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norma nº 2404/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2404 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária
LEI N
º 2.404, 
DE 19 DE MARÇO DE 2021. 
Autoria: Executivo 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE 
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENYOL VIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA 
FORMA DA LEI FEDERAL 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO 
DE 2020. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de lguape - Estância Balneária, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, 
realizada em 17 de março de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga 
a seguinte Lei: 
Art. 1 ° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município 
de Iguape - FUNDEB, criado nos termos da Lei municipal 1.930, de 18 de julho de 2007, em 
confom1idade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei federal 
14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. 
Art. 2
° - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao 
controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo, com 
organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública 
Municipal, competindo-lhe: 
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 3 1 da 
Lei federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020; 
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; 
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III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de 
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE; 
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do 
governo federal em andamento no Município; 
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV 
do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e 
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; 
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos 
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto lei. 
Art. 3º - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal 
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência 
ao documento em sítio da internet; 
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Diretor Municipal de Educação para 
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior 
a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do 
Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em 
efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de 
estabelecimento a que se encontrarem vinculados; 
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c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins 
lucrativos; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV- realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos 
do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para 
esse fim. 
Art. 4° - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição 
Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão 
exercidos pelo FUNDEB. 
Art. 5° - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer 
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. 
Parágrafo único - O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do 
prazo de apresentação da prestação de contas ao Departamento de Economia e Finanças. 
Art. 6° - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB será constituído por: 
I - membros titulares, na seguinte conformidade: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles do Departamento 
Municipal de Educação; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; 
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d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do 
Município; 
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) 
deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente - indicado por seus pares; 
i) 2 (dois) representantes de organização da sociedade civil; 
j) 1 (um) representante das escolas indígenas; 
k) 1 (um) representante das escolas rurais. 
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da 
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus 
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do 
mandato. 
§ 1 º - Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as 
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal 13.019, de 31 
julho de 2014; 
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Iguape; 
Ili - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; 
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; 
V - não fi gurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo FUNDEB ou como contratada pela 
Administração a título oneroso. 
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§ 2º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f ' do inciso I do 
"caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com 
direito a voz. 
Art. 7° - Ficam impedidos de integrar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB: 
I - o Prefeito, o Vice-prefeito e os Diretores de Departamentos municipais, bem como seus cônjuges 
e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; 
III - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do 
Poder Executivo; 
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. 
Art. 8° - Os membros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, observados os impedimentos previstos no 
artigo 7° desta lei, serão indicados na seguinte conformidade: 
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; 
II - pelos Conselhos de Escolas, por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos 
representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos; 
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de 
diretores de escola, professores e servidores administrativos; 
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IV - pelo Departamento Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado 
e observadas as condições previstas nos §§ 1 ° e 2° do artigo 6° desta lei, quando se tratar de 
organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis. 
Parágrafo único - As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 
(vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. 
Art. 9° - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8° desta lei. 
Art. 1 O - O Presidente e o Vice-presidente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão eleitos por seus 
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. 
Parágrafo único - Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-presidente 
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. 
Art. 11 - A atuação dos membros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - será considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas 
em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; 
IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e 
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; 
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas 
públicas, no curso do mandato: 
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a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado; 
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no 
curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados 
os direitos pedagógicos. 
Art. 12 - O primeiro mandato dos Conselheiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nomeados nos termos 
desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. 
Parágrafo único - Caberá aos atuais membros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB exercer as funções 
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do 
colegiado nomeados nos termos desta lei. 
Art. 13 - A partir de 1 º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros 
do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. 
Art. 14 - As reuniões do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão realizadas: 
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou 
por convocação de seu Presidente; 
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de 
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 
§ 1 º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do 
FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. 
§ 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o 
voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
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Art. 15 - O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação - FUNDEB terá continuidade com a inclusão: 
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 
III - das atas de reuniões; 
IV - dos relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo Conselho. 
Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do FUNDEB. 
assegurar: 
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das 
reuniões; 
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. 
Art. 17 - O regimento interno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo 
máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. 
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta das verbas 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 19 DE MARÇO DE 2021 
/v� 
ILSO ALMEIDA LIMA 
PREFEITO 
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