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norma nº 2388/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2388 / 2020
Date 2020-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 –
Iguape - SP
LEI Nº 2.388,
DE 09 DE SETEMBRO DE 2020.
Autoria: Executivo. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, 
realizada em 24 de agosto de 2020, aprovou por 11 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga 
com as emendas 01, 02 e 03, apresentadas pelos senhores vereadores a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício 
financeiro de 2021, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos 
determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 1º - As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de
2021 poderão ser aumentadas ou diminuídas, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades 
da população. 
§ 2º - Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem em
retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta 
Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma 
estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São 
Paulo, informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções 
Consolidadas do TCE-SP. 
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, assim 
como seus fundos observando-se os seguintes objetivos: 
I - combater as desigualdades e promover a cidadania e a inclusão social; 
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II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de 
trabalho e de arrecadação;
IV - assistência à criança, ao adolescente e ao idoso; 
V - melhoria da infraestrutura urbana;
VI - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Único 
de Saúde,
VII - oferecer Educação Infantil e Fundamental à população; e 
VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º - O Legislativo, as Unidades Orçamentárias da Administração direta encaminharão ao 
Departamento de Economia e Finanças suas propostas Orçamentárias parciais até o dia 30 de junho de 
2020.
Parágrafo único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 20 (vinte) dias 
antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas 
para o exercício de 2021, inclusive da receita corrente líquida.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas 
nesta lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e obedecerá entre outros ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, 
abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, e seus Fundos.
§ 1º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as 
fontes de recursos.
§ 2º - Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da 
despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da 
fonte de recursos.
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§ 3º - Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das 
finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações 
constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo 
conforme os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 5º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação 
ilimitada.
Art. 6º - A proposta orçamentária para o ano 2021, conterá as metas e prioridades estabelecidas no 
Anexo que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em 
curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a 
serem prestados;
II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da 
arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2021, observando a 
tendência de inflação projetada no PPA;
IV - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN 
nº 163/2001, e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
V - não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das 
despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e
VI - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente 
para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que 
ocorrer o ingresso.
Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de 
execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 7º - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo editará Decreto 
estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
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§ 1º - As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de 
arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser 
revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em 
função de sua execução.
Art. 8º - Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, 
caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento 
das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o 
percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, 
calculado de forma proporcional à participação de cada Poder.
§ 1º – Excluem da limitação de empenhos as despesas que constituem obrigações constitucionais e 
legais do Município, as contrapartidas aos convênios e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com alimentação escolar;
II - com atenção à saúde da população; 
III - com pessoal e encargos sociais;
IV - com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
V - com sentenças judiciais de pequena monta e os precatórios; e
VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
§ 2º – Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao 
Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas, acompanhado 
da devida memória de cálculo e da justificação do ato.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, 
particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
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a) a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
b) a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de 
estrutura de carreira e salários;
c) o provimento de cargos ou empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, 
respeitada a legislação municipal vigente;
d) a revisão do regime jurídico dos servidores;
e) a concessão de benefícios e auxílios aos servidores.
§ 1º - As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente 
para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e estiverem 
atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 11 – Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura 
administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior 
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 12 – O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os 
onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o 
percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
§ 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, e
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as 
despesas:
I - de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores ou 
empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
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III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput” deste 
artigo;
§ 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas 
ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I - redução de vantagens concedidas a servidores;
II - redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão, e IV - demissão de 
servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 13 - No exercício de 2021, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver 
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do § 1º do artigo 
anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que 
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder 
Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito 
Municipal.
Art. 14 - Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra a ser 
contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei 
Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções 
guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos 
Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal.
§ 1º – Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolver, 
também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de 
terceiros.
§ 2º - Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a 
despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34 – Outras Despesas de 
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
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Art. 15 - O Poder Executivo por meio do sistema de controle interno fará o controle dos custos e 
avaliação de resultados dos programas.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a 
correta avaliação dos resultados.
Art. 16 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação 
cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e para serviços e compras o 
inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações 
na legislação tributária, especialmente sobre:
I - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado
imobiliário;
II - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive 
com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação 
federal;
III - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao 
exercício do poder de polícia do Município;
V - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; 
VI - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e 
Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
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IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos, e
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
XI - utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do 
devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito;
XII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art. 150, 
inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro, 
pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a 
Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, 
pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de 
incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 18 - A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. e equivalerá a até 10 % (dez por cento) da 
receita corrente líquida.
§ 1º - Conterá também reserva de contingência para:
I - atingimento de superávit orçamentário que reduza, ainda que progressivamente, a dívida de curto 
prazo do Município;
§ 2º - Caso a reserva de contingência de que trata o caput não seja utilizada até 30 de setembro de 2021 
para os fins de que trata este artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de 
créditos adicionais suplementares.
Art. 19 - O Poder Executivo está autorizado a realizar, por Decreto, até o limite de 10% (dez por cento) 
da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
Art. 20 - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº 
4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até 10% (dez por cento) para o Executivo abrir créditos 
adicionais suplementares, decorrente do excesso de arrecadação, superávit financeiro, superávit 
orçamentário.
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Art. 21 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a 
realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma 
natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, 
projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada 
nesta lei.
Parágrafo único - As realocações orçamentárias de que trata o “caput” deste artigo serão realizadas pelo 
Departamento de Economia e Finanças, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares 
Diretores de Departamentos, cumpridas as formalidades do “caput” do artigo.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite da dotação 
consignada como Reserva de Contingência.
Art. 23 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos conforme o 
cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e 
a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de 
fevereiro de 2000.
§ 1º - Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à 
razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em 
qualquer caso, o limite constitucional.
§ 2º - A Câmara Municipal devolverá à Prefeitura ao final do exercício os valores das parcelas não 
utilizadas do duodécimo do período.
Art. 24 - O orçamento poderá prever a celebração de termos de fomento, colaboração e cooperação 
com entidades sem fins lucrativos, consoante disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 
2014, atendendo as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo 
Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 25 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da 
União, somente poderá ser realizado:
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I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas 
no art. 23, da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e 
IV - se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 26 - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos 
necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de 
campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais 
e outras publicações legais.
§ 1º - As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser destacadas no orçamento conforme 
estabelece o art. 21, da Lei Federal nº 12.232, de 29/10/2010, e onerarão as seguintes dotações:
I - publicações de interesse do Município;
II - publicações de editais e outras publicações legais.
§ 2º - Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias do Departamento de Educação e do Fundo 
Municipal de Saúde, a atividade referida no inciso I do §1º deste artigo, com a devida classificação 
programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.
§ 3º - As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de Iguape, onerarão a 
atividade "Câmara Municipal - Comunicação".
Art. 27 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e 
suficiente disponibilidade dotação orçamentária.
Art. 28 - As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público terão prioridade na 
alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com 
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único - A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver 
previsto na lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e após adequadamente
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garantido a manutenção da conservação das obras em andamento, observado o disposto no “caput” 
deste artigo.
Art. 29 - O pagamento dos vencimentos, salários de pessoal e seus encargos e do serviço da dívida 
fundada terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 30 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da 
sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na 
proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 31 - Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da 
receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP e as Portarias STN/SOF 
nº 163 e MOG nº 42.
Art. 32 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos 
por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 
2004.
Art. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 09 DE SETEMBRO DE 2020
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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