| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2404 / 2021 |
| Date | 2021-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária LEI N º 2.404, DE 19 DE MARÇO DE 2021. Autoria: Executivo DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENYOL VIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de lguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 17 de março de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1 ° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Iguape - FUNDEB, criado nos termos da Lei municipal 1.930, de 18 de julho de 2007, em confom1idade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Art. 2 ° - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 3 1 da Lei federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - Fone (13) 3848-681 O - CEP 11920-000 - lguape · SP V \,,_/ PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE; IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto lei. Art. 3º - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Diretor Municipal de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - Fone (13) 3848-681 O - CEP 11920-000 - lguape - SP V ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV- realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4° - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo FUNDEB. Art. 5° - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo único - O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas ao Departamento de Economia e Finanças. Art. 6° - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB será constituído por: I - membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles do Departamento Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - Fone (13) 3848-681 O - CEP 11920-000 - lguape - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organização da sociedade civil; j) 1 (um) representante das escolas indígenas; k) 1 (um) representante das escolas rurais. II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 1 º - Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal 13.019, de 31 julho de 2014; II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Iguape; Ili - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não fi gurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso. Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - Fone (13) 3848-681 O - CEP 11920-000 - lguape - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária § 2º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f ' do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Art. 7° - Ficam impedidos de integrar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB: I - o Prefeito, o Vice-prefeito e os Diretores de Departamentos municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 8° - Os membros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7° desta lei, serão indicados na seguinte conformidade: I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; II - pelos Conselhos de Escolas, por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos; III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - Fone (13) 3848-681 O - CEP 11920-000 - lg: apr ------ SP . \JV u PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária IV - pelo Departamento Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos §§ 1 ° e 2° do artigo 6° desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis. Parágrafo único - As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. Art. 9° - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8° desta lei. Art. 1 O - O Presidente e o Vice-presidente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único - Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 11 - A atuação dos membros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB: I - não será remunerada; II - será considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - Fone (13) 3848-681 O - CEP 11920-000 - 1 SP v PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 12 - O primeiro mandato dos Conselheiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único - Caberá aos atuais membros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 13 - A partir de 1 º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 14 - As reuniões do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão realizadas: I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. § 1 º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. § 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - Fone (13) 3848-681 O - CEP 11920-000 - lguape - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Art. 15 - O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB terá continuidade com a inclusão: I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III - das atas de reuniões; IV - dos relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do FUNDEB. assegurar: I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. Art. 17 - O regimento interno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 18 - As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 19 DE MARÇO DE 2021 /v� ILSO ALMEIDA LIMA PREFEITO Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - Fone (13) 3848-681 O - CEP 11920-000 - lguape · SP