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norma nº 2433/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2433 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGUAPE, POR INTERMÉDIO DE SUA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, A DESISTIR DE EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape -
SP
LEI Nº 2.433,
DE 14 DE SETEMBRO 2021
Autoria: Executivo
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGUAPE, POR 
INTERMÉDIO DE SUA PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO, A DESISTIR DE EXECUÇÕES FISCAIS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Turística, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, 
realizada em 13 de setembro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município de Iguape poderá, por intermédio de sua Procuradoria Geral, desistir de ações 
de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e requerer a respectiva extinção:
I – nos processos promovidos em face de massas falidas em que não foram encontrados bens para 
arrecadação, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo 
ou para o pagamento dos créditos preferenciais, desde que não mais seja possível o direcionamento 
eficaz contra os responsáveis tributários;
II – nos processos promovidos em face de pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados 
bens sobre os quais possa recair a penhora ou arresto, desde que a responsabilização pessoal dos 
respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, 
porque não encontrados bens penhoráveis;
III – nos processos promovidos contra pessoa física ou jurídica, que tramitem há mais de 05 (cinco) 
anos, contados a partir do encerramento do prazo assinalado no § 1º do art. 40 da Lei federal 6.830, 
de 22 de setembro de 1980;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape -
SP
IV – nos processos de execução de multa, após 02 (dois) anos, sem que tenham sido localizados bens 
passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.
§ 1º - A autorização contida no “caput” é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à 
decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, obrigatoriamente, nos autos do processo falimentar, deverá ser 
noticiado o valor do crédito fiscal exequendo para fins de viabilizar eventual futuro pagamento.
§ 3º - Na hipótese dos incisos II e III, caso a própria pessoa física ou jurídica devedora não tenha sido 
localizada, fica dispensado o pedido de citação por edital para os processos cujo valor atualizado seja 
inferior a 24,06 (vinte e quatro vírgula zero seis) Unidades Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
Art. 2º - Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no artigo 
anterior serão reclassificados em categoria própria, para fins de controle permanecendo em cobrança 
administrativa.
Art. 3º - Os Procuradores do Município poderão requerer a extinção de execução fiscal, nos 
processos em que tenha ocorrido a prescrição do crédito tributário.
§ 1º - A autorização contida no “caput” é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à 
decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.
§ 2º - Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no “caput” serão 
baixados e excluídos do sistema de controle da dívida ativa do Município.
Art. 4º - Os Procuradores do Município poderão não ajuizar execuções fiscais em relação a créditos 
fiscais e devedores que estejam enquadrados nas hipóteses previstas nos dispositivos anteriores, 
observando conforme o caso, ao disposto no artigo 2º ou no § 2º do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º - Fica dispensada a verba honorária eventualmente exigível nos processos extintos com 
fundamento nesta Lei.
Art. 6º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compesação de valores já recolhidos a 
qualquer título, aplicando-se, no que couber, aos processos de execução de créditos de natureza não 
tributária.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape -
SP
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto Municipal.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento 
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
EM 14 SETEMBRO DE 2021
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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