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norma nº 2419/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2419 / 2021
Date 2021-06-18
EmentaCRIA O SERVIÇO VOLUNTARIADO NO ÂMBITO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Cidade Histórica
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape -
SP
LEI Nº 2.419,
DE 18 DE JUNHO DE 2021
Autoria: Executivo
CRIA O SERVIÇO VOLUNTARIADO NO ÂMBITO DA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, 
realizada em 14 de junho de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, no âmbito da Prefeitura do Município de Iguape, nos 
termos da Lei federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, a atividade não remunerada prestada por 
pessoa física à Administração Pública municipal que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, 
recreativos ou de assistência à pessoa. 
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza 
trabalhista previdenciária ou afim, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.
Art. 2º - É vedado o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de 
serviço voluntário, salvo indenização a título de ressarcimento de eventuais despesas, bem como é 
proibido o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos.
Parágrafo único - O prestador do serviço voluntário poderá, de acordo com a disponibilidade 
orçamentária e a critério da Administração Pública municipal, fazer jus ao recebimento de auxílio
mensal, de natureza jurídica indenizatória, fixado no termo de adesão até o valor de 2/3 (dois terços) 
de um salário mínimo vigente no país, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos 
serviços a que se refere esta Lei.
Art. 3º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a 
Prefeitura do Município de Iguape e o prestador do serviço voluntário, na conformidade do Anexo I 
desta Lei.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
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§ 1º - O termo de adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à 
prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil, bem como após a 
apresentação de atestado médico de saúde física e mental e certidão de antecedentes criminais.
§ 2º - No termo de adesão a que se refere o § 1º deste artigo deverão constar, no mínimo:
I - nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
II - local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;
III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;
V - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por 
sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública municipal e a terceiros, respondendo civil e 
penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da 
interrupção, sem a prévia e expressa comunicação ao órgão a que vinculado, da prestação dos 
serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; e
VI - demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
Art. 4º - A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente 
ajustada entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.
Art. 5º - A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por 
igual período, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço mediante termo aditivo.
Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer 
tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 6º - São direitos do prestador de serviços voluntários:
I - escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;
II - receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e
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III - encaminhar sugestões e reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão a que 
vinculado, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços.
Art. 7º - São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:
I - manter comportamento compatível com sua atuação;
II - ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual 
exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em 
geral;
IV - exercer suas atribuições conforme o previsto no termo de adesão, sempre sob a orientação e 
coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra 
vinculado;
V - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
VI - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública municipal ou a 
terceiros na execução dos serviços voluntários;
VII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que 
vierem a ser impostas pelo órgão público em que se encontrar prestando serviços voluntários.
Art. 8º - É vedado ao prestador de serviços voluntários:
I - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das 
atividades voluntárias no órgão público municipal a que se vincule; e
II - receber, a qualquer título, fora da hipótese prevista nesta Lei, remuneração ou ressarcimento 
pelos serviços prestados voluntariamente.
Art. 9º - Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que 
descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.
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Parágrafo único - Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma 
deste artigo.
Art.10 – O Departamento de Administração da Prefeitura do Município disporá sobre a organização 
e o gerenciamento do corpo de prestadores de serviços voluntários, cabendo-lhe ainda:
I - estabelecer as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente sem que ocorra a substituição 
de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao 
Município de Iguape;
II - fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço 
voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão ou entidade; e
III - aprovar modelo interno de termo de adesão à prestação de serviço voluntário com conteúdo que 
contemple o disposto nesta Lei e atenda suas necessidades específicas, observado o modelo contido 
no Anexo I.
Parágrafo único - Caberá ainda ao Departamento de Administração manter banco de dados 
atualizado de seus prestadores de serviços voluntários que contenha, no mínimo, nome, qualificação, 
endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída 
do quadro de voluntários.
Art.11 - Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a um período de 
um mês, deverá o órgão público municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua 
participação no serviço voluntário instituído por esta Lei.
Art. 12 - Cada órgão municipal que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá 
designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel 
cumprimento das normas constantes desta Lei sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento 
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
contrário.
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GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
EM 18 JUNHO DE 2021
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Cidade Histórica
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape -
SP
Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado, a 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNPJ/MF sob o n. 45.550.167/0001-64, com sede na avenida Adhemar de Barros, n. 1.070, Porto 
do Ribeira, Iguape – SP, CEP 11.920-000, neste ato representada pelo excelentíssimo senhor Prefeito 
Municipal, .........................................................., portador da cédula de identidade RG n. 
