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norma nº 2422/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2422 / 2021
Date 2021-06-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Cidade Histórica
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape -
SP
LEI Nº 2.422,
DE 24 DE JUNHO 2021.
Autoria: Executivo
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO￾PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, 
realizada em 21 de junho de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas de Iguape, visando promover, 
fomentar, coordenar, gerir, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito 
da Administração Pública direta e indireta do Município.
Parágrafo único - O Programa de Parcerias Público-Privadas de Iguape rege-se pelo disposto nesta 
lei e na legislação federal aplicável.
Art. 2º - Além do disposto na legislação federal, o Programa de Parcerias Público-Privadas de Iguape 
orientar-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – qualidade e continuidade na prestação dos serviços, obras e atividades;
II – universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
III – estímulo à competitividade na prestação dos serviços;
IV – responsabilidade social e ambiental;
V – participação popular, mediante consulta pública; 
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VI – responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos.
Art. 3º - São condições para a inclusão de propostas e projetos no Programa de Parcerias Público￾Privadas de que trata esta Lei:
I – demonstração do interesse público na parceria, consideradas a natureza, relevância e valor do seu 
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes 
governamentais;
II – estudo técnico de sua viabilidade, a partir da demonstração de metas, meios e resultados a serem 
alcançados, prazos de execução, estimativa de custos e amortização do capital investido, bem como a 
indicação dos critérios de avaliação e desempenho a serem empregados;
III – viabilidade de indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de 
aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do parceiro privado em termos quantitativos e 
qualitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados 
atingidos;
IV – indicação da forma e prazo de amortização do capital investido pelo parceiro privado;
V – indicação da necessidade, importância e valor do serviço, obra ou atividade em relação ao objeto 
a ser executado.
Parágrafo único - A aprovação do projeto de parceria público-privada condiciona-se, ainda, ao 
seguinte:
I – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro da parceria;
II – demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
III – comprovação da compatibilidade com a lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e 
plano plurianual.
CAPÍTULO II
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DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 4º - Podem ser objeto de parcerias público-privadas:
I – a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura 
pública;
II – a prestação de serviço público;
III – a exploração de bem público;
IV – a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, 
incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União;
V – a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública municipal;
VI – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município de Iguape, tais como 
marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a 
privacidade de informações sigilosas.
Art. 5º - Constituem instrumentos para a realização de parcerias público-privadas:
I – a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;
II – a concessão de obra pública;
III – a permissão de serviço público;
IV – outros contratos ou ajustes administrativos.
Seção II
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Dos contratos de parcerias público-privadas
Art. 6º - Os contratos de parcerias público-privadas reger-se-ão pelo disposto nesta lei, na legislação 
federal aplicável, bem como pelas normais gerais do regime de concessão e permissão de serviços 
públicos e de licitações e contratos administrativos.
Art. 7º - Os contratos de parcerias público-privadas, com prazo de vigência não inferior a 5 (cinco) 
nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluídas eventuais prorrogações, deverão estabelecer, além 
do disposto na legislação federal, o seguinte:
I – meios e instrumentos, de comprovada eficácia e idoneidade, voltados à efetivação das diretrizes 
do Programa de Parcerias Público-Privadas;
II – metas e resultados a serem alcançados, cronograma de execução e prazos estimados para sua 
conclusão, critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de 
indicadores capazes de aferir os resultados;
III – remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, quando for o caso, o prazo necessário à 
amortização dos investimentos, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceira; 
IV – cláusulas que, a depender da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do parceiro privado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e 
sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;
b) possibilidade de término do contrato pelo montante financeiro retornado ao parceiro privado em 
função do investimento realizado;
V – identificação dos gestores ou terceiros responsáveis pela fiscalização da parceria.
Art. 8º - Os contratos de parcerias público-privadas poderão estabelecer mecanismos amigáveis de 
solução de controvérsias contratuais, inclusive arbitragem, observada a legislação vigente.
§ 1º - Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos 03 (três) árbitros de reconhecida idoneidade, 
dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria, sendo um indicado pelo parceiro 
público, outro pelo parceiro privado, e o terceiro escolhido de comum acordo.
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§ 2º - A arbitragem sempre terá lugar no Município de Iguape, em cujo foro serão ajuizadas, se for o 
caso, as ações necessárias à efetivação da sentença arbitral.
§ 3º - Não serão objetos de repactuação as parcerias estabelecidas anteriormente a esta lei.
Art. 9º - Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas os entes públicos 
municipais a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade de bens ou serviços 
objeto de contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, 
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 10 - Os contratos de parcerias público-privadas deverão prever que, caso seu objeto reporte-se a 
setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços serão submetidas àquelas 
determinadas pela agência reguladora correspondente.
Art. 11 - A remuneração do parceiro privado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido 
para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada dos seguintes 
meios:
I – tarifas cobradas dos usuários;
II – pagamento com recursos orçamentários;
III – cessão de créditos do Município e das entidades da Administração municipal, observada a 
legislação vigente;
IV – cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
V – transferência de bens móveis ou imóveis, observada a legislação vigente;
VI – títulos da dívida pública, emitidos em conformidade com a legislação pertinente;
VII – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
§ 1º - A remuneração do parceiro privado dar-se-á a partir do momento, ou na proporção, em que o 
serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
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§ 2º - A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas 
paramétricas, conforme previsto no edital da licitação.
§ 3º - Os contratos regidos por esta lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de 
remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e 
padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
§ 4º - Os contratos regidos por esta lei poderão prever a compensação de créditos do Município, 
referentes a tributos devidos pelo parceiro privado, desde que líquidos, certos e vencidos, na forma 
da legislação vigente, vedada a compensação com tributos cuja receita seja constitucionalmente 
vinculada.
§ 5º - Para a definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes dos contratos de 
parcerias público-privadas terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, tratamento 
idêntico ao serviço da dívida pública.
Art. 12 - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, os contratos de parcerias 
público-privadas poderão prever, na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do 
parceiro público, a incidência de multa de até 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa vigente e 
prevista na Lei federal 9.494, de 10 de setembro de 1997, a mora no pagamento de impostos devidos 
à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - O atraso superior a 120 (cento e vinte) dias conferirá ao parceiro privado a 
faculdade de suspender os investimentos em curso, bem como a atividade que não seja estritamente 
necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura 
existente, sem prejuízo do direito à execução das garantias contratuais ou à rescisão judicial, 
asseguradas as indenizações devidas.
Seção III
Das obrigações do parceiro privado
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Art. 13 - Constituem obrigações do parceiro privado nas parcerias público-privadas:
I – demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;
II – assumir compromisso de resultado definido pelo parceiro público; 
III – submeter-se ao controle permanente dos resultados pelo parceiro público;
IV – submeter-se à fiscalização do parceiro público, sendo livre o acesso dos agentes públicos, ou de 
terceiros contratados para essa finalidade, às instalações, informações e documentos relativos ao 
contrato, incluídos os registros contábeis;
V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento, ressalvados os casos expressamente previstos no 
contrato.
Parágrafo único - Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de 
propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria.
Seção IV
Das garantias
Art. 14 - Além do disposto na legislação federal, as obrigações contraídas pelo parceiro público, nos 
contratos de parcerias público-privadas, poderão ser garantidas mediante:
I – garantias reais, pessoais e fidejussórias estabelecidas pelo Município;
II – utilização de fundo específico, nos termos do artigo 17 e seguintes desta lei. 
Art. 15 - Os contratos de parcerias público-privadas poderão prever que os empenhos relativos às 
contraprestações devidas pelo parceiro público possam ser liquidados em favor da instituição que 
financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das condições do financiamento.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o direito da instituição financeira limita-se à habilitação 
para receber diretamente o valor verificado pelo parceiro público, na fase de liquidação, excluída sua 
legitimidade para impugná-lo.
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Art. 16 - Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos de parcerias 
público-privadas, será admitida a vinculação de receitas, nos limites do disposto na Constituição 
Federal e na lei, e a utilização do Fundo Garantidor, nos termos do artigo 19 e seguintes desta lei.
Seção V
Do Fundo Garantidor
Art. 17 - Fica instituído o Fundo Garantidor das parcerias público-privadas firmadas no âmbito do 
Município de Iguape, de natureza jurídica privada e com a finalidade de prestar garantia das 
obrigações assumidas pelo parceiro público, nos termos desta lei e do Plano Municipal de Parcerias 
Público-Privadas. 
