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norma nº 2452/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2452 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape -
SP
LEI Nº 2.452,
DE 14 DE DEZEMBRO 2021
Autoria: Executivo
DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE 
PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Turística, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, 
realizada em 13 de dezembro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - As consignações em folha de pagamento de servidores públicos municipais ficam 
disciplinadas pelas normas constantes nesta Lei.
Parágrafo único – As regras e condições estabelecidas nesta Lei aplicam-se inclusive às entidades já 
credenciadas em data anterior à entrada em vigor deste diploma legal.
Art. 2º - Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos 
mensalmente a título de vencimentos e proventos de aposentadoria.
§ 1º - Para fins desta Lei, considera-se:
I – consignatária: a entidade credenciada na forma desta Lei, destinatária dos créditos resultantes das 
consignações;
II – consignante: a Administração Pública Municipal;
III – consignado: o servidor público municipal, em sentido lato sensu (efetivos, temporários e 
comissionados);
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V – margem consignável: percentual correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), aplicável sobre 
a parcela dos vencimentos, salários e proventos percebidos no mês, compreendendo o padrão de 
vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de 
outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as 
vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a 
dedução dos descontos obrigatórios; podendo ser majorada, adicionalmente, em até 5% (cinco por 
cento), com destinação exclusiva à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito 
ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
§ 2º - Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, 
indenizações, bonificações, auxílio alimentação, décimo terceiro salário, terço constitucional de 
férias e demais verbas de caráter não permanente.
§ 3º - Para a operacionalização da margem consignável referente às dívidas com cartão de crédito, a 
Divisão de Recursos Humanos deverá promover ações visando adequar o sistema de folha de 
pagamento.
Art. 3º - São considerados descontos obrigatórios:
I – contribuição previdenciária relativa ao Regime Geral de Previdência Social;
II – imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
III – decorrente de mandado judicial ou por força de lei;
IV – reposição, restituição e indenização ao erário;
V – custeio de benefícios e auxílios concedidos pela Administração Pública municipal;
VI – contribuição para Previdência Complementar do servidor público municipal;
VII – compromisso originário de convênio firmado com órgão público.
Art. 4º - São consideradas consignações preferenciais aquelas a que se refere o artigo 5º desta Lei, 
contratadas até a data de entrada em vigor deste diploma legal.
Art. 5º - São consideradas consignações facultativas:
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I – contribuição para plano de seguro em geral e plano de saúde, inclusive ondotológico;
II – despesa hospitalar e aquisição de medicamento;
III – contribuição para plano de assistência funeral e plano de Previdência Privada;
IV – contribuição e/ou mensalidade estatutária de entidade consignatária;
V – prestação de serviços de assistência jurídica, social e recreativa;
VI – quota parte sociedade cooperativa de consumo, formada por servidores públicos municipais, 
ativos e inativos;
VII – aquisição de gênero alimentício e mercadoria de primeira necessidade efetuada e cooperativas 
de consumo;
VIII – quota parte de cooperativa de crédito, formada por servidores públicos municipais, ativos e 
inativos;
IX – empréstimo, financiamento e arrendamento junto à instituição bancária e empréstimo pessoal 
junto à cooperativa de crédito;
§ 1º - As consignações a que se referem os incisos I, II, III e V somente poderão ser efetivadas 
mediante serviços oferecidos ou contratados por intermédio das entidades a que se referem os incisos 
I, II, III, IV e VII do art. 6º desta Lei.
§ 2º - Os descontos tratados neste artigo serão admitidos com autorização expressa por escrito ou até 
por meio eletrônico com uso de senha pessoal e instransferível, de forma irrevogável e irretratável, 
do consignado junto à entidade, devendo a autorização ser mantida pela entidade consignatária, 
podendo a Divisão Municipal de Recursos Humanos, requisitar a qualquer momento:
a) a exibição de autorização de desconto;
b) a ratificação da autorização de desconto, a ser providenciada pela entidade no prazo de 120 (cento 
e vinte) dias, sempre que houver dúvida quanto à manifestação de vontade do consignado, ou na 
ausência do documento de autorização.
