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norma nº 2447/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2447 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI 2.080, DE 20 DE JUNHO DE 2011.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape -
SP
LEI Nº 2.447,
DE 30 DE NOVEMBRO 2021
Autoria: Executivo
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI 2.080, 
DE 20 DE JUNHO DE 2011.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Turística, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, 
realizada em 29 de novembro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O “caput” do art. 1º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passa a conter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência 
– CMDPCD, vinculado ao Departamento de Assistência e Promoção Social, com
caráter consultivo, normativo, fiscalizatório, representativo e com atribuições 
definidas por lei.
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011.
Art. 3º - O “caput”, incisos VII, XX e XXIV e § 1º do art. 2º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 
passam a conter a seguinte redação:
Art. 2º - É de competência do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com 
Deficiência – CMDPCD:
I - [...]
VII – analisar serviços e programas das entidades governamentais municipais, 
estaduais e federais acerca de pessoas com deficiência operadoras no Munícipio;
XIX - [...]
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape -
SP
XX – comunicar ao Poder Executivo Municipal e à sociedade civil organizada sobre a 
vacância do cargo de Conselheiro, solicitando nova indicação e observando os 
requisitos de ordem e de paridade para este fim.
XXIII - [...]
XXIV – convocar e instituir grupos de trabalho incumbidos de oferecer subsídios para 
normas e procedimentos relativos a projetos ou programas de atendimento ou 
integração das pessoas com deficiência;
[...]
§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência deverá 
contar com a participação de órgãos e entidades públicas e/ou privadas atuantes na 
área de proteção e apoio às pessoas com deficiência.
Art. 4º - Fica revogado o inciso XV do art. 2º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011.
Art. 5º - O “caput”, incisos II e III, § 3º, § 6º e inciso I do § 6º do art. 3º da Lei 2.080, de 20 de junho 
de 2011 passam a conter a seguinte redação:
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPCD 
será composto paritariamente, por 08 (oito) membros e 08 (oito) suplentes, com a 
seguinte divisão:
I - [...]
II – 02 (dois) representantes das pessoas com deficiência com no mínimo uma das 
seguintes deficiências: auditiva, física, visual e intelectual;
III – 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada que atuem 
nas diversas áreas de deficiência;
§ 2º [...]
§ 3º - A função de membro e suplente do Conselho é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
 
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§ 5º - [...]
§ 6º - Para a escolha dos conselheiros dos casos mencionados no parágrafo anterior, 
serão observados os seguintes critérios:
I - Dar-se-á com a presença mínima de ½ (metade) dos membros do Conselho.
Art. 6º - Ficam revogados § § 1º e 4º e a alínea “e” do inciso I todos do art. 3º da Lei 2.080, de 20 de 
junho de 2011.
Art. 7º - O art. 4º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passa a conter a seguinte redação:
Art. 4º - A substituição de qualquer conselheiro titular ou suplente independente de 
sua origem e indicação ocorrerá por iniciativa pessoal do Conselheiro, por decisão 
judicial ou por voto de falta de confiança de ½ (metade) de seus membros.
Art. 8º - O § 1º do art. 8º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passa a conter a seguinte redação:
Art. 8º - [...]
§ 1º - Os interessados terão direito a voz nas reuniões do Conselho.
Art. 9º - Fica revogado o § 2º do art. 8º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011.
Art. 10 – O art. 9º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passa a conter a seguinte redação:
Art. 9º - A convocação das reuniões ordinárias, bem como das extraordinárias do 
Conselho será feita por meio de ofício encaminhado aos seus conselheiros.
Art. 11 – O art. 10 da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passa a conter a seguinte redação:
Art. 10 – Das deliberações do Conselho, em suas instâncias, serão lavradas atas a 
serem registradas em livro próprio e arquivadas no Departamento Municipal de 
Assistência e Promoção Social.
Art. 12 – O art. 12 da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passa a conter a seguinte redação:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape -
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Art. 12 – Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, será instalado 
o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPCD.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas 
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
EM 30 NOVEMBRO DE 2021
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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