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norma nº 2382/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2382 / 2020
Date 2020-05-29
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 2.378, DE 29 DE ABRIL DE 2020, QUE INSTITUIU, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, BOLSA ALIMENTAÇÃO ÀS FAMÍLIAS CARENTES DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
LEI Nº 2.382,
DE 29 DE MAIO DE 2020.
Autoria: Executivo 
ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.378, DE 29 DE 
ABRIL DE 2020, QUE INSTITUIU, EM CARÁTER 
EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE 
PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, 
BOLSA ALIMENTAÇÃO ÀS FAMÍLIAS 
CARENTES DOS ESTUDANTES MATRICULADOS 
NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância 
Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária, realizada em 26 de maio de 2020, aprovou por 11 votos favoráveis, e por isso 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - O “caput”, os incisos e o parágrafo único do art. 1º da Lei 2.378, de 29 de abril de 
2020, passam a conter as seguintes redações: 
Art. 1º - Fica instituído, em caráter emergencial, pelo período de abril, maio, 
junho e julho de 2020, o programa de bolsa alimentação aos estudantes 
matriculados regularmente na rede municipal de ensino de Iguape, observados 
os seguintes critérios, com base nas classificações contidas no Cadastro para 
Programas Sociais – CadÚnico, do Governo Federal, instituído pelo Decreto 
6.135, de 26 de junho de 2007: 
I – estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a 
auxiliar os núcleos familiares com renda per capita acima de meio salário 
mínimo, perceberão mensalmente o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); 
II – estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a 
auxiliar os núcleos familiares classificados como de baixa renda, perceberão 
mensalmente o valor de R$ 60,00 (sessenta reais); 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
III – estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a 
auxiliar os núcleos familiares em situação de pobreza, perceberão mensalmente 
o valor de R$ 100,00 (cem reais); e 
IV – estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a 
auxiliar os núcleos familiares em situação de extrema pobreza, perceberão 
mensalmente o valor de R$ 125,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo único - Será concedida uma bolsa alimentação por estudante, mesmo 
que faça parte da mesma família.
Art. 2º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei 2.378, de 29 de abril de 2020, passa a conter a 
seguinte redação:
Art. 2º - [...]
Parágrafo único – A bolsa alimentação será paga ao representante de cada 
família do estudante beneficiário, regularmente inscrito no CadÚnico, até o dia 
15 do mês subsequente ao período de auxílio, com início em 15 de maio e 
término em 15 de agosto de 2020. 
Art. 3º - Esta Lei operará efeitos retroativos a 15 de abril de 2020. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 29 DE MAIO DE 2020
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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