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Art. 6º - Poderão ser admitidas como entidades consignatárias:
I – as entidades de classe representativas de servidores públicos municipais, ativos e inativos;
II – as entidades constituídas por servidores públicos municipais, ativos e inativos, sem finalidades 
lucrativas, com caráter filantrópico, educativo e/ou de assistência social;
III – os institutos de seguridade social;
IV – os clubes, grêmios ou entidades recreativas constituídas por servidores públicos municipais, 
ativos e inativos;
V – as cooperativas de consumo e de crédito formadas por servidores públicos municipais, ativos e 
inativos, obedecidas os termos legais e autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
VI – as instituições bancárias;
VII – órgãos ou entidades municipais.
Art. 7º - As entidades referidas nos incisos I, II, IV e V do artigo 6º desta Lei poderão ser admitidas 
como consignatárias, mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, de acordo com a 
natureza da consignatária e espécie de consignação:
I – com a entrega dos seguintes documentos:
a) estatuto e ata da eleição da última diretoria devidamente registrados;
b) ata que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
d) registro nos órgãos competentes;
e) certidão do Registro de Imóveis comprovando a propriedade ou outro documento que demonstre a 
posse legítima da sede da entidade, conforme o caso, local este onde a entidade presta atendimento 
aos associados.
II – com o preenchimento dos seguintes requisitos:
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a) possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;
b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço (FGTS);
c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
d) que sua diretoria seja composta por servidor público municipal, ativo e inativo;
e) que todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas sem remuneração, por disposição 
estatutária expressa;
f) que não distribuam lucros a qualquer título;
g) comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) associados, que pertençam efetivamente à 
categoria funcional para a qual a entidade foi criada;
h) depositem em instituição bancária que atue como agente financeiro do município, todo produto da 
arrecadação efetuada a qualquer título;
i) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos 
sociais;
j) franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à disposição da Administração 
Municipal.
§ 1º - Aplicam-se às entidades referidas nos incisos III e VI do artigo 6º desta Lei as condições 
estabelecidas nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I e “b”, “c” e “h” do inciso II deste artigo. 
§ 2º - Os requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for 
credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento. 
§ 3º - O requisito previsto na alínea “g” do inciso II deste artigo deverá ser atendido no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da formalização do contrato com a empresa ou órgão 
encarregado do processamento da folha de pagamento. 
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Art. 8º - As instituições bancárias a que se refere o inciso VI do artigo 6º desta Lei serão 
credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem 
prejuízo de outras condições que a Administração venha a exigir:
I – com a entrega dos seguintes documentos: 
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; 
b) registro nos órgãos competentes; 
II – com o preenchimento dos seguintes requisitos: 
a) prova de regularidade relativa à Segurança Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço (FGTS); 
b) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; 
c) comprovação que possui no Município escritório de atendimento próprio;
d) termo de compromisso de isenção de pagamento de tarifas pelo Município na prestação do 
serviço pela instituição bancária;
Parágrafo único – O disposto na alínea “d” deste artigo não se aplica à instituição bancária que atua 
como agente financeiro do Município.
Art. 9º – Em se tratando de empréstimos e financiamentos, de que trata o inciso IX do artigo 5º desta 
Lei, a instituição bancária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do 
artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das 
seguintes informações: 
I - valor total financiado; 
II – a taxa do custo efetivo total, mensal e anual; 
III - valor, número e periodicidade das prestações; 
IV - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento. 
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§ 1º - A consignação de que trata este artigo não poderá exceder 60 (sessenta) parcelas mensais. 
§ 2º - É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito – TAC ou quaisquer outras taxas 
administrativas, e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo 
consignado. 
Art. 10 - As instituições bancárias credenciadas, de que trata o inciso VI do artigo 6º desta Lei, 
deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento 
consignados. 
§ 1º - As instituições bancárias ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja 
informada a taxa do custo efetivo total praticada. 
§ 2º - O Departamento Municipal de Economia e Finanças deverá disponibilizar aos consignados, as 
informações de taxas do custo efetivo total praticadas pelas instituições bancárias. 
