| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2434 / 2021 |
| Date | 2021-09-14 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP LEI Nº 2.434, DE 14 DE SETEMBRO 2021 Autoria: Executivo INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 13 de setembro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 1º - Fica instituído, no Município de Iguape, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com a finalidade de promover no âmbito municipal, políticas com o intuito de coibir, reduzir e eliminar a discriminação e a violência contra a mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como a sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais, promovendo a sua cidadania. Art. 2º - O Conselho será vinculado ao Departamento municipal de Assistência e Promoção Social, ofertando-lhe estrutura para o seu funcionamento e terá como objetivo permear toda ação pública com enfoque de gênero, bem como contribuir para transformações sociais e culturais em que as mulheres sejam inseridas sem discriminações, sem violências e desigualdades. Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um órgão permanente de debates entre os vários setores da sociedade, com competência propositiva, consultiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa, no tocante às matérias pertinentes aos direitos da mulher. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP Art. 4º - A autonomia do Conselho será exercida nos limites estabelecidos pela legislação em vigor e pelo compromisso com a democratização das relações sociais. Art. 5º - São atribuições e competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da Administração Pública municipal, visando à eliminação das discriminações contra a mulher, fomentando sua promoção social; b) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate sobre a condição da mulher iguapense; c) receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias, de violência de gênero e demais atos abusivos que envolvam mulheres, exigindo providências efetivas; d) manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades; e) emitir opiniões referentes à elaboração e execução de políticas, programas e serviços governamentais nas questões relativas à mulher com vistas à defesa das suas necessidades e dos seus direitos, acompanhando sua implementação e avaliando sua execução; f) propor ao Poder Público municipal a criação de serviços de atendimento específico para mulheres em situação de violência, ou de risco; h) colaborar com programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades, inclusive divulgando e estimulando a participação da mulher em conselhos municipais, fóruns e movimentos diversos; i) dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, quer seja iniciativa do Poder Executivo ou do Legislativo, com vistas à defesa de suas necessidades e dos seus direitos; j) sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher; l) estabelecer convênios com entidades afins; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP m) promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e esportiva das mulheres. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 6º - O Conselho Municipal será constituído de 8 (oito) conselheiras, da seguinte forma: a) 4 (quatro) representantes da Administração Pública municipal, entre elas, 1 (uma) vinculada ao Departamento de Assistência e Promoção Social, 1 (uma) ao Departamento de Saúde, 1 (uma) ao Departamento de Educação e 1 (uma) vinculada à Procuradoria Jurídica do Município; b) 4 (quatro) representantes do segmento da sociedade civil organizada, representada por entidades de classe, entidades sociais e religiosas, a serem indicadas pelos seus respectivos presidentes. § 1º - As entidades serão informadas através de edital sobre o prazo para inscrição, durante o qual poderão, através de ofício endereçado ao Gabinete do Prefeito protocolizado junto ao Departamento de Assistência e Promoção Social, indicar seus representantes e solicitar a juntada de documentos necessários à inscrição. § 2º - No ato da inscrição, a entidade deverá anexar ao ofício mencionado acima a ata da assembleia da sua constituição, bem como o relatório das atividades realizadas no ano anterior ao da inscrição, assinada pelos seus integrantes. § 3º - As disposições contidas nos parágrafos anteriores terão vigência enquanto não houver a elaboração do regimento interno pelo Conselho, nos termos do art. 22. Art. 7º - As eleições serão realizadas em reunião convocada especificamente para este fim. Parágrafo único – A convocação dar-se-á através de publicação no Diário Oficial do Município de Iguape, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO III PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 8º - As conselheiras serão indicadas por suas entidades representativas. Art. 9º - A presidente, vice-presidente e secretária geral do Conselho serão escolhidas em eleição do colegiado. Art. 10 – A função de conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada. Art. 11 – O mandato de cada conselheira será de 02 (dois) anos. Art. 12 – Cada conselheira somente poderá ocupar o mandato por duas gestões initerruptas. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Art. 13 – As reuniões ordinárias do Conselho terão periodicidade bimestral, com calendário anual de reuniões já determinado no início de cada ano. Art. 14 – As reuniões serão presididas pela Presidente do Conselho e na sua ausência, pela vicepresidente e pela secretária geral, sucessivamente. Art. 15 – As conselheiras terão direito a voz e voto. Art. 16 – O Conselho poderá se reunir a qualquer época em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito: a) pela Presidente; b) por 1/3 das conselheiras, com requerimento dirigido à Presidente, especificando os motivos da convocação. § 1º - A convocação por escrito deverá chegar a cada uma das conselheiras com no mínimo 48 horas de antecedência. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP § 2º - A reunião extraordinária do Conselho far-se-á sempre segundo a pauta, que deverá constar da carta convocatória. Art. 17 – A conselheira que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, injustificadamente, será substituída por outra escolhida a critério do Chefe do Poder Executivo municipal. Art. 18 – No início de cada reunião será discutida e aprovada a sua pauta, de modo que as deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio. Parágrafo único – As atas permanecerão sempre à disposição das conselheiras. Art. 19 – Qualquer membro do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação e aprovação por maioria simples dos seus pares. Art. 20 – As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos membros ou em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer quórum. Art. 21– As deliberações do Conselho irão a voto desde que presentes a maioria absoluta das conselheiras. § 1º - É vedado o voto por procuração. § 2º - Cada conselheira terá direito a apenas um voto. § 3º - Em caso de empate, caberá à Presidente do Conselho proceder ao voto de desempate. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração do seu regimento interno, que fixará de maneira clara e de fácil compreensão o seu processo eleitoral, a estrutura, a competência, o funcionamento e as demais atividades que deverão ser levadas a efeito pelo Conselho visando a persecução e obtenção dos objetivos dispostos nessa Lei, a ser aprovado por decreto do Poder Executivo municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP Art. 23 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente a Lei municipal 2.081, de 20 de junho de 2011. GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE EM 14 SETEMBRO DE 2021 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO