em exercício e será conduzido por Comissão Eleitoral a instituída pelo (a) Diretor (a) do Departamento de Assistência e Promoção Soc ial. § 1 º - Serão integrantes da Comissão Eleitoral: I - 2 (dois) representantes do Departamento de Assistência e Promoção Social e 1 (um) deles presidirá os trabalhos: 11 - 2 (dois) representantes da sociedade civil escolhidos dentre cidadãos ilibados. § 2º - O exercíc io da função de membro do Conselho Municipal da Juventude será considerado como de serviço relevante. não sendo remunerado. Art. 6º - Caberá ao Departamento de Assistência e Promoção Social fornecer os recursos humanos e materi ais necessários ao apoio técnico e administrati vo do Conselho. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução presente Le i correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, supl ementadas se necessário. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em sentido contrário. Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - Fone (1 3) 3848- 68 1 O - CEP 11 920- 000 - lguape - SP \.J PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1 ° - A primeira eleição dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal da Juventude deverá ocorrer até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei. Art. 2º - Os representantes do Governo municipal junto ao Conselho Muni cipal da Juventude deverão ser indicados pelos titulares dos respec tivos órgãos. em até JO (trinta) di as contados da data da publicação do edital de convocação da eleição a que se refere o artigo 1 ° destas disposições transitórias. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 14 ABRIL DE 202 1 / WILSON ALMEIDA LIMA u PREFEITO Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - Fone (l 3) 3848- 681 O - CEP 11920- 000 - lguape - SP