Art. 11 - O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento 
dirigido ao Departamento de Administração, instruído com a documentação que comprove o 
atendimento das condições, exigências e requisitos previstos nesta Lei. 
§ 1º - A entidade indicará, no requerimento, a espécie de desconto que pretende consignar. 
§ 2º - A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, 
bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pelo Departamento de 
Administração e Departamento de Economia e Finanças.
Art. 12 - As entidades consignatárias a que se referem o artigo 6º desta Lei deverão fazer o seu 
recadastramento a cada 18 (dezoito) meses, na forma e data a serem estabelecidas pelo Departamento 
de Economia e Finanças.
Art. 13 - É vedado à entidade consignatária: 
I - ceder a terceiros códigos e espécies de descontos que lhe tenham sido atribuídos;
II - utilizar o seu código e suas espécies para descontos de natureza diversa daqueles que lhe tenham 
sido autorizados; 
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III - transferir sua administração, total ou parcialmente, a terceiros. 
IV – praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto nesta Lei.
Artigo 14 - Por infringência às disposições constantes do artigo 13 desta Lei, bem como pelo 
descumprimento das obrigações previstas nos artigos 7º, exceto no que se refere ao seu § 3º, 9º e 12 
desta Lei, serão aplicadas às entidades consignatárias as seguintes penalidades: 
I - a entidade será advertida e multada no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total 
consignado no mês anterior à notificação e terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa 
notificação, para a sua regularização; 
II - não sendo regularizada a situação que ensejou as penalidades descritas no inciso anterior, no 
prazo acima, ou havendo reincidência no descumprimento das normas estabelecidas no prazo de 1 
(um) ano, contado da notificação a que se refere o inciso anterior, a entidade terá seu código de 
consignação suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Município até sua regularização;
III - sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso II, caso a entidade não regularize a 
situação que motivou a advertência no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação a que se 
refere o inciso I, será descredenciada do sistema de consignação, mediante publicação no Diário 
Oficial do Município. 
§ 1º - Sujeitam-se às mesmas penas previstas neste artigo as entidades que: 
a) comprovadamente não atendam às condições previstas no artigo 7º desta Lei quando de seu 
recadastramento; 
b) deixem de atender à solicitação do Departamento de Economia e Finanças ou que não se 
manifestem dentro do prazo estabelecido. 
§ 2º - A aplicação das penalidades ora previstas será precedida de procedimento administrativo, 
asseguradas as garantias à ampla defesa e ao contraditório. 
Art. 15 - Por infringência às disposições constantes do § 3º do artigo 7º desta Lei serão aplicadas, 
após regular procedimento administrativo, as seguintes penalidades: 
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I - a entidade será advertida e multada, mediante notificação, no valor correspondente a 5% (cinco 
por cento) do total presumido correspondente à mensalidade dos consignados, pela não apresentação 
da comprovação a que se refere a alínea “g” do inciso II do artigo 7º desta Lei; 
II - novo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da aplicação das penalidades 
previstas no inciso anterior, será concedido para regularização da situação a que se refere a alínea 
“g” do inciso II do artigo 7º desta Lei;
III - não sendo regularizada a situação que ensejou a advertência no prazo acima, ou havendo 
reincidência no descumprimento das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data 
da notificação a que se refere o inciso I, a entidade será descredenciada do sistema de consignação, 
mediante publicação no Diário Oficial do Município. 
Art. 16 - Quando o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previstos nos artigos 14 e 15 desta Lei
não for suficiente para a sua regularização, a entidade deverá solicitar a prorrogação do prazo, 
devidamente justificada, que será avaliada e decidida pelo Departamento de Economia e Finanças. 
Art. 17 - O valor da multa a que se referem os artigos 14 e 15 desta Lei deverá ser recolhido no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação a que se referem os incisos I dos respectivos 
artigos, sendo que não recolhido no prazo estabelecido, poderá ser deduzido dos próximos repasses a 
serem efetuados à entidade consignatária, sem prejuízo da inscrição da referida entidade em dívida 
ativa. 
Art. 18 - Fica atribuída ao Departamento Municipal de Economia e Finanças a competência para o 
descredenciamento de entidades consignatárias e a competência para decidir sobre a suspensão do 
código de consignação, a aplicação de multa e de advertência, de que tratam os artigos 14 e 15 desta 
Lei. 
Parágrafo único – A entidade consignatária não poderá solicitar novo credenciamento pelo período 
de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município. 
Art. 19 - As consignações tratadas nesta Lei não poderão exceder a margem consignável do servidor 
público municipal, ativo e inativo.
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§ 1º - As consignações facultativas em folha de pagamento de que trata o artigo 5º desta Lei terão a 
seguinte ordem de prioridade de desconto: 
a) as previstas em seus incisos I e II; 
b) em seguida as previstas em seus incisos III a VIII; 
c) após as previstas em seus incisos IX. 
§ 2º - Quando a margem consignável disponível não for suficiente para desconto de todas as 
consignações de que trata esta Lei, será obedecida a ordem de prioridade a que se refere o parágrafo 
anterior e, no caso de mais de uma consignação com a mesma ordem de prioridade, será observada a 
data mais antiga de implantação no sistema de consignação. 
§ 3º - Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a 
que se refere o inciso IX do artigo 5º desta Lei. 
§ 4º - Para as consignações contratadas pelos servidores junto às entidades consignatárias até a 
entrada em vigor desta Lei, bem como para as consignações relativas às cooperativas de crédito:
a) é mantido o limite da margem consignável de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos e
proventos de inativos
b) fica mantida a prioridade das consignações de que trata este parágrafo nos descontos; 
c) fica vedada a contratação de novas consignações caso a margem consignável, em razão das 
contratações anteriores, supere o valor da margem consignável a que se refere o “caput” deste artigo. 
§ 5º - As entidades consignatárias poderão optar pela migração total de suas consignações a que se 
refere o § 4º deste artigo, conforme regras previstas no caput deste artigo e em seus §§ 1º, 2º e 3º, 
sem direito à retratação. 
Art. 20 - As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvido a Divisão 
Municipal de Recursos Humanos, o Departamento Municipal de Economia e Finanças, celebrar 
contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento. 
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Art. 21 - No ato do repasse dos valores relativos às consignações preferenciais e facultativas, será 
descontado o percentual a título de custeio sobre o valor das consignações, da seguinte forma: 
I - 1% (um por cento) para seguintes espécies de consignações: 
a) contribuições e/ou mensalidades estatutárias; 
b) despesas com planos de saúde, inclusive odontológicas; 
c) empréstimos e financiamentos. 
II - 2% (dois por cento) para as demais espécies de consignações. 
§ 1º - O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente do custo dos serviços executados 
pela empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento. 
§ 2º - O repasse às entidades consignatárias será realizado no 5º dia útil do mês subsequente ao mês 
de referência da folha de pagamento em que houve o desconto do valor da consignação. 
Art. 22 – É vedada por parte das entidades consignatárias a oferta de produtos e serviços financeiros 
nas dependências de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 23 - A autorização para consignações em folha de pagamento de que trata esta Lei não implica 
corresponsabilidade da Administração Pública municipal por quaisquer compromissos assumidos
entre os consignados junto às entidades consignatárias.
§ 1º - Caso não sejam efetivadas as consignações de que trata esta Lei por falta de margem 
consignável disponível ou por qualquer outro motivo, caberá aos consignados providenciar o 
recolhimento das importâncias por eles devidas diretamente à entidade consignatária, não se 
responsabilizando a Administração Pública, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí 
decorrentes.
§ 2º - Poderá haver, em um mesmo mês por uma mesma entidade consignatária, mais de um 
lançamento das espécies de consignação que se refiram a despesas variáveis.
Art. 24 – O Poder Executivo municipal poderá expedir normas complementares visando ao 
cumprimento desta Lei.
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Art. 25 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, consignadas no orçamento em vigor. 
Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
EM 14 DEZEMBRO DE 2021 
WILSON ALMEIDA LIMA 
PREFEITO 

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