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norma nº 2438/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2438 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape -
SP
LEI Nº 2.438,
DE 20 DE OUTUBRO 2021
Autoria: Executivo
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO 
INCENTIVADO – PPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Turística, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, 
realizada em 18 de outubro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a promover a 
liquidação de créditos tributários e não tributários junto à Fazenda Pública Municipal de fatos 
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são os valores inscritos ou não 
em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
§ 1º - Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º - Também poderão se valer do parcelamento instituído por esta Lei, os contribuintes que estejam
em situação irregular perante o fisco municipal relativamente ao Imposto sobre Serviços – ISS 
decorrente de obras de construção civil já finalizados e ainda não concluídas.
§ 3º - Se existir defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma
irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se 
fundam a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar, sob pena de cancelamento 
do parcelamento.
Art. 3º - O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI dar-se-á por opção do sujeito 
passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
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§ 1º - A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser realizada até o dia 30 de dezembro de 
2021.
§ 2º - O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma regulamentar.
§ 3º - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida 
a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante 
requerimento, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantias ou 
arrolamento de bens, ficando mantidas as penhoras já realizadas nas execuções fiscais em 
andamento, inclusive bloqueios de saldos bancários cujos montantes serão levantados e abatidos das 
parcelas finais.
§ 5º - O Poder Executivo poderá prorrogar, uma única vez, o prazo fixado neste artigo, mediante 
decreto fundamentado.
Art. 4º - A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do 
pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de:
I – principal;
II – correção monetária;
III – multa moratória;
IV – multa de ofício;
V – juros moratórios; e
VI – honorários advocatícios e demais acréscimos legais.
Parágrafo único – O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou levantamento ou 
extinção de garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do 
cumprimento do parcelamento requerido.
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Art. 5º - O contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI deverá recolher o 
valor do débito consolidado, com os benefícios aqui estabelecidos, observados os percentuais de 
redução e os respectivos prazos para pagamento:
I – para pagamento à vista haverá desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) em multas e em juros 
moratórios;
II – para pagamento de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas haverá desconto de 60% (setenta por cento) em
multas e em juros moratórios;
III – para pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas haverá desconto de 50% (cinquenta por cento) 
em multas e em juros moratórios;
IV - para pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas haverá desconto de 40% (quarenta por 
cento) em multas e em juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 2% (dois por cento) 
ao ano;
V – para pagamento de 61 (sessenta e uma) a 96 (noventa e seis) parcelas haverá desconto de 50% 
(cinquenta por cento) nas multas e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 2% 
(dois por cento) ao ano, quando se tratar de parcelamento de valores superiores a R$ 1.000.000,00 
(um milhão de reais), calculados após a aplicação dos descontos previstos nesta Lei.
§ 1º - O contribuinte interessado em efetivar o parcelamento que não esteja cadastrado na respectiva 
inscrição municipal, deverá fazer prova de seu domínio, demonstrando sua completa qualificação e 
comprovação de endereço.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito ajuizado, deverão ser pagos custas e encargos devidos à 
Fazenda Estadual, nos termos da legislação que rege a taxa judiciária do Estado, até o término do 
parcelamento.
Art. 6º - A quitação da primeira prestação do parcelamento implica na adesão ao Programa de 
Parcelamento Incentivado – PPI, na expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência de 
recursos administrativos.
Art. 7º - Após a aplicação dos benefícios previstos no art. 6º desta Lei, o débito então consolidado,
quando não pago à vista, sofrerá acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês, observando-se o 
número de meses do parcelamento, de forma amortizada, de modo a se obter o valor da parcela 
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mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos 
vencimentos.
Art. 8º - O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) para 
pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
Art. 9º - O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado na data da 
adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.
§ 1º Nos parcelamentos, o vencimento das parcelas posteriores à primeira ocorrerá sempre no mesmo 
dia subsequente à do pagamento da primeira prestação e assim sucessivamente.
§ 2º No caso de liquidação total antecipada da dívida, será descontado o valor dos acréscimos pelo 
parcelamento, previsto no art. 8º desta Lei, incidentes sobre as parcelas antecipadas, devendo o 
contribuinte solicitar a emissão de uma única guia para quitação.
Art. 10 – No pagamento de prestação em atraso incidirão os acréscimos previstos no Código 
Tributário Municipal.
Art. 11 – O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI será administrado pela Diretoria de 
Economia e Finanças.
Art. 12 – O parcelamento será cancelado, nas seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - na hipótese da ausência de pagamento de uma ou mais parcelas, oportunidade em que o 
contribuinte será devidamente notificado, a fim de sanar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias, sob 
pena de indeferimento posterior do parcelamento;
III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa 
de Parcelamento Incentivado - PPI, por parte do contribuinte.
Art. 13 – O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação prévia e 
implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não 
pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, 
ainda:
I - na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o 
pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em 
prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa;
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II - na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que 
não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas; e
III - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.
Art. 14 – Os benefício estabelecidos no art. 6º aos contribuintes que aderirem ao Programa instituído 
por esta Lei, poderão ser estendidos a programas e campanhas de mediação e conciliação na esfera 
judicial.
Art. 15 - Em se tratando de débitos não judiciais, a adesão ao programa de que trata a presente lei, 
poderá ser realizada diretamente pelo contribuinte, através de link próprio no endereço eletrônico da 
Prefeitura Municipal de Iguape.
Art. 16 – A aplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de quantias pagas. 
Art. 17 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 18 - Não será concedida, em hipótese alguma, isenção, dispensa ou redução, do pagamento do 
principal dos créditos tributários do Município, os quais serão sempre corrigidos devidamente, para 
evitar renúncia de receita, na forma prevista no artigo 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 
2000.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
EM 20 OUTUBRO DE 2021
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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