Parágrafo único - O Poder Concedente deverá contratar Instituição Financeira Fiduciária, cujo agente 
terá poderes para administrar recursos financeiros, por meio de conta vinculada à Parceria Público 
Privada específica, aplicando os recursos do Fundo Garantidor ou Fundo Específico para o 
pagamento das obrigações contratadas ou garantidas, a que se refere o caput deste artigo, diretamente 
ao beneficiário da garantia ou a favor de quem financiar o projeto de parceria.
Art. 18 - O patrimônio do Fundo Garantidor será constituído por aporte dos seguintes créditos, bens e 
direitos, na forma do que dispuser ato do Prefeito Municipal:
I – ativos de propriedade do Município, excetuados os de origem tributária;
II – bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município, 
ou das entidades da Administração indireta, representativas do capital social de empresas públicas ou 
sociedades de economia mista, desde que tal destinação ao Fundo não implique a perda do controle 
estatal;
III – títulos da dívida pública;
IV – recursos orçamentários destinados ao Fundo;
V – contribuições vinculadas aos serviços prestados;
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VI – receitas de contratos de parcerias público-privadas, desde que expressamente destinadas ao 
Fundo;
VII – rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações financeiras dos recursos 
do próprio Fundo;
VIII – doações, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º - Os bens, direitos e créditos transferidos ao Fundo Garantidor, quando não houver preços 
públicos cotados em mercados ou provenientes de demonstrações contábeis, observada a legislação 
vigente, serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com 
a indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens 
avaliados.
§ 2º - Os bens imóveis poderão ser aportados ao Fundo Garantidor, pelo valor de sua avaliação, 
mediante desafetação e prévia autorização legislativa.
§ 3º - Os recursos destinados ao Fundo Garantidor poderão ser destinados ao pagamento de 
obrigações contratadas ou garantidas, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem 
financiar o projeto de parceria.
Art. 19 - O Fundo Garantidor será gerido por Comissão Gestora, a quem compete gerir e administrar 
os recursos financeiros em conta vinculada. 
§ 1º - A Comissão Gestora do Fundo Garantidor será determinada por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
§ 2º - Os membros da Comissão Gestora serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal, o qual 
indicará seu presidente.
§ 3º - As funções dos membros da Comissão Gestora não serão remuneradas a qualquer título, sendo 
consideradas de relevante interesse público.
Art. 20 - O responsável pelo Fundo Garantidor remeterá ao Conselho Gestor, semestralmente, 
relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis e demais fatos 
relevantes, sem prejuízo da realização de auditorias anuais, conforme definido em regulamento.
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Parágrafo único - Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo 
Garantidor observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e 
orçamentária, conforme o disposto na legislação vigente.
Art. 21 - As garantias do Fundo Garantidor serão prestadas nas seguintes modalidades:
I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do Fundo Garantidor, vedada transferência da 
posse do bem empenhado antes da execução da garantia;
III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo;
IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o Fundo Garantidor ou com o 
agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não importem transferência da 
titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI – garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da 
separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo Garantidor.
§ 1º - O Fundo Garantidor poderá prestar garantia mediante a contratação de instrumentos 
disponíveis no mercado, inclusive para a complementação das modalidades previstas neste artigo.
§ 2º - A quitação, pelo parceiro público, de cada parcela do débito garantido pelo Fundo Garantidor, 
implicará a exoneração proporcional da garantia.
§ 3º - A quitação de débito pelo Fundo Garantidor importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro 
privado. 
Art. 22 - As condições para a concessão de garantia pelo Fundo Garantidor e a forma de utilização 
dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.
Art. 23 - É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias 
anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do Fundo Garantidor.
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Art. 24 - A dissolução do Fundo Garantidor ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos 
débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Art. 25 - É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se comunicará com o restante 
do patrimônio do Fundo Garantidor, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual 
tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou 
qualquer ato de constrição judicial decorrentes de outras obrigações relativas ao Fundo Garantidor.
Parágrafo único - A constituição de patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de 
Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário 
correspondente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS 
DE IGUAPE
Art. 26 - Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas de Iguape, 
vinculado ao Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal de Iguape e composto pelos 
seguintes membros:
I – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
II – 01 (um) representante do Departamento de Economia e Finanças;
III – 01 (um) representante do Departamento de Obras e Serviços Públicos;
IV – 01 (um) representante do Departamento da Justiça e Cidadania ou da Procuradoria Geral do 
Município;
V – 01 (um) representante do Departamento de Planejamento.
§ 1º - Cabe ao Prefeito Municipal indicar, através de portaria, o Presidente do Conselho Gestor do 
Programa de Parcerias Público-Privadas de Iguape, bem como seu substituto, na hipótese de ausência 
ou impedimento.
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§ 2º - Os membros integrantes do Conselho Gestor poderão se fazer substituir nas reuniões por 
pessoas por eles indicadas, desde que vinculadas à respectiva pasta.
§ 3º - Os demais titulares de órgãos municipais e de entidades da Administração indireta poderão 
participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, desde que tenham interesse direto em 
determinada parceria, em razão do vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo de 
atuação funcional.
§ 4º - O Conselho Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente 
direito ao voto de qualidade.
Art. 27 - Compete ao Conselho Gestor:
I – definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa de Parcerias Público-Privadas de
Iguape;
II – elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e submetê-lo à aprovação do Prefeito 
Municipal;
III – receber e analisar propostas preliminares de parcerias público-privadas;
IV – aprovar projetos de parceria público-privada, observadas as disposições legais aplicáveis;
V – recomendar ao Prefeito Municipal o projeto de parceria público-privada aprovado na forma do 
inciso anterior;
VI – solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre os projetos de parceiras 
público-privadas, após deliberação sobre proposta preliminar;
VII – aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados na forma do inciso anterior;
VIII – aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de parceria público-privada;
IX – autorizar a abertura de processo licitatório para a contratação de parceria público-privada, 
fundamentada em estudos técnicos, observado o disposto na legislação federal;
X – fiscalizar a execução de parcerias público-privadas;
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XI – opinar sobre a alteração, revisão, prorrogação, renovação ou rescisão de contratos de parcerias 
público-privadas;
XII – estabelecer diretrizes para a prestação de garantias através do Fundo Garantidor;
XIII – deliberar sobre a alienação de bens e direitos do Fundo Garantidor, bem como se manifestar 
sobre a utilização dos recursos do Fundo para prestar garantias de pagamento de obrigações 
assumidas pelo parceiro público; 
XIV – apreciar, deliberar e decidir sobre os Procedimentos de Manifestação de Interesse – PMIs e 
Manifestações de Interesse da Iniciativa Privada – MIPs, na forma do disposto no artigo 29 e 
seguintes desta lei;
XV – deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de Parcerias Público-Privadas 
de Iguape.
Parágrafo único - A expedição dos atos do Conselho Gestor, necessários ao exercício de sua 
competência, dar-se-á sob a forma de resolução.
Art. 28 - É vedado ao membro do Conselho Gestor:
I – exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto de parceria público-privada em 
que tiver interesse pessoal, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu 
impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão de seu interesse;
II – valer-se de informação sobre processo de parceria público-privada ainda não divulgado para 
obter vantagem de qualquer natureza, para si ou para outrem.
§ 1º - As funções dos membros do Conselho Gestor não serão remuneradas a qualquer título, sendo 
consideradas de relevante interesse público.
§ 2º - Caberá ao Departamento de Economia e Finanças da Prefeitura de Iguape executar as 
atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho 
Gestor e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe 
técnica.
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§ 3º - O Conselho Gestor remeterá à Câmara Municipal, semestralmente, relatório das atividades 
desenvolvidas no período e do desempenho dos contratos de parcerias público-privadas em vigor.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI E DA 
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA – MIP
Art. 29 - O Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI constitui procedimento instituído por 
órgão ou entidade da administração municipal, por intermédio do qual poderão ser solicitados 
estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações 
técnicas ou pareceres, com vistas à inclusão de projetos de interessados nas PPPs, de concessão 
patrocinada, de concessão administrativa, de concessão comum e de permissão.
Art. 30 - A Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP consiste na apresentação 
espontânea pelo setor privado de propostas, estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, 
soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e projetos, elaborados por pessoa 
física ou jurídica da iniciativa privada, para utilização em modelagens de parcerias público-privadas 
no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo municipal.
Art. 31 - O processamento do PMI e da MIP será regulamentado através de Decreto do Poder 
Executivo, que deverá ser editado em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da publicação 
desta Lei. 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os projetos de parcerias público-privadas serão objeto de consulta pública, informando-se as 
justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor 
estimado, fixando-se também prazo razoável para recebimento de sugestões, antes da data prevista 
para a publicação do edital.
Art. 34 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta do orçamento 
vigente, suplementadas se necessário.
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Art. 35 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 24 JUNHO DE 2021
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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