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norma nº 2434/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2434 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape -
SP
LEI Nº 2.434,
DE 14 DE SETEMBRO 2021
Autoria: Executivo
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA MULHER. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Turística, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, 
realizada em 13 de setembro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Iguape, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com 
a finalidade de promover no âmbito municipal, políticas com o intuito de coibir, reduzir e eliminar a 
discriminação e a violência contra a mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade 
de direitos, bem como a sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais, 
promovendo a sua cidadania.
Art. 2º - O Conselho será vinculado ao Departamento municipal de Assistência e Promoção Social, 
ofertando-lhe estrutura para o seu funcionamento e terá como objetivo permear toda ação pública 
com enfoque de gênero, bem como contribuir para transformações sociais e culturais em que as 
mulheres sejam inseridas sem discriminações, sem violências e desigualdades.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um órgão permanente de debates entre 
os vários setores da sociedade, com competência propositiva, consultiva, fiscalizadora, normativa e 
deliberativa, no tocante às matérias pertinentes aos direitos da mulher.
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Art. 4º - A autonomia do Conselho será exercida nos limites estabelecidos pela legislação em vigor e 
pelo compromisso com a democratização das relações sociais. 
Art. 5º - São atribuições e competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da Administração Pública municipal, 
visando à eliminação das discriminações contra a mulher, fomentando sua promoção social;
b) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate sobre a condição da mulher iguapense;
c) receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, fatos e ocorrências 
envolvendo práticas discriminatórias, de violência de gênero e demais atos abusivos que envolvam 
mulheres, exigindo providências efetivas;
d) manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o 
desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de 
suas atividades;
e) emitir opiniões referentes à elaboração e execução de políticas, programas e serviços 
governamentais nas questões relativas à mulher com vistas à defesa das suas necessidades e dos seus 
direitos, acompanhando sua implementação e avaliando sua execução;
f) propor ao Poder Público municipal a criação de serviços de atendimento específico para mulheres 
em situação de violência, ou de risco;
h) colaborar com programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades, 
inclusive divulgando e estimulando a participação da mulher em conselhos municipais, fóruns e 
movimentos diversos;
i) dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, quer seja iniciativa do Poder 
Executivo ou do Legislativo, com vistas à defesa de suas necessidades e dos seus direitos;
j) sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem 
assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
l) estabelecer convênios com entidades afins;
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m) promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social 
e esportiva das mulheres.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
Art. 6º - O Conselho Municipal será constituído de 8 (oito) conselheiras, da seguinte forma:
a) 4 (quatro) representantes da Administração Pública municipal, entre elas, 1 (uma) vinculada ao 
Departamento de Assistência e Promoção Social, 1 (uma) ao Departamento de Saúde, 1 (uma) ao 
Departamento de Educação e 1 (uma) vinculada à Procuradoria Jurídica do Município;
b) 4 (quatro) representantes do segmento da sociedade civil organizada, representada por entidades 
de classe, entidades sociais e religiosas, a serem indicadas pelos seus respectivos presidentes.
§ 1º - As entidades serão informadas através de edital sobre o prazo para inscrição, durante o qual 
poderão, através de ofício endereçado ao Gabinete do Prefeito protocolizado junto ao Departamento 
de Assistência e Promoção Social, indicar seus representantes e solicitar a juntada de documentos 
necessários à inscrição.
§ 2º - No ato da inscrição, a entidade deverá anexar ao ofício mencionado acima a ata da assembleia 
da sua constituição, bem como o relatório das atividades realizadas no ano anterior ao da inscrição, 
assinada pelos seus integrantes.
§ 3º - As disposições contidas nos parágrafos anteriores terão vigência enquanto não houver a 
elaboração do regimento interno pelo Conselho, nos termos do art. 22.
Art. 7º - As eleições serão realizadas em reunião convocada especificamente para este fim.
Parágrafo único – A convocação dar-se-á através de publicação no Diário Oficial do Município de 
Iguape, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
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DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 8º - As conselheiras serão indicadas por suas entidades representativas.
Art. 9º - A presidente, vice-presidente e secretária geral do Conselho serão escolhidas em eleição do 
colegiado.
Art. 10 – A função de conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será 
remunerada.
Art. 11 – O mandato de cada conselheira será de 02 (dois) anos.
Art. 12 – Cada conselheira somente poderá ocupar o mandato por duas gestões initerruptas.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 13 – As reuniões ordinárias do Conselho terão periodicidade bimestral, com calendário anual de 
reuniões já determinado no início de cada ano.
Art. 14 – As reuniões serão presididas pela Presidente do Conselho e na sua ausência, pela vice￾presidente e pela secretária geral, sucessivamente.
Art. 15 – As conselheiras terão direito a voz e voto.
Art. 16 – O Conselho poderá se reunir a qualquer época em caráter extraordinário, mediante 
convocação por escrito:
a) pela Presidente;
b) por 1/3 das conselheiras, com requerimento dirigido à Presidente, especificando os motivos da 
convocação.
§ 1º - A convocação por escrito deverá chegar a cada uma das conselheiras com no mínimo 48 horas 
de antecedência.
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§ 2º - A reunião extraordinária do Conselho far-se-á sempre segundo a pauta, que deverá constar da 
carta convocatória.
Art. 17 – A conselheira que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, injustificadamente, será 
substituída por outra escolhida a critério do Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 18 – No início de cada reunião será discutida e aprovada a sua pauta, de modo que as 
deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio.
Parágrafo único – As atas permanecerão sempre à disposição das conselheiras.
Art. 19 – Qualquer membro do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões, 
devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação e aprovação por maioria simples dos seus 
pares.
Art. 20 – As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria absoluta 
dos membros ou em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer quórum.
Art. 21– As deliberações do Conselho irão a voto desde que presentes a maioria absoluta das 
conselheiras.
§ 1º - É vedado o voto por procuração.
§ 2º - Cada conselheira terá direito a apenas um voto.
§ 3º - Em caso de empate, caberá à Presidente do Conselho proceder ao voto de desempate.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração do seu regimento 
interno, que fixará de maneira clara e de fácil compreensão o seu processo eleitoral, a estrutura, a 
competência, o funcionamento e as demais atividades que deverão ser levadas a efeito pelo Conselho 
visando a persecução e obtenção dos objetivos dispostos nessa Lei, a ser aprovado por decreto do 
Poder Executivo municipal.
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Art. 23 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
contrário, especialmente a Lei municipal 2.081, de 20 de junho de 2011.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
EM 14 SETEMBRO DE 2021
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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