.....................- SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n. ....................., doravante denominada 
simplesmente “PREFEITURA DE IGUAPE”; e, de outro lado, 
........................................................., portador(a) da cédula de identidade RG n. ....................... e 
inscrito(a) no CPF/MF sob o n. ................................, domiciliado(a) na 
........................................................................................................................., doravante denominada 
simplesmente “VOLUNTÁRIO (A)”; ACORDAM entre si o presente termo de adesão ao 
trabalho voluntário, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente:
1. DO OBJETO DO CONTRATO
1.2. O trabalho voluntário a ser desempenhado junto à PREFEITURA DE IGUAPE
está de acordo com a Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e a Lei municipal n. ..................., de 
........., de .........................., de .............., constituindo-se em atividade não remunerada, que não gera 
vínculo empregatício nem funcional, ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins.
1.3. O(A) VOLUNTÁRIO(A) declara estar ciente da legislação específica e que 
aceita atuar como voluntário conforme este termo de adesão.
1.4. Pela adesão ao trabalho voluntário, o(a) VOLUNTÁRIO(A) desempenhará as 
atividades destinadas a auxiliar a PREFEITURA DE IGUAPE no desenvolvimento de políticas 
públicas na área cívica, cultural, educacional, recreativa ou de assistência à pessoa, nos respectivos 
órgãos municipais competentes. 
1.5. O trabalho voluntário ocorrerá de forma gratuita, sendo de livre e espontânea 
vontade a sua prestação. 
1.6. Tendo em vista o disposto no item 1.5 supra, o trabalho voluntário ora ajustado 
não determina qualquer vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária entre as partes, sendo 
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executado com independência técnico-operacional, muito embora sob coordenação dos órgãos 
municipais.
2. DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS E REEMBOLSO DE DESPESAS
2.2. A PREFEITURA DE IGUAPE fica obrigada a fornecer material referencial 
para a produção do trabalho realizado pelo(a) VOLUNTÁRIO(A).
2.2.1. O(A) VOLUNTÁRIO(A), além da indenização de R$ ............. 
(.................................................), terá direito a:
(I) - receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e
(II) - encaminhar sugestões e reclamações ao coordenador do corpo de voluntários do 
órgão, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.
3. DOS DEVERES DO(A) VOLUNTÁRIO(A)
3. São deveres do(a) VOLUNTÁRIO(A), dentre outros, sob pena de desligamento:
(I) - manter comportamento compatível com sua atuação;
(II) - ser assíduo no desempenho de suas atividades;
(III) - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou 
entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o 
público em geral;
(IV) - exercer suas atribuições conforme o previsto no termo de adesão, sempre sob a 
orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão público ao qual se 
encontra vinculado;
(V) - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de 
serviço voluntário;
(VI) - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública 
municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
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Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape -
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(VII) - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar 
outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão público no qual se encontrar prestando 
serviços voluntários.
3.2. É vedado ao(à) VOLUNTÁRIO(A):
(I) - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno 
exercício das atividades voluntárias no órgão público municipal a que se vincule; e
(II) - receber, a qualquer título, fora do convencionado neste termo, remuneração ou 
ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.
3.3. Será desligado do exercício de suas funções o(a) VOLUNTÁRIO(A) que 
descumprir qualquer das normas previstas neste termo, ficando vedada a sua readmissão.
4. DO PRAZO E RESCISÃO
4.1. O presente termo entra em vigor na data de sua assinatura e vigora pelo prazo de 
......................;
4.2. Poderá este termo ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer 
parte, não acarretando qualquer ônus para ambos.
5. DA RESPONSABILIDADE
5.1. – O(A) VOLUNTÁRIO(A) é responsável por eventuais prejuízos que, por sua 
culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública municipal e a terceiros, respondendo civil e 
penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção
inadequada da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido.
O(A) VOLUNTÁRIO(A) declara, de forma expressa, a sua concordância com os 
termos deste “termo de adesão ao trabalho voluntário” com a PREFEITURA DE IGUAPE, 
especialmente para utilização do produto de seus trabalhos. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
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Por estarem justos e acordados, firmam este termo em três vias de igual teor, que 
seguem assinadas pelas partes e por duas testemunhas, para que produza seus regulares e jurídicos 
efeitos. 
Iguape (SP), ______________ de _______________________de __________
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
(Rep. p/ Prefeito Municipal)
VOLUNTÁRIO(A)
Testemunhas:
1. (assinatura) 
Nome: _____________________________________ 
CPF: 
RG: 
2. (assinatura) 
Nome: _____________________________________ 
CPF: 
RG: 

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