| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2383 / 2020 |
| Date | 2020-05-29 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP LEI Nº 2.383, DE 29 DE MAIO DE 2020. Autoria: Executivo INSTITUI O SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 26 de maio de 2020, aprovou por 11 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Iguape o Serviço Auxiliar Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta lei, como uma das estratégias para enfrentamento da crise gerada pela disseminação do coronavírus. § 1º - O voluntário que ingressar no serviço de que trata esta lei será denominado Agente Voluntário e estará sujeito, no que couber, às normas aplicáveis aos servidores públicos municipais. § 2º - A Prefeitura Municipal poderá, por meio de decreto, instituir até 50 (cinquenta) vagas de Agente Voluntário, destinadas preferencialmente aos estagiários credenciados e em atividades nos órgãos da Prefeitura Municipal de Iguape. § 3º - O estagiário da Prefeitura Municipal que porventura aderir ao Serviço Auxiliar Voluntário não perderá o vínculo de estágio, porém deverá exercer as funções de Agente Voluntário em horário compatível com suas atividades de estudante e estagiário. Artigo 2.º - O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva aumentar o contingente de pessoal nas atividades diretamente ligadas à segurança da saúde da população durante o período de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP quarentena, com ênfase nas medidas de combate à disseminação do coronavírus no município de Iguape. Artigo 3.º - O Serviço Auxiliar Voluntário tem por finalidade a execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil. Parágrafo único - No exercício das atividades a que se refere o “caput” deste artigo, o Agente Voluntário auxiliará o servidor público efetivo nas funções que pressupõem o exercício do poder de polícia. Artigo 4.º - O ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante manifestação da vontade do candidato por meio de celebração de termo próprio junto ao Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Iguape, com a demonstração do preenchimento dos seguintes requisitos: I - se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 40 (quarenta) anos; II - se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior; III - estar em dia com as obrigações eleitorais; IV – estar matriculado em instituição de ensino superior oficial ou reconhecida pelos órgãos oficiais; V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública; VI - não haver outro beneficiário do Serviço Auxiliar Voluntário, no seu núcleo familiar. Artigo 5.º - O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Voluntário será de 1 (um) ano prorrogável por igual período. § 1.º - O contrato de prestação do Serviço Auxiliar Voluntário será extinto se advier a cessação do período de quarentena instituída pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto 64.881, de 22 de março de 2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP § 2.º - Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem manifestação expressa do Agente Voluntário, ou ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior e não havendo interesse da Prefeitura Municipal de Iguape, haverá desligamento automático do interessado. Artigo 6.º - O desligamento do Agente Voluntário também ocorrerá nas seguintes hipóteses: I – a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado; II - quando o interessado apresentar conduta incompatível com os serviços prestados. Artigo 7.º - São direitos do Agente Voluntário: I - auxílio mensal de até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), à razão de R$ 12,00 (doze reais) por hora trabalhada; II – gratificação instituída pela Lei municipal 2.377, de 03 de abril de 2020; III - uso de equipamento de proteção individual. Artigo 8.º - A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Parágrafo único - Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário. Artigo 9.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao início da vigência do Decreto estadual 64.881, de 22 de março de 2020. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 29 DE MAIO DE 2020 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO