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norma nº 2383/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2383 / 2020
Date 2020-05-29
EmentaINSTITUI O SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
LEI Nº 2.383,
DE 29 DE MAIO DE 2020.
Autoria: Executivo 
INSTITUI O SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO 
NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
IGUAPE, EM CARÁTER EMERGENCIAL, 
DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA 
PELO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância 
Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária, realizada em 26 de maio de 2020, aprovou por 11 votos favoráveis, e por isso 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Iguape o Serviço Auxiliar 
Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta lei, como uma das estratégias para 
enfrentamento da crise gerada pela disseminação do coronavírus. 
§ 1º - O voluntário que ingressar no serviço de que trata esta lei será denominado Agente
Voluntário e estará sujeito, no que couber, às normas aplicáveis aos servidores públicos 
municipais.
§ 2º - A Prefeitura Municipal poderá, por meio de decreto, instituir até 50 (cinquenta) vagas
de Agente Voluntário, destinadas preferencialmente aos estagiários credenciados e em 
atividades nos órgãos da Prefeitura Municipal de Iguape. 
§ 3º - O estagiário da Prefeitura Municipal que porventura aderir ao Serviço Auxiliar
Voluntário não perderá o vínculo de estágio, porém deverá exercer as funções de Agente 
Voluntário em horário compatível com suas atividades de estudante e estagiário. 
Artigo 2.º - O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva aumentar o contingente de pessoal nas 
atividades diretamente ligadas à segurança da saúde da população durante o período de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
quarentena, com ênfase nas medidas de combate à disseminação do coronavírus no município 
de Iguape.
Artigo 3.º - O Serviço Auxiliar Voluntário tem por finalidade a execução de atividades 
administrativas, de saúde e de defesa civil.
Parágrafo único - No exercício das atividades a que se refere o “caput” deste artigo, o Agente 
Voluntário auxiliará o servidor público efetivo nas funções que pressupõem o exercício do 
poder de polícia.
Artigo 4.º - O ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante manifestação da 
vontade do candidato por meio de celebração de termo próprio junto ao Departamento de 
Administração da Prefeitura Municipal de Iguape, com a demonstração do preenchimento dos 
seguintes requisitos:
I - se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 40 (quarenta) anos;
II - se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV – estar matriculado em instituição de ensino superior oficial ou reconhecida pelos órgãos 
oficiais;
V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por 
órgão de saúde pública;
VI - não haver outro beneficiário do Serviço Auxiliar Voluntário, no seu núcleo familiar.
Artigo 5.º - O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Voluntário será de 1 (um) ano 
prorrogável por igual período. 
§ 1.º - O contrato de prestação do Serviço Auxiliar Voluntário será extinto se advier a 
cessação do período de quarentena instituída pelo Governo do Estado de São Paulo por meio 
do Decreto 64.881, de 22 de março de 2020. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
§ 2.º - Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem manifestação expressa do Agente 
Voluntário, ou ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior e não havendo interesse da 
Prefeitura Municipal de Iguape, haverá desligamento automático do interessado. 
Artigo 6.º - O desligamento do Agente Voluntário também ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado;
II - quando o interessado apresentar conduta incompatível com os serviços prestados.
Artigo 7.º - São direitos do Agente Voluntário:
I - auxílio mensal de até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), à razão de R$ 12,00 (doze 
reais) por hora trabalhada;
II – gratificação instituída pela Lei municipal 2.377, de 03 de abril de 2020;
III - uso de equipamento de proteção individual. 
Artigo 8.º - A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem 
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Parágrafo único - Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço 
Auxiliar Voluntário.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações 
consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao início 
da vigência do Decreto estadual 64.881, de 22 de março de 2020.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 29 DE MAIO DE 2020
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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