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norma nº 2379/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2379 / 2020
Date 2020-05-21
EmentaTORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO GRATUITA, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, DE VALVULAS DE TERENÇÃO DE AR (ELIMINADORES DE AR), PARA HIDROMETROS A TODOS OS IMOVEIS COMERCIAIS E RESIDÊNCIAS DO MINICÍPIO DE IGUAPE, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
LEI Nº 2.379,
DE 21 DE MAIO DE 2020.
Autoria: Edil Alberto Fernandes Gomes – PSDB 
TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO E 
INSTALAÇÃO GRATUITA, PELA 
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, DE 
VÁLVULAS DE TERENÇÃO DE AR 
(ELIMINADORES DE AR), PARA HIDRÔMETROS 
A TODOS OS IMÓVEIS COMERCIAIS E 
RESIDÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância 
Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária, realizada em 18 de maio de 2020, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água no âmbito do 
Município de Iguape, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar, em 
cada unidade independente servida por ligação de água. 
Art. 2º - O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) 
deverão ser feitas exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas pela 
concessionária. 
Art. 3º - As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) deverão ter sua capacidade técnica 
para sua finalidade aprovada pela INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e 
Tecnologia) ou por algum órgão com essa competência reconhecida. 
Art. 4º - O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o 
hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios: 
I – ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal; 
II – preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
III – manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o 
hidrômetro.
Art. 5º - Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter o eliminador 
de ar instalado conjuntamente, sem nenhum ônus adicional para o consumidor.
Art. 6º - A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor 
mediante protocolo junto à concessionária que terá prazo máximo de 30 dias úteis para 
instalação do equipamento.
Art. 7º - O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior, acarretará multa de 100 
(cem) Valor de Referência do Município de Iguape ou equivalente ao mês, por dispositivo não 
instalado, devendo a mesma ser revestida para o Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo das 
medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 
1990.
Art. 8º - O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na 
conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à 
publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários, ficando a empresa 
concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 21 DE MAIO DE 2020
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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