| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2379 / 2020 |
| Date | 2020-05-21 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO GRATUITA, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, DE VALVULAS DE TERENÇÃO DE AR (ELIMINADORES DE AR), PARA HIDROMETROS A TODOS OS IMOVEIS COMERCIAIS E RESIDÊNCIAS DO MINICÍPIO DE IGUAPE, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1537 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP LEI Nº 2.379, DE 21 DE MAIO DE 2020. Autoria: Edil Alberto Fernandes Gomes – PSDB TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO GRATUITA, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, DE VÁLVULAS DE TERENÇÃO DE AR (ELIMINADORES DE AR), PARA HIDRÔMETROS A TODOS OS IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 18 de maio de 2020, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água no âmbito do Município de Iguape, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água. Art. 2º - O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) deverão ser feitas exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas pela concessionária. Art. 3º - As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pela INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão com essa competência reconhecida. Art. 4º - O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios: I – ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal; II – preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP III – manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro. Art. 5º - Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem nenhum ônus adicional para o consumidor. Art. 6º - A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor mediante protocolo junto à concessionária que terá prazo máximo de 30 dias úteis para instalação do equipamento. Art. 7º - O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior, acarretará multa de 100 (cem) Valor de Referência do Município de Iguape ou equivalente ao mês, por dispositivo não instalado, devendo a mesma ser revestida para o Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 8º - O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei. Art. 9º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 21 DE MAIO DE 2020 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO